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5754553-98.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Inf. e Juventude Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E-mail: jijaparecida@tjgo.jus.br TEL: 3238-5138/5104 Autos n°: 5754553-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Júlia Helena Ferreira da Silva Polo passivo: Escola e Berçário Interação Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora, por meio de advogada constituída, em face de Escola e Berçário Interação LTDA, objetivando, em caráter antecipatório, a entrega de histórico escolar, para que se oportunize a transferência da criança (mov. 01). O feito foi, inicialmente, distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu sua incompetência e redistribuiu os autos a este Juizado (mov. 12). A parte autora reiterou a urgência da demanda, em razão do início do semestre letivo; e, na mesma oportunidade, informou que a Escola reteve objetos particulares da criança (mov. 14). Instado a se manifestar, o representante ministerial formulou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência, para que a instituição escolar requerida forneça, imediatamente, o histórico escolar e a declaração de transferência, bem como restitua os pertences pessoais e materiais escolares da menor (mov. 22). Em síntese, o relatório. Decide-se. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, entende-se que tais requisitos se encontram preenchidos, autorizando o deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito da parte autora é manifesta e decorre diretamente dos mais basilares princípios do nosso ordenamento jurídico. O direito à educação é um direito fundamental de status constitucional, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao princípio da prioridade absoluta, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros (art. 227, CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166/SC (Tema 548 da Repercussão Geral), apesar de não ter tratado especificamente sobre o ato administrativo "matrícula", fixou tese vinculante para assegurar a educação básica, em todas as suas fases. Assim, impôs, ao Poder Público, o dever jurídico de dar efetividade às normas constitucionais que versam sobre a educação. Inclui-se, portanto, o presente caso, considerando que a retenção da documentação escolar — livros, materiais e, principalmente, os documentos indispensáveis à efetivação da matrícula em nova instituição — é ato que impede diretamente o exercício do direito à educação da criança, gerando risco concreto de perda de vaga e de evasão escolar. Não se trata, portanto, de pretensão puramente patrimonial ou obrigacional dissociada da proteção educacional (hipótese em que a competência seria da vara cível, como ocorre em ações indenizatórias por dano à dignidade sem nexo com o acesso à escola, ou em disputas contratuais com plano de saúde), mas de controvérsia que tem por objeto, em sua essência, a garantia da continuidade da educação da infante. O que, por consequência, corrobora para estabelecer a competência deste Juizado sobre a matéria. O pedido indenizatório, por sua vez, não desloca a competência para a vara cível comum, pois decorre do mesmo fato e da mesma causa de pedir (a retenção indevida da documentação escolar), tratando-se de pedido acessório e conexo à obrigação de fazer principal. A jurisprudência que reserva à vara cível/fazendária as ações indenizatórias refere-se a hipóteses em que o pedido patrimonial é autônomo e desvinculado da proteção educacional direta — não é o caso dos autos, em que o dano moral alegado decorre exatamente da obstrução ao direito à educação. A intervenção do Poder Judiciário, sendo assim, representa o exercício de sua função de garantir a efetividade de direitos fundamentais violados. Por ora, o direito que se mostra provável e incontroverso, a ser decidido em sede de tutela de urgência, é o de acesso à educação, que se alcança com a entrega dos documentos necessários à transferência. Ressalta-se que o perigo de dano se concretiza com o afastamento da criança do ambiente escolar, privando-a da oportunidade para o desenvolvimento cognitivo, motor, social e emocional. Manter a autora afastada desse cenário escolar nega-lhe estímulos essenciais e pode gerar um déficit de aprendizado e socialização de difícil reparação futura. A urgência, portanto, não é uma mera conveniência, mas uma necessidade para a proteção integral da criança. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e na fundamentação supra, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Escola e Berçário Interação LTDA entregue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos necessários para a transferência e matrícula de Júlia Helena Ferreira da Silva, em instituição escolar diversa. Ademais, determina-se, no mesmo prazo, a restituição dos pertences pessoais à representante da criança, Edilaine Jennyfer da Silva. Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixa-se multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Cite-se a Escola e Berçário Interação LTDA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. Havendo contestação na qual se alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou se apresentem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta, por sua advogada, para apresentar réplica (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após o decurso dos prazos, com ou sem as respectivas manifestações, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer final, em 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, deixa-se de designar audiência de conciliação. PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. CERTIFIQUE-SE. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2025. Aparecida de Goiânia, 31 de agosto de 2026 Lucia do P. S. Carrijo Costa juíza de direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Inf. e Juventude Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E-mail: jijaparecida@tjgo.jus.br TEL: 3238-5138/5104 Autos n°: 5754553-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Júlia Helena Ferreira da Silva Polo passivo: Escola e Berçário Interação Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora, por meio de advogada constituída, em face de Escola e Berçário Interação LTDA, objetivando, em caráter antecipatório, a entrega de histórico escolar, para que se oportunize a transferência da criança (mov. 01). O feito foi, inicialmente, distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu sua incompetência e redistribuiu os autos a este Juizado (mov. 12). A parte autora reiterou a urgência da demanda, em razão do início do semestre letivo; e, na mesma oportunidade, informou que a Escola reteve objetos particulares da criança (mov. 14). Instado a se manifestar, o representante ministerial formulou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência, para que a instituição escolar requerida forneça, imediatamente, o histórico escolar e a declaração de transferência, bem como restitua os pertences pessoais e materiais escolares da menor (mov. 22). Em síntese, o relatório. Decide-se. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, entende-se que tais requisitos se encontram preenchidos, autorizando o deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito da parte autora é manifesta e decorre diretamente dos mais basilares princípios do nosso ordenamento jurídico. O direito à educação é um direito fundamental de status constitucional, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao princípio da prioridade absoluta, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros (art. 227, CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166/SC (Tema 548 da Repercussão Geral), apesar de não ter tratado especificamente sobre o ato administrativo "matrícula", fixou tese vinculante para assegurar a educação básica, em todas as suas fases. Assim, impôs, ao Poder Público, o dever jurídico de dar efetividade às normas constitucionais que versam sobre a educação. Inclui-se, portanto, o presente caso, considerando que a retenção da documentação escolar — livros, materiais e, principalmente, os documentos indispensáveis à efetivação da matrícula em nova instituição — é ato que impede diretamente o exercício do direito à educação da criança, gerando risco concreto de perda de vaga e de evasão escolar. Não se trata, portanto, de pretensão puramente patrimonial ou obrigacional dissociada da proteção educacional (hipótese em que a competência seria da vara cível, como ocorre em ações indenizatórias por dano à dignidade sem nexo com o acesso à escola, ou em disputas contratuais com plano de saúde), mas de controvérsia que tem por objeto, em sua essência, a garantia da continuidade da educação da infante. O que, por consequência, corrobora para estabelecer a competência deste Juizado sobre a matéria. O pedido indenizatório, por sua vez, não desloca a competência para a vara cível comum, pois decorre do mesmo fato e da mesma causa de pedir (a retenção indevida da documentação escolar), tratando-se de pedido acessório e conexo à obrigação de fazer principal. A jurisprudência que reserva à vara cível/fazendária as ações indenizatórias refere-se a hipóteses em que o pedido patrimonial é autônomo e desvinculado da proteção educacional direta — não é o caso dos autos, em que o dano moral alegado decorre exatamente da obstrução ao direito à educação. A intervenção do Poder Judiciário, sendo assim, representa o exercício de sua função de garantir a efetividade de direitos fundamentais violados. Por ora, o direito que se mostra provável e incontroverso, a ser decidido em sede de tutela de urgência, é o de acesso à educação, que se alcança com a entrega dos documentos necessários à transferência. Ressalta-se que o perigo de dano se concretiza com o afastamento da criança do ambiente escolar, privando-a da oportunidade para o desenvolvimento cognitivo, motor, social e emocional. Manter a autora afastada desse cenário escolar nega-lhe estímulos essenciais e pode gerar um déficit de aprendizado e socialização de difícil reparação futura. A urgência, portanto, não é uma mera conveniência, mas uma necessidade para a proteção integral da criança. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e na fundamentação supra, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Escola e Berçário Interação LTDA entregue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos necessários para a transferência e matrícula de Júlia Helena Ferreira da Silva, em instituição escolar diversa. Ademais, determina-se, no mesmo prazo, a restituição dos pertences pessoais à representante da criança, Edilaine Jennyfer da Silva. Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixa-se multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Cite-se a Escola e Berçário Interação LTDA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. Havendo contestação na qual se alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou se apresentem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta, por sua advogada, para apresentar réplica (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após o decurso dos prazos, com ou sem as respectivas manifestações, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer final, em 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, deixa-se de designar audiência de conciliação. PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. CERTIFIQUE-SE. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2025. Aparecida de Goiânia, 31 de agosto de 2026 Lucia do P. S. Carrijo Costa juíza de direito 12

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