Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Restou determinado à parte exequente que depositasse em cartório os títulos originais que instruíram a inicial.
Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo sem que a parte exequente realizasse tal depósito.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 do mesmo diploma legal estabelece que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, esclarece o Enunciado 126 que:
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
In casu, a parte exequente deixou de promover o depósito da documentação no prazo assinalado.
Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e artigo 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial.
Sem custas.
Intime-se.
Diligências legais.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5754411-57.2026.8.09.0088
Requerente: ${processo.poloativo.nome}
Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
Acerca do pedido formulado no evento 17, dispõe o art. 425 do CPC:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Diante disso, mantenho incólume a decisão que determinou o depósito do título, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e de direito.
Aguarde-se o prazo para depósito do título e transcorrido sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos.
Intime-se. Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito