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5754084-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5754084-29.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Donizete Marques Goncalves - CPF/CNPJ: 848.302.801-82 Requerido: Brasil Incorporacao 199 Spe Ltda - CPF/CNPJ: 35.809.792/0001-24 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por DONIZETE MARQUES GONÇALVES e ELIANA ISIDIO LOPES em face de BRASIL INCORPORAÇÃO 199 SPE LTDA. O título executivo é o acórdão proferido no processo nº 5258014-49.2025.8.09.0051, juntado no Mov. 1 (Arq. "decisaodotribunaldealteracaoparcialsentenca.pdf"), com memória de cálculo no mesmo evento (Arq. "planilhadecalculo.pdf"), no valor de R$ 71.554,32 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). A execução é provisória, pois pende de análise Agravo em Recurso Especial sem efeito suspensivo no STJ. Constam pendentes os pedidos de gratuidade da justiça, intimação para pagamento sob pena de multa e penhora, e dispensa de caução para levantamento de valores. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e do Cabimento do Cumprimento Provisório DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos exequentes, uma vez que já lhes foi concedida na fase de conhecimento e não há nos autos prova da modificação de sua situação financeira (art. 98, CPC). O cumprimento provisório de sentença é cabível, nos termos do art. 520 do CPC, pois o Agravo em Recurso Especial interposto pela executada não foi dotado de efeito suspensivo, não obstando a eficácia da decisão judicial. Da Dispensa da Caução A regra geral do cumprimento provisório, disposta no art. 520, IV, do CPC, exige a prestação de caução para o levantamento de depósito em dinheiro. No entanto, o art. 521, II, do mesmo diploma, faculta ao juiz a dispensa da garantia caso "o credor demonstrar situação de necessidade". No caso em tela, os exequentes apresentaram documentos (contracheques) que corroboram a alegação de hipossuficiência. Impor a eles o ônus de prestar caução, que provavelmente não teriam condições de arcar, tornaria ineficaz o instituto do cumprimento provisório. Dessa forma, com base no poder de ponderação conferido pelo dispositivo legal, a dispensa da caução é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO: Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos exequentes. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na inicial, no valor de R$ 71.554,32 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DISPENSO a prestação de caução pelos exequentes para eventual levantamento de valores, com fundamento no art. 521, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab

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