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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5754580-58.2026.8.09.0051
Parte Autora: Fort Lavajato Especializados Ltda
Parte Ré: Tim S A
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
FORT LAVAJATO ESPECIALIZADOS LTDA ajuizou a presente ação em face de TIM S A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese que, firmou contrato de telefonia com a ré em agosto de 2022, tendo a fidelização se encerrado em agosto de 2024.
Sustenta que, ao solicitar o cancelamento dos serviços em janeiro de 2025, foi surpreendido com a cobrança de multa rescisória de R$ 2.836,62, que afirma ter pago indevidamente.
Alega que, mesmo após o cancelamento e o pagamento da multa, a ré realizou novas cobranças e promoveu a negativação de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 154,98, sem que houvesse débito legítimo. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Após expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas, sob pena de multa diária.
Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
É o relato. Decido.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em relação ao pedido de benefício da justiça gratuita, adianto que sem razão ao autor, uma vez que o artigo 55, da Lei n. 9.099/95, estabelece que em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, verificada a existência de relação consumerista, imperiosa a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8079/90, que estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, quando constatada a verossimilhança de sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Deste modo, dada a vulnerabilidade dos consumidores, ora autores, (art. 4º, I, do CDC), com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino à parte ré a incumbência do ônus probatório.
III– DA TUTELA DE URGÊNCIA
De início, imperioso ressaltar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela de urgência não se confunde com a tutela de evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista.
Assim, em se tratando de tutela provisória de urgência, sua concessão pressupõe a demonstração de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, de uma análise dos documentos acostados à inicial, verifico estar presente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme disposto nos artigos supramencionados, consubstanciado na probabilidade do direito, mormente porque existe apontamento em nome da parte autora conforme demonstra o documento inserido à mov. 11, doc. 05.
Por outro lado, o perigo de dano não resta caracterizado, a saber, pela outra negativação existente no documento em questão, promovida por terceiro que sequer integram a presente lide, já estando, assim, maculada a imagem da parte autora e, eventual suspensão da inscrição aqui debatida, não surtirá os efeitos pretendidos.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra intitulada "Manual de direito processual civil, volume único" - 8. ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, pg.431 – “tanto na tutela cautelar quanto na tutela de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito”.
Neste sentido, não vislumbro o perecimento do direito da parte autora com o não atendimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, porquanto ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie (probabilidade do direito e periculum in mora).
OFICIE-SE ao serasa para que envie a este Juízo, em 10 (dez) dias, extrato de negativação integral, contendo a(s) anotação(ões) ativa(s) e baixada(s) em face da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a data de inclusão e retirada da inscrição discutida nos autos. A reprodução deste ato servirá como ofício/mandado.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA.
Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.
Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.
Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré/executada, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico.
Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.