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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Restou determinado à parte exequente que depositasse em cartório os títulos originais que instruíram a inicial. Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo sem que a parte exequente realizasse tal depósito. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 do mesmo diploma legal estabelece que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, esclarece o Enunciado 126 que: Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. In casu, a parte exequente deixou de promover o depósito da documentação no prazo assinalado. Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e artigo 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Sem custas. Intime-se. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5754411-57.2026.8.09.0088 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Acerca do pedido formulado no evento 17, dispõe o art. 425 do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Diante disso, mantenho incólume a decisão que determinou o depósito do título, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e de direito. Aguarde-se o prazo para depósito do título e transcorrido sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos. Intime-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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