Publicações do processo

5754738-50.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5754738-50.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Gilson De Oliveira Polo passivo: Gr Odontologia Ltda D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA em face de GR ODONTOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. A corré G. Fernando Odontologia Ltda. foi excluída do polo passivo por meio da decisão da mov. 94, razão pela qual o processo prossegue exclusivamente em face de GR Odontologia Ltda. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). A parte requerida sustenta a intempestividade da impugnação à contestação apresentada na mov. 70 e requer o seu desentranhamento. Verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da contestação, conforme comunicação efetivada na mov. 62, mas apresentou a impugnação somente em 09/03/2026, depois do transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo demonstração de justa causa, o que não ocorreu. O reconhecimento da intempestividade, contudo, não impõe o desentranhamento da petição, medida para a qual inexiste previsão legal e que se mostra desnecessária, bastando que a manifestação extemporânea não produza o efeito de afastar a preclusão consumada. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte requerida para reconhecer a intempestividade da impugnação à contestação da mov. 70, mas INDEFIRO o pedido de desentranhamento. A parte requerida também arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica, não indicaria precisamente o erro técnico atribuído à clínica e não permitiria o adequado exercício do contraditório. A petição inicial, entretanto, descreve o vínculo contratual, o tratamento odontológico realizado, o valor pago, os defeitos alegadamente verificados nas próteses e nos implantes, a suposta negativa de assistência posterior e os danos cuja reparação se pretende. Há, portanto, exposição suficiente dos fatos, identificação da causa de pedir e formulação de pedidos determinados, sendo possível extrair da narrativa a conclusão pretendida. Eventual insuficiência da prova dos defeitos, imprecisão técnica da descrição ou divergência entre a narrativa e os documentos apresentados constitui matéria relacionada ao mérito, e não vício formal capaz de impedir a compreensão da demanda. A própria contestação demonstra que a requerida compreendeu a pretensão e exerceu amplamente o direito de defesa. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora na mov. 11, sob o fundamento de que a movimentação bancária revelaria capacidade financeira incompatível com o benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos da mov. 8 demonstram a ausência de vínculo formal de emprego atual e o recebimento de benefício previdenciário de reduzido valor. Embora o extrato bancário registre diversas transferências recebidas e movimentação financeira considerável em determinado mês, o somatório bruto dos créditos não equivale, por si só, à renda líquida disponível, sobretudo diante da existência de sucessivas saídas e da ausência de prova de patrimônio ou de fonte estável de rendimentos. A realização isolada de despesa com aposta igualmente não comprova capacidade econômica permanente para suportar as custas iniciais de R$ 3.443,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A parte requerida, portanto, não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos já analisados por este Juízo. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé dependem da apuração da efetiva dinâmica dos fatos e do elemento subjetivo das condutas atribuídas às partes, razão pela qual sua análise fica diferida para a sentença. Superadas as questões processuais pendentes e preliminares, e não havendo prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na adequação do tratamento odontológico prestado à parte autora. Esta sustenta que os procedimentos foram executados de forma inadequada e incompleta, que os implantes e as próteses apresentaram falhas e que não recebeu a assistência necessária. A requerida, por sua vez, afirma que assumiu a continuidade dos tratamentos anteriormente contratados, concluiu os procedimentos, prestou atendimento quando solicitada e que os problemas posteriores decorreram de fatores externos, como sobrecarga, acidente de trânsito, manutenção por terceiros e descumprimento das orientações profissionais. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda proposta contra pessoa jurídica prestadora de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise da existência do defeito, do nexo causal e das excludentes legalmente previstas. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a responsabilidade da requerida pela continuidade do tratamento originalmente contratado e a adequada e integral execução dos serviços odontológicos; ii) a existência e a causa das falhas alegadas nos implantes e nas próteses, inclusive se decorreram de defeito na prestação do serviço ou de fatores atribuíveis à parte autora ou a terceiros, bem como a adequação da assistência posterior prestada pela clínica; iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos e de desvio produtivo, o nexo causal com a conduta da requerida e a respectiva extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, a inversão em favor da parte autora já foi deferida na decisão da mov. 11, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os danos alegados e o nexo causal com o tratamento. À requerida compete comprovar a adequação dos serviços, a assistência efetivamente prestada e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente as excludentes de responsabilidade invocadas na contestação. A alegação de impossibilidade de produção de prova em razão de posterior intervenção de terceiros nas próteses e nos implantes não altera, em abstrato, a distribuição do encargo probatório. A viabilidade concreta de eventual prova técnica e as consequências da alegada modificação do seu objeto serão apreciadas após a especificação dos meios de prova, observado o art. 373, § 2º, do CPC. Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, verifica-se que as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório da mov. 100, para especificá-las. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o conjunto documental, conforme mov. 107. A parte requerida, por sua vez, requereu, na mov. 105, que primeiro fosse proferida a decisão de saneamento e organização do processo, sem individualizar, naquela oportunidade, os meios de prova pretendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Contudo, considerada a pretensão da requerida de conhecer previamente a delimitação das questões controvertidas e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa individualizada de cada modalidade e a indicação do ponto controvertido a que se destina, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, inclusive quanto a eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade necessária, o respectivo objeto e os fatos que dependem de conhecimento técnico. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá indicar o fato a ser demonstrado e a pertinência da pessoa arrolada, sob pena de indeferimento. Apresentados os pedidos ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decisão acerca das provas ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5754738-50.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Gilson De Oliveira Polo passivo: Gr Odontologia Ltda D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA em face de GR ODONTOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. A corré G. Fernando Odontologia Ltda. foi excluída do polo passivo por meio da decisão da mov. 94, razão pela qual o processo prossegue exclusivamente em face de GR Odontologia Ltda. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). A parte requerida sustenta a intempestividade da impugnação à contestação apresentada na mov. 70 e requer o seu desentranhamento. Verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da contestação, conforme comunicação efetivada na mov. 62, mas apresentou a impugnação somente em 09/03/2026, depois do transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo demonstração de justa causa, o que não ocorreu. O reconhecimento da intempestividade, contudo, não impõe o desentranhamento da petição, medida para a qual inexiste previsão legal e que se mostra desnecessária, bastando que a manifestação extemporânea não produza o efeito de afastar a preclusão consumada. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte requerida para reconhecer a intempestividade da impugnação à contestação da mov. 70, mas INDEFIRO o pedido de desentranhamento. A parte requerida também arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica, não indicaria precisamente o erro técnico atribuído à clínica e não permitiria o adequado exercício do contraditório. A petição inicial, entretanto, descreve o vínculo contratual, o tratamento odontológico realizado, o valor pago, os defeitos alegadamente verificados nas próteses e nos implantes, a suposta negativa de assistência posterior e os danos cuja reparação se pretende. Há, portanto, exposição suficiente dos fatos, identificação da causa de pedir e formulação de pedidos determinados, sendo possível extrair da narrativa a conclusão pretendida. Eventual insuficiência da prova dos defeitos, imprecisão técnica da descrição ou divergência entre a narrativa e os documentos apresentados constitui matéria relacionada ao mérito, e não vício formal capaz de impedir a compreensão da demanda. A própria contestação demonstra que a requerida compreendeu a pretensão e exerceu amplamente o direito de defesa. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora na mov. 11, sob o fundamento de que a movimentação bancária revelaria capacidade financeira incompatível com o benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos da mov. 8 demonstram a ausência de vínculo formal de emprego atual e o recebimento de benefício previdenciário de reduzido valor. Embora o extrato bancário registre diversas transferências recebidas e movimentação financeira considerável em determinado mês, o somatório bruto dos créditos não equivale, por si só, à renda líquida disponível, sobretudo diante da existência de sucessivas saídas e da ausência de prova de patrimônio ou de fonte estável de rendimentos. A realização isolada de despesa com aposta igualmente não comprova capacidade econômica permanente para suportar as custas iniciais de R$ 3.443,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A parte requerida, portanto, não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos já analisados por este Juízo. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé dependem da apuração da efetiva dinâmica dos fatos e do elemento subjetivo das condutas atribuídas às partes, razão pela qual sua análise fica diferida para a sentença. Superadas as questões processuais pendentes e preliminares, e não havendo prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na adequação do tratamento odontológico prestado à parte autora. Esta sustenta que os procedimentos foram executados de forma inadequada e incompleta, que os implantes e as próteses apresentaram falhas e que não recebeu a assistência necessária. A requerida, por sua vez, afirma que assumiu a continuidade dos tratamentos anteriormente contratados, concluiu os procedimentos, prestou atendimento quando solicitada e que os problemas posteriores decorreram de fatores externos, como sobrecarga, acidente de trânsito, manutenção por terceiros e descumprimento das orientações profissionais. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda proposta contra pessoa jurídica prestadora de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise da existência do defeito, do nexo causal e das excludentes legalmente previstas. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a responsabilidade da requerida pela continuidade do tratamento originalmente contratado e a adequada e integral execução dos serviços odontológicos; ii) a existência e a causa das falhas alegadas nos implantes e nas próteses, inclusive se decorreram de defeito na prestação do serviço ou de fatores atribuíveis à parte autora ou a terceiros, bem como a adequação da assistência posterior prestada pela clínica; iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos e de desvio produtivo, o nexo causal com a conduta da requerida e a respectiva extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, a inversão em favor da parte autora já foi deferida na decisão da mov. 11, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os danos alegados e o nexo causal com o tratamento. À requerida compete comprovar a adequação dos serviços, a assistência efetivamente prestada e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente as excludentes de responsabilidade invocadas na contestação. A alegação de impossibilidade de produção de prova em razão de posterior intervenção de terceiros nas próteses e nos implantes não altera, em abstrato, a distribuição do encargo probatório. A viabilidade concreta de eventual prova técnica e as consequências da alegada modificação do seu objeto serão apreciadas após a especificação dos meios de prova, observado o art. 373, § 2º, do CPC. Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, verifica-se que as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório da mov. 100, para especificá-las. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o conjunto documental, conforme mov. 107. A parte requerida, por sua vez, requereu, na mov. 105, que primeiro fosse proferida a decisão de saneamento e organização do processo, sem individualizar, naquela oportunidade, os meios de prova pretendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Contudo, considerada a pretensão da requerida de conhecer previamente a delimitação das questões controvertidas e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa individualizada de cada modalidade e a indicação do ponto controvertido a que se destina, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, inclusive quanto a eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade necessária, o respectivo objeto e os fatos que dependem de conhecimento técnico. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá indicar o fato a ser demonstrado e a pertinência da pessoa arrolada, sob pena de indeferimento. Apresentados os pedidos ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decisão acerca das provas ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.