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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5754619-55.2026.8.09.0051
Polo ativo: Lucinei Alves Gontijo
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Trata-se de ação ajuizada em razão da inclusão do nome da parte autora no sistema SISBACEN-SCR, sem prévia comunicação.
A petição inicial apresenta narrativa genérica, inserida em contexto de elevada reiteração de demandas semelhantes no âmbito deste Poder Judiciário, revelando indícios de litigância abusiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para a apresentação de documentos como forma de assegurar a regularidade da postulação e a higidez do processo.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 5/2023 do TJGO e a Tese 1.198 do TJGO orientam e sugerem a adoção de medidas voltadas à identificação de demandas massificadas.
Sobre o tema, cito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO À OAB. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, em face de indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual, diante de suspeita de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, no exercício do poder de cautela, pode determinar a realização de diligências para evidenciar a licitude e regularidade do acesso ao Poder Judiciário, diante de indícios de litigância predatória.4. A ausência de atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Súmula 47 do TJGO. 5. A determinação de comunicação à OAB não possui caráter sancionatório, mas informativo, como prevê a Recomendação CNJ nº 128/2022 e a Nota Técnica CIJ/TJGO nº 05/2023, diante de indícios de atuação massificada que possa comprometer a regularidade representativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. É legítima a ordem judicial que exige a apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, quando houver indícios de advocacia predatória, à luz do poder geral de cautela e do princípio da cooperação. 2. A inércia da parte autora diante de tal determinação configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 485, I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJGO; Recomendação CNJ nº 128/2022; Nota Técnica CIJ/TJGO nº 05/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527494-33.2025.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 13/12/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação declaratória de inexistência de débito, após a parte autora deixar de cumprir determinação judicial de emenda para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e poderes específicos, além de comprovante de endereço atualizado e autenticado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, além de comprovante de endereço atualizado e autenticado, como medida de combate à litigância abusiva; (iii) o descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao comando constitucional de fundamentação, ao expor de forma detalhada os motivos que justificaram a adoção de medidas excepcionais para o enfrentamento da litigância abusiva, com base em Nota Técnica do Centro de Inteligência do Tribunal, Resolução do Conselho Nacional de Justiça e tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 4. O juiz possui poder geral de cautela, de direção formal e material do processo, que autoriza a determinação de apresentação de procuração atualizada e específica, sobretudo quando visa combater prática de advocacia abusiva. 5. A presença de indícios de litigância abusiva, fundados em elevado número de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado e relatos recorrentes de ajuizamento de ações sem ciência dos supostos autores, inclusive com indícios de falsificação de documentos e endereços, justifica a adoção de cautelas excepcionais para aferição da legitimidade e autenticidade da postulação. 6. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, quando não impossível ou excessivamente oneroso e sem justificativa plausível, acarreta a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. 7. A procuração apresentada revela-se genérica, sem especificação dos dados da ação, configurando irregularidade na representação processual. 8. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e a documentação essencial, mas quedou-se inerte, caracterizando descumprimento de ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e poderes específicos, além de comprovante de endereço autenticado, quando presentes elementos objetivos que justifiquem cautelas excepcionais. 3. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial ao conhecimento do feito, enseja a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, 105, 139, IX, 319, 320, 321, 485, I, e 489, § 1º; CC, art. 654, § 1º e § 2º; Lei 8.906/1994, art. 34; Súmula 47/TJGO; Resolução CNJ 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665, julgado em 13/03/2025; TJGO, AC 5777967-63.2022.8.09.0174, relator des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 13/05/2024; TJGO, AC 5658972-76.2023.8.09.0006, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5010744-28.2025.8.09.0143, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025)
Posto isto, determino:
a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo juntada de i) procuração específica para o ajuizamento da presente ação, com poderes individualizados, podendo ser apresentada com firma reconhecida, por instrumento público ou mediante assinatura eletrônica válida (gov.br), ii) comprovante de endereço em seu próprio nome (ex.: título de eleitor local, matrícula escolar própria ou de filhos, correspondências, tarifas públicas, contrato de locação), sob pena de indeferimento da inicial e iii) apresentar extratos bancários dos últimos 6 meses de TODAS as instituições com quem possui relacionamento, declaração do IR do último exercício e demais documentos que entender necessários a fim de comprovar a hipossuficiência que alega, OU, efetuar o pagamento das custas processuais, ficando desde já autorizado o parcelamento em até 6 parcelas;
b) após, conclusos.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
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