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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5755052-51.2026.8.09.0183 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Narra a inicial que foi decretada a interdição de ERIVAN CARDOSO DE ARAUJO. Foi nomeada para o encargo de curadora a Sra. LUZIA MARTA CARDOSO CRUZ. A ação ajuizada na Comarca de Montividiu, tendo o juiz declinado da competência para processar e julgar o feito, pois o processo de interdição tramitou na Comarca de Rio Verde. Ao chegar nesta Comarca, os autos foram distribuídos de forma direcionada para esta unidade jurisdicional. Pois bem. Com se extrai do termo de compromisso anexado à inicial (evento 1; arquivo 5) a sentença que decretou a interdição de ERIVAN CARDOSO DE ARAUJO foi prolatada no processo identificado pelo número de protocolo 200501179962, antes da instalação da 2ª Vara de Família. Vale registrar que, com a instalação da 2ª Vara de Família e Sucessões, a organização e equalização do acervo processual das unidades se deu de acordo com a decisão do PROAD 202410000576389, senão vejamos: Ao teor do exposto, acolho o parecer da 2ª Juíza Auxiliar desta Casa de Orientação para orientar os magistrados da 1ª e 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde/GO a seguirem administrativamente o critério estabelecido para a distribuição das ações judiciais entre as unidades a partir da criação e instalação da 2ª Vara de Família e Sucessões (Decreto Judiciário n.º 2156 de 12 de agosto de 2019), quais sejam: o final da primeira sequência do número do processo em que os de número ímpar permanecerão com a 1ª Vara de par para a 2ª Vara, assegurada a equidade, sem olvidar as demandas de natureza estritamente jurisdicionais e posteriores à estabilização de competência do acervo ativo e inativo distribuídos entre as unidades judiciárias, quando for o caso de aplicação do artigo 516, II, CPC, por exemplo, conforme ventilado nestes autos [...] Extrai-se da supracitada decisão que o final da primeira sequência do número do feito definirá a competência, permanecendo os de numeração ímpar na 1ª Vara e os de numeração par na 2ª Vara, ressalvadas hipóteses de prevenção ou vinculação processual, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, considerando que o último número do processo de interdição (200501179962) é par, a competência para processar e julgar este feito é da 2ª Vara de Família local, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição para a mencionada unidade jurisdicional. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
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