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Processo 5754581-02.2026.8.09.0000

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5754581-02.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: LUCAS EUGÊNIO ATAÍDES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em execução penal interposto por LUCAS EUGÊNIO ATAÍDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde, nos autos da Execução Penal nº 7000930-78.2022.8.09.0137, que indeferiu, por ora, o pedido de progressão de regime, até a apuração de suposta prática de falta grave. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da unidade prisional para informar acerca da eventual instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar relacionado aos fatos apurados no processo nº 5190721-95.2025.8.09.0137. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada antecipou efeitos próprios de falta grave ainda não reconhecida juridicamente, valendo-se de mera notícia de suposto fato disciplinar para obstar a progressão de regime, sem PAD concluído, decisão administrativa, audiência de justificação ou reconhecimento judicial da falta. Alega que o relatório de situação processual executória aponta o preenchimento do requisito objetivo para a progressão em 19/07/2026, inexistindo falta grave reconhecida que pudesse afastar o requisito subjetivo. Aduz, ainda, que o fato noticiado teria ocorrido em 13/03/2025, de modo que, transcorrido período superior a um ano, o bom comportamento carcerário teria sido readquirido, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Sustenta, também, que eventual demora estatal na instauração ou conclusão de procedimento disciplinar não pode prejudicar o agravante, especialmente porque o processo utilizado como fundamento para obstar a progressão consiste em Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apuração, em tese, do delito de resistência, encontrando-se suspenso/sobrestado e sem decisão definitiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito ativo para determinar a progressão do agravante ao regime semiaberto harmonizado, tão logo implementado o requisito objetivo, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada, afastando-se o óbice decorrente da mera notícia de suposta falta grave ainda não reconhecida. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria de Justiça, representada pelo Dr. Maurício José Nardini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode ensejar o reconhecimento de falta grave independentemente do trânsito em julgado da ação penal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, concluindo pela possibilidade de suspensão da análise do benefício até a apuração da falta (mov. 11 e 17). Na sequência, a parte recorrente informou a perda superveniente do objeto recursal, em razão de decisão proferida pelo Juízo da execução (mov. 19). Com efeito, em 03/09/2026, o Juízo de origem, após a informação da unidade prisional de que não havia sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar à época dos fatos, indeferiu o pedido ministerial de instauração do PAD e declarou a progressão do agravante para o regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal em 19/07/2026 e a existência de boa conduta carcerária, sem falta disciplinar homologada nos últimos 12 meses. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo, bem como o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, excepcionalmente em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida no presente agravo em execução consistia na reforma da decisão que havia indeferido, por ora, a progressão de regime do agravante, com o consequente reconhecimento do direito à progressão para o regime semiaberto. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio decisão do Juízo da execução, proferida em 03/09/2026 (mov. 235.1 dos autos da execução penal, mov. 19 destes autos), que reexaminou a situação executória do apenado e deferiu a progressão para o regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal em 19/07/2026 e a existência de boa conduta carcerária, além de afastar o óbice decorrente da suposta falta disciplinar. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo, bem como estabelecido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, excepcionalmente em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Desse modo, a pretensão recursal foi integralmente satisfeita na origem, não subsistindo utilidade prática no exame das teses deduzidas pelo agravante. A decisão superveniente, ao conceder o benefício que constituía precisamente o objeto do inconformismo, retirou o interesse recursal no prosseguimento do feito. Com efeito, cessada a causa determinante do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Eventual controvérsia decorrente de fatos ou decisões posteriores deverá ser deduzida por meio processual próprio, não havendo razão para o prosseguimento deste agravo, cuja finalidade já foi alcançada no Juízo da execução. Nessa ordem, incide o disposto no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 157 do Regimento Interno deste Sodalício, por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal, em virtude da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, imediatamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora E5

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