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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br mProcesso digital: 5754280-38.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Sirley Rosa De Oliveira Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias proposta por SIRLEY ROSA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. No mov. 66, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar o direito da exequente à gratificação de regência de classe, com base de cálculo incidente sobre o vencimento padrão final do profissional de educação PI, "equivalente à efetiva carga horária cumprida", até 15 de maio de 2022, e, a partir de 16 de maio de 2022, com base de cálculo única correspondente ao vencimento do Profissional de Educação PI, referência "T", nos termos da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, observada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. O trânsito em julgado foi certificado na mov. 72. No mov. 84, a exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando memorial de cálculos no valor de R$ 115.962,41 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2025, com base de cálculo variável, correspondente ao vencimento do PI-T proporcional à carga horária efetivamente exercida em cada período, inclusive nos meses em que a servidora realizou jornada ampliada de sessenta horas semanais. No mov. 95, o Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 40.281,64 (quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sustentando que a base de cálculo da gratificação de regência deveria ser fixada no vencimento do PI-T correspondente à jornada ordinária de trinta horas semanais, variando apenas o percentual proporcional à carga horária efetivamente exercida. Na mov. 99, a exequente apresentou réplica, sustentando a regularidade de seu demonstrativo e a plena observância dos critérios fixados no título executivo. No mov. 101, diante da divergência entre os valores, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores para elaboração de cálculos segundo os parâmetros do acórdão condenatório, com base e alíquota variáveis de acordo com a carga horária efetivamente exercida pela autora até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 351/2022. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos na mov. 108, apurando o valor total de R$ 140.531,75 (cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2025, adotando metodologia de base e alíquota variáveis, em conformidade com os parâmetros determinados no mov. 101. No mov. 113, a exequente manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu a expedição de precatório. O Município de Goiânia impugnou à mov. 116 os cálculos da Contadoria Judicial, sustentando que a base de cálculo da gratificação de regência estaria equivocada nos períodos em que houve dobra ou substituição de carga horária. O executado argumentou que a base deveria ser sempre o vencimento do PI-T de trinta horas, variando apenas o percentual proporcional às horas exercidas, e requereu o retorno dos autos à Contadoria para correção dos cálculos segundo esse critério. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se, nos meses em que a exequente exerceu jornada ampliada por dobra ou substituição, a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve igualmente variar de acordo com a carga horária efetivamente desempenhada, ou se permanece fixada no vencimento do PI-T correspondente à jornada ordinária de trinta horas semanais, alterando-se apenas a alíquota percentual. A questão encontra resposta direta no título executivo. O acórdão condenatório, proferido no mov. 66, estabeleceu que a gratificação de regência de classe, até 15 de maio de 2022, deveria ser calculada sobre o "vencimento padrão final do profissional de educação PI da tabela do plano de carreira e remuneração, equivalente à efetiva carga horária cumprida". A locução "equivalente à efetiva carga horária cumprida" modifica diretamente o vencimento padrão final a ser utilizado como base de cálculo, e não apenas o percentual aplicável sobre ele. Essa construção normativa não se compatibiliza com a interpretação proposta pelo Município, segundo a qual a base permaneceria sempre fixada no PI-T de trinta horas, variando exclusivamente a alíquota. Se o título fosse estabelecer alíquota variável sobre base fixa, bastaria fixar como base de cálculo "o vencimento do PI-T de trinta horas" e como alíquota "o percentual correspondente à carga horária efetivamente exercida". Não foi isso, contudo, o que fez o acórdão: ao qualificar o próprio vencimento padrão final como equivalente à carga horária cumprida, o título evidenciou que tanto a base quanto o percentual devem guardar correspondência com a jornada efetivamente desempenhada em cada período. Essa leitura é coerente com a natureza propter laborem da gratificação de regência, que remunera o exercício efetivo da docência, e com o princípio da razoabilidade, pois restringir artificialmente a base de cálculo a 30 (trinta) horas em meses em que a servidora prestou jornada superior implicaria, na prática, redução do valor da verba reconhecida judicialmente. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos no mov. 108, seguiu precisamente os parâmetros determinados no mov. 101, que reproduziram a dicção do próprio acórdão condenatório. Os cálculos assim produzidos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, e a interpretação do título neles adotada é a que melhor se amolda ao comando judicial transitado em julgado. A impugnação do executado não demonstra que o cálculo extrapolou os limites objetivos do título ou contém equívoco aritmético; limita-se a propor releitura restritiva do acórdão que não encontra respaldo em seu texto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Município de Goiânia nos movimentos 95 e 116 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 108, no valor total de R$ 140.531,75 (cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). No que concerne aos honorários advocatícios, passo a fixá-los nas duas frentes: Quanto à fase de conhecimento, o acórdão proferido no mov. 66 reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com cinquenta por cento das custas processuais e dos honorários advocatícios, remetendo a fixação do percentual para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Liquidado o julgado, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Município de Goiânia à exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada totalizando R$ 14.053,17, sendo-lhe devido apenas a parcela de 50% (cinquenta por cento) correspondente à sucumbência do executado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que haja ensejado expedição de precatório quando o cumprimento tenha sido impugnado, como ocorreu na espécie. Tendo o Município resistido ao cumprimento e sido a impugnação integralmente não acolhida, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em dez por cento sobre o valor controvertido na impugnação, correspondente à diferença entre o montante homologado pela Contadoria Judicial e o valor apontado pelo Município como devido, a saber, R$ 100.250,11, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado. Expeça-se o competente precatório ao Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça no valor bruto homologado de R$ 140.531,75 (cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), com destaque dos honorários contratuais na forma consignada nos cálculos da Contadoria Judicial, observadas as deduções legais aplicáveis no momento do pagamento. No ato da requisição, conste a UPJ que eventuais descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537654-52.2020.8.09.0000). Expeça-se RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 17.051,60, em favor da patrona da exequente, procedendo-se na forma dos arts. 100, § 3º, da Constituição Federal e 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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