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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5754230-07.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: JULIANO KIHARA LTDA
RECORRIDA: TORNEADORA SICARI COMPONENTES E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32 por JULIANO KIHARA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto César Rocha Ventura, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, determinando apenas a citação dos sócios para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado obrigatoriamente em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente diante da alegação de risco de constrição patrimonial antes do exercício do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo demonstração específica de fundamentos aptos a justificar sua reforma, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, não exige sua instauração em autos apartados, tratando-se de incidente processual compatível com o processamento nos próprios autos da ação principal.
5. A jurisprudência do TJGO reconhece a desnecessidade de autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade.
6. A decisão de origem limitou-se à instauração do incidente e à determinação de citação dos sócios para exercício do contraditório e da ampla defesa, sem imposição de medidas constritivas ou expropriatórias.
7. Ausente ato concreto de restrição patrimonial, não se evidencia risco atual ou iminente de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
8. Ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos da ação principal, sendo desnecessária a autuação em apartado quando inexistente previsão legal expressa em sentido contrário.
2. A decisão que apenas instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação dos sócios para manifestação não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo.
3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresentados fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 135; CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.911/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ, REsp nº 1.685.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 12.03.2021; STJ, REsp nº 1.729.554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 06.06.2018; TJGO, AI nº 6113500-57.2024.8.09.0071, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJGO, AI nº 5206308-16.2026.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJGO, AI nº 5538746-02.2025.8.09.0029, Rel. Des. integrante desta Relatoria, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 133, 134 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 32.
Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 42).
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial volta-se contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A controvérsia, portanto, gravita em torno dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal.
Ocorre que as decisões que versam sobre medidas de natureza liminar ou de antecipação de tutela, como o efeito suspensivo previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caracterizam-se pela precariedade e pela ausência de definitividade, não enfrentando o mérito da causa de forma exauriente. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos especiais, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir recurso especial que tenha por objeto a análise dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência, por entender que tal exame se esgota nas instâncias ordinárias e não representa pronunciamento de mérito definitivo.
Assim, por se tratar de insurgência contra decisão de índole precária e provisória, o recurso especial encontra óbice intransponível no referido enunciado sumular.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5754230-07.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: JULIANO KIHARA LTDA
RECORRIDA: TORNEADORA SICARI COMPONENTES E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32 por JULIANO KIHARA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto César Rocha Ventura, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, determinando apenas a citação dos sócios para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado obrigatoriamente em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente diante da alegação de risco de constrição patrimonial antes do exercício do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo demonstração específica de fundamentos aptos a justificar sua reforma, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, não exige sua instauração em autos apartados, tratando-se de incidente processual compatível com o processamento nos próprios autos da ação principal.
5. A jurisprudência do TJGO reconhece a desnecessidade de autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade.
6. A decisão de origem limitou-se à instauração do incidente e à determinação de citação dos sócios para exercício do contraditório e da ampla defesa, sem imposição de medidas constritivas ou expropriatórias.
7. Ausente ato concreto de restrição patrimonial, não se evidencia risco atual ou iminente de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
8. Ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos da ação principal, sendo desnecessária a autuação em apartado quando inexistente previsão legal expressa em sentido contrário.
2. A decisão que apenas instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação dos sócios para manifestação não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo.
3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresentados fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 135; CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.911/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ, REsp nº 1.685.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 12.03.2021; STJ, REsp nº 1.729.554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 06.06.2018; TJGO, AI nº 6113500-57.2024.8.09.0071, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJGO, AI nº 5206308-16.2026.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJGO, AI nº 5538746-02.2025.8.09.0029, Rel. Des. integrante desta Relatoria, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 133, 134 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 32.
Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 42).
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial volta-se contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A controvérsia, portanto, gravita em torno dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal.
Ocorre que as decisões que versam sobre medidas de natureza liminar ou de antecipação de tutela, como o efeito suspensivo previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caracterizam-se pela precariedade e pela ausência de definitividade, não enfrentando o mérito da causa de forma exauriente. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos especiais, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir recurso especial que tenha por objeto a análise dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência, por entender que tal exame se esgota nas instâncias ordinárias e não representa pronunciamento de mérito definitivo.
Assim, por se tratar de insurgência contra decisão de índole precária e provisória, o recurso especial encontra óbice intransponível no referido enunciado sumular.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03