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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5754131-72.2024.8.09.0083
Requerente: Whilliam Levy Alves Dias
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (evento 55, arquivo 3), que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença de procedência, e restando demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício assistencial (Carta de Concessão nº 233636688-0, evento 62, com RMI de R$ 1.320,00 e DIB em 25/09/2023), remanesce à apreciação deste Juízo a fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas retroativas e honorários de sucumbência, intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (arts. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).
Desde logo, assevero que conforme o Código de Processo Civil (art. 85, § 7º) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se ela não apresentar impugnação, mesmo em execuções pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV), portanto, eventual fixação de honorários nessa fase será avaliada por ocasião de julgamento de impugnação, acaso apresentada pelo devedor.
Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, observando que a atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) De 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º) até a vigência da EC nº 136/2025: correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC;
c) A partir da vigência da EC nº 136/2025: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação constitucional, conforme já observado no demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente (evento 55).
Ressalto que o demonstrativo de cálculo apresentado no evento 55 encontra-se calculado até 17/04/2026, estando, portanto, desatualizado. Assim, não havendo impugnação, ou após seu julgamento, determino, desde logo, que a parte exequente (ou a Contadoria Judicial, conforme o caso) proceda à atualização dos valores até a data mais próxima possível da efetiva homologação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação.
Além disso, ressalta-se que os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa pelo juízo, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Ademais, o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado/pago administrativamente.
CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)