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5755029-72.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 HABEAS CORPUS Nº 5755029-72.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA PACIENTE : JOSÉ HENRIQUE TOLEDO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO O advogado Alcio Fernando Matias Sousa, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de JOSÉ HENRIQUE TOLEDO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, cumprindo pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, regime fechado, por violação do art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro (Autos SEEU nº 7008124- 91.2025.8.09.0051), atualmente com 66 (sessenta e seis) anos, portador de doenças graves, em 29/05/26, requereu a prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, o condicionamento à avaliação dos requisitos à realização do exame pericial, designado para 28/09/26, omitida a apreciação da concessão provisória, o excesso de prazo, o risco de agravamento do seu estado de saúde, o constrangimento ilegal, a antecipação da avaliação médica especializada, razão Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 para a providência mandamental. Pedido de liminar. Liminar indeferida. Ausentes as informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, se manifesta pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. VOTO Consta dos Autos (SEEU nº 7008124- 91.2025.8.09.0051), o pleito de prisão domiciliar provisória foi indeferido pela autoridade coatora, in verbis: “Trata-se de processo de execução penal da pessoa privada de liberdade (PPL) José Henrique Toledo, que cumpre pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Na mov. 69, este Juízo, diante da informação de Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 que a PPL não havia comparecido à perícia médica anteriormente designada em razão da ausência de transporte, determinou, dentre outras providencias, a expedição de ofício à Polícia Penal do Estado de Goiás (PPGO) para esclarecimentos, bem como à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário para designação de nova data para realização do exame pericial. Na mesma oportunidade, foram determinadas providências relacionadas à assistência médica da PPL e deferidos os pedidos formulados pela Defesa quanto à obtenção de documentação e informações acerca de atendimentos médicos realizados. Em resposta, a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário informou, na mov. 81, que o exame médico pericial da PPL foi agendado para o dia 28 de setembro de 2026, às 15h00, no novo endereço indicado pela Junta, solicitando a adoção das providencias necessárias ao seu comparecimento, acompanhado por familiar próximo. Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração na mov. 84, sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 69, ao argumento de que, embora tenham sido determinadas diversas providências para a realização de nova perícia médica, não houve apreciação do pedido de concessão de prisão domiciliar à PPL até a realização do exame pericial. Na mov. 88, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 fundamento de que a prisão domiciliar, quando fundada em alegadas condições de saúde, depende da adequada instrução do feito, sendo imprescindível a realização da perícia médica determinada por este Juízo para aferição do estado clínico da PPL e da eventual necessidade da medida excepcional. É o relatório. Decido. Inicialmente, recordo que os Embargos de Declaração devem indicar a necessidade de alteração da decisão em razão de manifesta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso concreto, verifico que os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que, de fato, a Defesa havia formulado pedido de concessão de prisão domiciliar até a realização da nova perícia médica, o qual não foi expressamente apreciado na decisão de mov. 69. Contudo, neste ponto, verifico que o pleito da Defesa não merece provimento. Explico. A pretensão defensiva consiste na concessão de prisão domiciliar à PPL até a realização da perícia médica, sob o argumento de que a providencia seria necessária em razão de suas condições de saúde. Ocorre que a análise da necessidade e adequação da prisão domiciliar por razões de saúde demanda elementos técnicos suficientes acerca do quadro clínico da PPL, especialmente quando a própria medida postulada possui natureza excepcional. Nesse contexto, a realização da perícia médica determinada por este Juízo mostra-se imprescindível para a adequada apreciação do Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 pedido, justamente por se destinar à avaliação técnica das condições de saúde da PPL e à verificação da eventual necessidade de tratamento ou de medida diversa do regular cumprimento da pena no estabelecimento prisional. Assim, neste momento processual, não se encontram presentes elementos técnicos suficientes que autorizem a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar, ainda que de forma provisória, antes da realização do exame pericial. Ressalte-se que a decisão de mov. 69 não desconsiderou a situação de saúde alegada pela Defesa. Foram determinadas diversas providências destinadas à adequada instrução do feito e à preservação da saúde da PPL, inclusive a realização de nova perícia médica, o encaminhamento para atendimento médico e a adoção, pela PPGO, das medidas necessárias à continuidade da assistência à saúde. Ademais, a Junta Médica informou, na mov. 81, que a nova perícia foi efetivamente designada para o dia 28 de setembro de 2026, às 15h, circunstância que permite o prosseguimento da instrução necessária à posterior análise do pedido de prisão domiciliar. Ainda, é bom recordar que esta unidade jurisdicional recebe dezenas de pedidos de prisão domiciliar todo mês, de modo que o fluxo adotado de se decidir apenas após a perícia feita pelo TJGO visa garantir a prevalência da realidade clínica da pessoa que tem uma pena a cumprir, e não as Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 impressões pessoais de um juiz que não tem nenhum conhecimento médico, quanto mais em um caso de uma pessoa que já está presa há mais de 200 dias. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos na mov. 84, dou-lhes provimento para indeferir o pedido de prisão domiciliar neste momento, mantendo-se de resto as determinações constantes da decisão de mov. 69. Sem prejuízo, considerando a informação prestada pela Junta Médica (mov. 81), determino a expedição de ofício à PPGO para que providencie a condução da PPL José Henrique Toledo para a realização da perícia médica designada para o dia 28/09/2026, às 15h00, no endereço indicado, qual seja, Avenida 85, n.º 603, Setor Sul, Edifício Garavelo Center, Goiânia/GO, adotando-se todas as providencias necessárias para assegurar seu comparecimento.” O tema fora do âmbito da Corte, o pedido de prisão domiciliar, ainda não apreciado na origem, aguardando a produção do laudo pericial, indispensável para a avaliação das condições de saúde do paciente, o exame médico designado para data próxima, a ausência de desídia estatal, a atividade jurisdicional contínua, a adoção das providências cabíveis, não lhe competindo conhecer de matéria não deliberada pelo Juízo originário, pena de supressão de instância. Os julgados da Casa, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 “(…) É vedado o conhecimento, em sede de habeas corpus, de pedido de prisão domiciliar por doença grave que não foi previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. (…).” (HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26). “(…) Uma vez que o juízo da Execução Penal ainda não se manifestou quanto ao pleito do paciente para cumprimento da pena em regime domiciliar, fica esta Corte impedida de examinar o tema sob pena de indevida supressão de instância (…).” (HC nº 5400387- 96.2024.8.09.0000, DJE de 20/06/24). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, não conheço da ordem. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 HABEAS CORPUS Nº 5755029-72.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA PACIENTE : JOSÉ HENRIQUE TOLEDO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade, regime fechado, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e doenças graves. O pedido de prisão domiciliar provisória foi indeferido na origem, sob o fundamento de que a análise da medida depende de perícia médica, agendada para data futura, o que motivou a impetração, o constrangimento ilegal por excesso de prazo e risco de agravamento do estado de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação imediata do pedido de prisão domiciliar humanitária, condicionado à realização de perícia médica agendada para data futura, configura constrangimento ilegal passível de análise em Habeas Corpus, ou se implicaria indevida supressão de instância. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prisão domiciliar humanitária ainda não foi apreciado de forma definitiva pela autoridade coatora, aguardando a produção de laudo pericial indispensável para as condições de saúde do paciente. 4. A análise do mérito do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte, sem a prévia manifestação da autoridade coatora, configuraria indevida supressão de instância. 5. Não há desídia estatal ou atividade jurisdicional omissa, visto que a autoridade coatora adotou providências para a instrução do pedido, o agendamento da perícia médica. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “O tema fora do âmbito da Corte, o pedido de prisão domiciliar, ainda não apreciado na origem, aguardando a produção do laudo pericial, indispensável para a avaliação das condições de saúde do paciente, o exame médico designado para data próxima, a ausência de desídia estatal, a atividade jurisdicional contínua, a adoção das providências cabíveis, não lhe competindo conhecer de matéria não deliberado pelo Juízo originário, pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; CPB, art. 217-A, caput; L. de Execução Penal, art. 117, I e II. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26. TJGO, HC nº 5400387-96.2024.8.09.0000, DJE de 20/06/24. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Fez sustentação oral o Doutor Álcio Fernando Matias Sousa. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 03 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade, regime fechado, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e doenças graves. O pedido de prisão domiciliar provisória foi indeferido na origem, sob o fundamento de que a análise da medida depende de perícia médica, agendada para data futura, o que motivou a impetração, o constrangimento ilegal por excesso de prazo e risco de agravamento do estado de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação imediata do pedido de prisão domiciliar humanitária, condicionado à realização de perícia médica agendada para data futura, configura constrangimento ilegal passível de análise em Habeas Corpus, ou se implicaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prisão domiciliar humanitária ainda não foi apreciado de forma definitiva pela autoridade coatora, aguardando a produção de laudo pericial indispensável para as condições de saúde do paciente. 4. A análise do mérito do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte, sem a prévia manifestação da autoridade coatora, configuraria indevida supressão de instância. 5. Não há desídia estatal ou atividade jurisdicional omissa, visto que a autoridade coatora adotou providências para a instrução do pedido, o agendamento da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “O tema fora do âmbito da Corte, o pedido de prisão domiciliar, ainda não apreciado na origem, aguardando a produção do laudo pericial, indispensável para a avaliação das condições de saúde do paciente, o exame médico designado para data próxima, a ausência de desídia estatal, a atividade jurisdicional contínua, a adoção das providências cabíveis, não lhe competindo conhecer de matéria não deliberado pelo Juízo originário, pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; CPB, art. 217-A, caput; L. de Execução Penal, art. 117, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26. TJGO, HC nº 5400387-96.2024.8.09.0000, DJE de 20/06/24.

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