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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.146 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 797, 798 E 800 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos requeridos (evento 112), com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 95). Apresentadas contrarrazões (evento 119).
2. O Agravo é próprio e tempestivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (b) se houve violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (c) se foram corretamente aplicados os Temas 660 e 1.146 do STF e a Súmula 279 do STF; e (d) se houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia acerca do indeferimento de prova, quando o julgador, na condição de destinatário da instrução, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, possui natureza infraconstitucional. No Tema 1.146 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório, julga antecipadamente o mérito por decisão fundamentada e assegurados os meios recursais cabíveis.
5. A alegação de ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) também não prospera. Conforme o Tema 660 do STF, a alegação de ofensa a tais princípios, quando sua verificação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como o art. 370 do CPC), configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário.
6. Ademais, eventual conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas produzidas e à ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
7. Também não houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria. A mera alegação de relevância da controvérsia, desacompanhada de fundamentação específica acerca da existência de questão constitucional com impacto que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, não é suficiente para afastar a presunção de ausência de repercussão geral, conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 797, 798 e 800 do STF.
8. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparo a ser promovido.
DISPOSITIVO
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).
11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Agravo Interno nº: 5754804-30.2025.8.09.0051
Comarca de Origem: Goiânia/GO
Agravante: Dinâmica Incorporadora Ltda. e Soft Pedro Ludovico 198 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogados: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme e outros
Agravados: Marco Tulio Campos Souto e Ana Carolina de Oliveira Simão
Advogados: Marco Tulio Campos Souto e outra
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.146 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 797, 798 E 800 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos requeridos (evento 112), com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 95). Apresentadas contrarrazões (evento 119).
2. O Agravo é próprio e tempestivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (b) se houve violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (c) se foram corretamente aplicados os Temas 660 e 1.146 do STF e a Súmula 279 do STF; e (d) se houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia acerca do indeferimento de prova, quando o julgador, na condição de destinatário da instrução, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, possui natureza infraconstitucional. No Tema 1.146 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório, julga antecipadamente o mérito por decisão fundamentada e assegurados os meios recursais cabíveis.
5. A alegação de ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) também não prospera. Conforme o Tema 660 do STF, a alegação de ofensa a tais princípios, quando sua verificação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como o art. 370 do CPC), configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário.
6. Ademais, eventual conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas produzidas e à ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
7. Também não houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria. A mera alegação de relevância da controvérsia, desacompanhada de fundamentação específica acerca da existência de questão constitucional com impacto que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, não é suficiente para afastar a presunção de ausência de repercussão geral, conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 797, 798 e 800 do STF.
8. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparo a ser promovido.
DISPOSITIVO
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).
11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
3
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.146 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 797, 798 E 800 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos requeridos (evento 112), com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 95). Apresentadas contrarrazões (evento 119).
2. O Agravo é próprio e tempestivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (b) se houve violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (c) se foram corretamente aplicados os Temas 660 e 1.146 do STF e a Súmula 279 do STF; e (d) se houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia acerca do indeferimento de prova, quando o julgador, na condição de destinatário da instrução, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, possui natureza infraconstitucional. No Tema 1.146 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório, julga antecipadamente o mérito por decisão fundamentada e assegurados os meios recursais cabíveis.
5. A alegação de ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) também não prospera. Conforme o Tema 660 do STF, a alegação de ofensa a tais princípios, quando sua verificação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como o art. 370 do CPC), configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário.
6. Ademais, eventual conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas produzidas e à ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
7. Também não houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria. A mera alegação de relevância da controvérsia, desacompanhada de fundamentação específica acerca da existência de questão constitucional com impacto que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, não é suficiente para afastar a presunção de ausência de repercussão geral, conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 797, 798 e 800 do STF.
8. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparo a ser promovido.
DISPOSITIVO
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).
11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Agravo Interno nº: 5754804-30.2025.8.09.0051
Comarca de Origem: Goiânia/GO
Agravante: Dinâmica Incorporadora Ltda. e Soft Pedro Ludovico 198 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogados: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme e outros
Agravados: Marco Tulio Campos Souto e Ana Carolina de Oliveira Simão
Advogados: Marco Tulio Campos Souto e outra
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.146 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 797, 798 E 800 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos requeridos (evento 112), com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 95). Apresentadas contrarrazões (evento 119).
2. O Agravo é próprio e tempestivo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (b) se houve violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (c) se foram corretamente aplicados os Temas 660 e 1.146 do STF e a Súmula 279 do STF; e (d) se houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia acerca do indeferimento de prova, quando o julgador, na condição de destinatário da instrução, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, possui natureza infraconstitucional. No Tema 1.146 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório, julga antecipadamente o mérito por decisão fundamentada e assegurados os meios recursais cabíveis.
5. A alegação de ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) também não prospera. Conforme o Tema 660 do STF, a alegação de ofensa a tais princípios, quando sua verificação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como o art. 370 do CPC), configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário.
6. Ademais, eventual conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas produzidas e à ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
7. Também não houve demonstração concreta da repercussão geral da matéria. A mera alegação de relevância da controvérsia, desacompanhada de fundamentação específica acerca da existência de questão constitucional com impacto que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, não é suficiente para afastar a presunção de ausência de repercussão geral, conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 797, 798 e 800 do STF.
8. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparo a ser promovido.
DISPOSITIVO
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).
11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
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