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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5754498-47.2025.8.09.0088 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença, tendo como objeto o acordo homologado no evento 26. Altere-se o valor da causa para R$ 2.750,00. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos opostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido, ressalvando que muito embora o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a aplicação de honorários advocatícios de 10%, não se aplica ao procedimento dos Juizados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 97 do FONAJE. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Findo o prazo de 15 dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos, proceda-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE), intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5754498-47.2025.8.09.0088 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença, tendo como objeto o acordo homologado no evento 26. Altere-se o valor da causa para R$ 2.750,00. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos opostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido, ressalvando que muito embora o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a aplicação de honorários advocatícios de 10%, não se aplica ao procedimento dos Juizados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 97 do FONAJE. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Findo o prazo de 15 dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos, proceda-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE), intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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