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5754998-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O A petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar. Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Ademais, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial; 2. DETERMINO: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEFaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO). Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 10a ____________________________ 1 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5754998-93.2026.8.09.0051 Polo ativo: Walquiria Costa Oliveira Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de 13º e 1/3 de Férias sobre Bônus Resultado de 2021 a 2023, ajuizada por Walquiria Costa Oliveira em desfavor do Estado de Goiás. A demanda busca o reconhecimento da natureza remuneratória plena do "Bônus Resultado – SEDUC" (recebido entre 2021 e 2023) para que este seja incluído no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita por estar desempregada, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação do réu ao pagamento de diferenças reflexas no valor de R$ 1.367,39 (mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado monetariamente (evento 01). Em manifestação a parte autora requereu a redistribuição do feito ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia (evento 10). É o relatório. Decido. A Resolução 300/2025 do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelece a competência exclusiva da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas e incidentes processuais correlatos. No caso em análise, não foi indicado no polo ativo nenhum legitimado extraordinário - Associação, Sindicato, Ministério Público, Defensoria Pública e entes da Administração Direta e Indireta. Além disso, a causa de pedir não envolve interesses de natureza coletiva (interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), o que deixa evidente o caráter individual do processo, de modo que, não se insere na competência deste Juízo. A interpretação da Resolução 300/2025 deve considerar a finalidade da criação de Varas especializadas, que é concentrar o conhecimento e a experiência em matérias complexas e repetitivas, como os cumprimentos de sentenças coletivas. A análise de um cumprimento individual que busca a efetivação de direitos decorrentes de um título coletivo não se insere nesse escopo. Portanto, a demanda individual, em sua propositura, possui um vínculo dissociado, não justificando a permanência dos autos nesta Vara especializada. Do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, e de consequência, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao Juizado da Fazenda Pública Estadual, desta comarca, conforme requerido na petição de evento 10. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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