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5754759-18.2025.8.09.0183

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5754759-18.2025.8.09.0183 Parte requerente: Safra Credito, Financiamento E Investime Parte requerida: Iara Duarte Da Silva Almeida DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (DL 911/69). A liminar foi cumprida em 22/05/2026, tendo o bem sido localizado e apreendido em endereço de terceiro (Srª Deusilaine), razão pela qual a Oficiala de Justiça deixou de citar a parte ré IARA DUARTE DA SILVA ALMEIDA (mov. 30). A parte autora requer (mov. 31): (i) certificação do decurso do prazo de purgação da mora, com consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor; (ii) autorização para remoção do veículo da comarca; (iii) levantamento da restrição RENAJUD; e (iv) nova diligência de citação em endereço diverso, cujas custas já foram recolhidas (mov. 32). É o relatório. Decido. A ausência de citação válida da parte ré obsta, por ora, o acolhimento dos pedidos de certificação de decurso de prazo para purgação da mora, consolidação da propriedade e remoção do bem da comarca. Embora o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 estabeleça a contagem do prazo a partir da execução da liminar, tal regra pressupõe que a citação tenha ao menos sido tentada regularmente, ainda que frustrada por causa imputável à parte requerida – o que não é o caso dos autos, em que a diligência sequer se aperfeiçoou, por o bem ter sido encontrado em poder de terceiro, sem que a parte ré tenha tomado ciência da demanda. Autorizar, nesse contexto, a consolidação definitiva da propriedade e a retirada do veículo da comarca, antes de assegurada à parte ré a ciência inequívoca da ação e a oportunidade de purgar a mora ou contestar, importaria risco de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), com potencial de dano irreversível. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de mandado de citação da parte ré IARA DUARTE DA SILVA ALMEIDA no endereço indicado no mov. 31 (RUA RAIMUNDO LUIZ CRUVINEL, 0, QD01 LT01, SANTA LUZIA, MONTIVIDIU-GO, CEP 75915000), por Oficial de Justiça, observado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, a contar da efetivação da citação. INDEFIRO, por ora, os pedidos de certificação do decurso do prazo de purgação da mora, de consolidação da propriedade e de autorização para remoção do veículo da comarca, sem prejuízo de reapreciação após a citação válida da parte ré e transcorrido o prazo legal sem manifestação ou purgação da mora. MANTENHO a restrição RENAJUD inserida por ocasião da liminar, INDEFERINDO, por ora, o pedido de levantamento. DETERMINO que o veículo permaneça na comarca, sob a guarda do fiel depositário já nomeado (mov. 30), até ulterior deliberação. Efetivada a citação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em réplica caso apresentada contestação, ou para requerer o que entender de direito em caso de revelia ou purgação da mora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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