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TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ________________________________________________________________________________________ Revisão criminal 5754048-43 Comarca: Palmeiras de Goiás Revisionando: Divino Francis Nogueira (preso) Juiz prolator da sentença: José Cássio de Sousa Freitas Turma julgadora da apelação criminal n. 0139904-95 (4ª Câmara Criminal): desembargadores Sival Guerra Pires (relator), Wild Afonso Ogawa e Adriano Roberto Linhares Camargo Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Divino Francis Nogueira, visando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, alegando nulidades processuais e fragilidade probatória, fundamentando-se em jurisprudências recentes do STJ, especialmente no que tange à impossibilidade de condenação baseada unicamente em testemunhos de ouvi dizer (condenação se baseou em premissas frágeis, omissões periciais e depoimentos indiretos, contrariando a busca pela verdade real e configurando erro judiciário) e à ausência de perícia técnica no local do acidente/fato e falta de justificativa idônea para tal omissão, bem como a ausência de exame clínico no réu e marcas de agressão que comprovem a dinâmica acusada. Por fim, com fundamento no art. 621, inc. III, do CPP, requereu a procedência da revisional, com a absolvição do revisionando em razão da manifesta ausência de provas idôneas de autoria e materialidade (CPP, art. 386, VI e VII), anulando-se a sentença condenatória. Subsidiariamente, a anulação do processo a partir da fase probatória, diante da indispensabilidade da realização de perícia ou da impossibilidade de uso de depoimentos por "ouvi dizer", com a expedição de alvará de soltura. Em 13/03/2026, a sentença transitou em julgado (proc. 0139904-95, mov. 392). Parecer pela improcedência da ação revisional (mov. 12). Nos autos (proc. 0139904-95, mov. 3, evento 1, fls. 70), o revisionando não possui outro registro. Distribuição normal (mov. 4). É o relatório. Contextualização Segundo a denúncia, no dia 05/01/2013, na zona rural de Palmeiras de Goiás, o revisionando agrediu violentamente a vítima, sua companheira, com socos, pontapés, arrastando-a pelos cabelos, até que ela perdesse a consciência. Mesmo após a vítima estar prostrada e desmaiada, o agressor continuou a violência. Após a agressão, ele tentou encobrir o crime ao buscar ajuda de vizinhos (Sr. José Rodrigues e sua esposa), alegando falsamente que a vítima estava apenas embriagada e que seu carro havia estragado. Sob coação e medo de represálias, a vítima inicialmente ocultou a verdade, inventando a versão de que sofrera um acidente ao cair de um veículo em movimento. Após ser socorrida pela mãe e encaminhada ao hospital, a vítima permaneceu internada por quase dois meses, mas faleceu em 27/2/2013. O laudo cadavérico confirmou que a morte decorreu de septicemia, resultado das complicações do politraumatismo causado pelo espancamento sofrido. Então, o Ministério Público denunciou Divino Francês Nogueira pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (discussão sobre bebida alcoólica) e crueldade (violência prolongada das agressões, inclusive contra a vítima já inconsciente, visando causar sofrimento intenso) – proc. 0139904-95, mov. 3, evento 2, fls. 1/3. Em 04/09/2013, a denúncia foi recebida (proc. 0139904-95, mov. 3, evento 1, fls. 72). Encerrada a instrução criminal (em 25/04/2025), a acusação foi admitida para pronunciar o revisionando pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos. II e III), a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 46). Em 17/02/2025, a Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a pronúncia, nos termos do voto do relator, o desembargador Sival Guerra Pires. O desembargador Adriano Linhares Camargo votou divergente para anular a pronúncia por excesso de linguagem (mov. 97). Em 06/11/2025, o revisionando foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (proc. 0139904-95, mov. 345). Inconformado, recorreu, alegando insuficiência de provas para sustentar a condenação, revisão da dosimetria e da pena de multa ( (proc. 0139904-95, mov. 345). Em 18/02/2026, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, acordaram em conhecer e prover parcialmente recurso, para reduzir a pena de Divino Francis Nogueira para de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do relator, o desembargador Sival Guerra Pires (proc. 0139904-95, mov. 383). Após o trânsito em julgado da sentença, Divino Francis Nogueira propôs a presente ação revisional requerendo, em resumo, a absolvição por insuficiência probatória (impossibilidade de condenação baseada unicamente em testemunhos de ouvi dizer – condenação se baseou em premissas frágeis, omissões periciais e depoimentos indiretos, contrariando a busca pela verdade real e configurando erro judiciário – ausência de perícia técnica no local do acidente/fato e falta de justificativa idônea para tal omissão – ausência de exame clínico no réu e marcas de agressão que comprovem a dinâmica acusada). Insuficiência de provas A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do artigo 621, I, II e III, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Não se autoriza o ajuizamento da revisão criminal desvinculado das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta ou a modificação do apenamento imposto, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não atuando como terceiro juízo de aferição, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo capaz de alterar a solução adversa, a improcedência da ação. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Revisão Criminal 5234397-36.2022.8.09.0093, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe 24/01/2023).” No caso, embora invocado o inciso III do art. 621 do CPP como fundamento da presente revisão criminal, o requerente pretende, em verdade, a rediscussão de tese já devidamente enfrentada e repelida no âmbito do julgamento de recursos anteriores (recurso em sentido estrito e apelação criminal), sem que tenha trazido qualquer elemento novo ou apto a demonstrar manifesta injustiça da condenação. Pretende, assim, valer-se da via estreita da revisão para renovar insurgência contra a decisão do Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. A propósito, em análise do histórico processual, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria foram exaustivamente debatidos e validados. Conforme sedimentado no julgamento do recurso em sentido estrito (proc. 0139904-95, mov. 96), o acervo probatório demonstrou, de forma robusta, que, comprovada a materialidade (morte da vítima, por septicemia decorrente de trauma torácico-abdominal, está atestada por laudo de exame cadavérico, afastando a tese de mera falha pericial alegada pelo revisionando) e presentes indícios suficientes de autoria, que não se limitaram a depoimentos indiretos. O próprio réu/revisionando, em sede inquisitorial, confessou ter desferido tapas e murros contra a vítima, não medindo a força de seus golpes. Em plenário, retratou as declarações anteriores (que teria desferido golpes na vítima e puxado o cabelo, pois teria sido atacado pela vítima e estava sob violenta emoção), declarando que estavam embriagados e, na curva da estrada, ela abriu a porta e se jogou para fora do veículo (proc. 0139904-95, mov. 343, mídia). Contudo, também em plenário, os depoimentos indicam indícios de autoria e materialidade de crime contra a vida ou integridade física, consubstanciados pela dinâmica de agressão ouvida pelas testemunhas, as quais declararam ter ouvido, antes da abordagem do réu, barulhos característicos de luta física ("pancadas") e pedidos de socorro por parte de uma voz feminina, acompanhados de ordens dadas por uma voz masculina. O réu procurou as testemunhas alegando que a vítima estava em "coma alcoólico" e necessitava apenas de um banho, recusando a sugestão de levá-la ao hospital (proc. 0139904-95, mov. 341, mídia): 1) a testemunha José Rodrigues dos Santos declarou que ouviu barulhos parecidos com luta, ‘pancada’, e a voz feminina pedia socorro e o homem mandava ela levantar. Diante disso, pediu à sua esposa para chamar a polícia . Logo em seguida, o réu foi à sua casa pedindo ajuda para levar a sua esposa, a vítima, para casa, pois ela estava em ‘coma alcoólico’. No momento em que viu a vítima falou que deviam levá-la para o hospital, mas o réu disse que ela estava bêbada e só precisava de um banho, motivo pelo qual levaram a vítima para casa e sua esposa deu um banho nela. Sua esposa lhe disse que a vítima estava machucada. Finalizou dizendo que refez o trajeto da vítima e viu muitos fios de cabelo caídos no chão e, dois dias depois, ficou sabendo da morte da vítima; 2) a testemunha Benedita Lúcia Pereira dos Santos declarou que o réu disse às referidas testemunhas que a vítima estava alcoolizada e precisava de ajuda, mas confirmou que ela e seu esposo ouviram gritos e a dinâmica das agressões. Ajudou seu esposo levar a vítima para casa, ela estava machucada e suja de terra (proc. 0139904-95, mov. 341, mídia). Diante disso, diferente do alegado, a condenação não se fundou exclusivamente em ouvir dizer, portanto, inaplicabilidade do Tema 1.260/STJ. O veredicto baseou-se em conjunto probatório que incluiu confissão extrajudicial, prova testemunhal direta e laudos técnicos, os quais foram soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença. Quanto à alegada ausência de perícia no corpo do réu, tal fato não possui o condão de anular uma condenação baseada em farto conjunto probatório. A autodefesa do réu, que alterou sua versão dos fatos (tentando alegar acidente automobilístico), foi confrontada com elementos técnicos que comprovam a dinâmica do espancamento. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é instrumento para mera rediscussão de teses já repelidas. Diante disso, não há, no presente pedido, qualquer elemento novo que demonstre erro judiciário, mas apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento popular, soberano em seus veredictos. Assim, a pretensão não se enquadra em quaisquer dos incisos. O acórdão atacado não representa violação à lei ou à evidência fática, mas sim interpretação razoável e fundamentada do direito aplicável ao caso concreto, tampouco houve apresentação de elemento probatório novo, ou seja, preexistente, mas desconhecido à época do julgamento. O que se pretende, em verdade, é a repetição de um debate já exaurido, com o fito de obter uma nova valoração sobre questão jurídica já estabilizada sob o manto da coisa julgada, o que encontra óbice na própria natureza do instituto. Portanto, a pretensão revisional revela-se como mero inconformismo com a condenação imposta, buscando-se a rediscussão do mérito da causa sem o apontamento de qualquer violação literal à lei ou de prova efetivamente nova que altere o panorama fático-jurídico já decidido. Dessa forma, a manifesta inadmissibilidade da pretensão autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Conclusão POSTO ISSO, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ________________________________________________________________________________________ Revisão criminal 5754048-43 Comarca: Palmeiras de Goiás Revisionando: Divino Francis Nogueira (preso) Juiz prolator da sentença: José Cássio de Sousa Freitas Turma julgadora da apelação criminal n. 0139904-95 (4ª Câmara Criminal): desembargadores Sival Guerra Pires (relator), Wild Afonso Ogawa e Adriano Roberto Linhares Camargo Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Divino Francis Nogueira, visando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, alegando nulidades processuais e fragilidade probatória, fundamentando-se em jurisprudências recentes do STJ, especialmente no que tange à impossibilidade de condenação baseada unicamente em testemunhos de ouvi dizer (condenação se baseou em premissas frágeis, omissões periciais e depoimentos indiretos, contrariando a busca pela verdade real e configurando erro judiciário) e à ausência de perícia técnica no local do acidente/fato e falta de justificativa idônea para tal omissão, bem como a ausência de exame clínico no réu e marcas de agressão que comprovem a dinâmica acusada. Por fim, com fundamento no art. 621, inc. III, do CPP, requereu a procedência da revisional, com a absolvição do revisionando em razão da manifesta ausência de provas idôneas de autoria e materialidade (CPP, art. 386, VI e VII), anulando-se a sentença condenatória. Subsidiariamente, a anulação do processo a partir da fase probatória, diante da indispensabilidade da realização de perícia ou da impossibilidade de uso de depoimentos por "ouvi dizer", com a expedição de alvará de soltura. Em 13/03/2026, a sentença transitou em julgado (proc. 0139904-95, mov. 392). Parecer pela improcedência da ação revisional (mov. 12). Nos autos (proc. 0139904-95, mov. 3, evento 1, fls. 70), o revisionando não possui outro registro. Distribuição normal (mov. 4). É o relatório. Contextualização Segundo a denúncia, no dia 05/01/2013, na zona rural de Palmeiras de Goiás, o revisionando agrediu violentamente a vítima, sua companheira, com socos, pontapés, arrastando-a pelos cabelos, até que ela perdesse a consciência. Mesmo após a vítima estar prostrada e desmaiada, o agressor continuou a violência. Após a agressão, ele tentou encobrir o crime ao buscar ajuda de vizinhos (Sr. José Rodrigues e sua esposa), alegando falsamente que a vítima estava apenas embriagada e que seu carro havia estragado. Sob coação e medo de represálias, a vítima inicialmente ocultou a verdade, inventando a versão de que sofrera um acidente ao cair de um veículo em movimento. Após ser socorrida pela mãe e encaminhada ao hospital, a vítima permaneceu internada por quase dois meses, mas faleceu em 27/2/2013. O laudo cadavérico confirmou que a morte decorreu de septicemia, resultado das complicações do politraumatismo causado pelo espancamento sofrido. Então, o Ministério Público denunciou Divino Francês Nogueira pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (discussão sobre bebida alcoólica) e crueldade (violência prolongada das agressões, inclusive contra a vítima já inconsciente, visando causar sofrimento intenso) – proc. 0139904-95, mov. 3, evento 2, fls. 1/3. Em 04/09/2013, a denúncia foi recebida (proc. 0139904-95, mov. 3, evento 1, fls. 72). Encerrada a instrução criminal (em 25/04/2025), a acusação foi admitida para pronunciar o revisionando pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos. II e III), a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 46). Em 17/02/2025, a Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a pronúncia, nos termos do voto do relator, o desembargador Sival Guerra Pires. O desembargador Adriano Linhares Camargo votou divergente para anular a pronúncia por excesso de linguagem (mov. 97). Em 06/11/2025, o revisionando foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (proc. 0139904-95, mov. 345). Inconformado, recorreu, alegando insuficiência de provas para sustentar a condenação, revisão da dosimetria e da pena de multa ( (proc. 0139904-95, mov. 345). Em 18/02/2026, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, acordaram em conhecer e prover parcialmente recurso, para reduzir a pena de Divino Francis Nogueira para de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do relator, o desembargador Sival Guerra Pires (proc. 0139904-95, mov. 383). Após o trânsito em julgado da sentença, Divino Francis Nogueira propôs a presente ação revisional requerendo, em resumo, a absolvição por insuficiência probatória (impossibilidade de condenação baseada unicamente em testemunhos de ouvi dizer – condenação se baseou em premissas frágeis, omissões periciais e depoimentos indiretos, contrariando a busca pela verdade real e configurando erro judiciário – ausência de perícia técnica no local do acidente/fato e falta de justificativa idônea para tal omissão – ausência de exame clínico no réu e marcas de agressão que comprovem a dinâmica acusada). Insuficiência de provas A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do artigo 621, I, II e III, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Não se autoriza o ajuizamento da revisão criminal desvinculado das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta ou a modificação do apenamento imposto, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não atuando como terceiro juízo de aferição, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo capaz de alterar a solução adversa, a improcedência da ação. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Revisão Criminal 5234397-36.2022.8.09.0093, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe 24/01/2023).” No caso, embora invocado o inciso III do art. 621 do CPP como fundamento da presente revisão criminal, o requerente pretende, em verdade, a rediscussão de tese já devidamente enfrentada e repelida no âmbito do julgamento de recursos anteriores (recurso em sentido estrito e apelação criminal), sem que tenha trazido qualquer elemento novo ou apto a demonstrar manifesta injustiça da condenação. Pretende, assim, valer-se da via estreita da revisão para renovar insurgência contra a decisão do Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. A propósito, em análise do histórico processual, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria foram exaustivamente debatidos e validados. Conforme sedimentado no julgamento do recurso em sentido estrito (proc. 0139904-95, mov. 96), o acervo probatório demonstrou, de forma robusta, que, comprovada a materialidade (morte da vítima, por septicemia decorrente de trauma torácico-abdominal, está atestada por laudo de exame cadavérico, afastando a tese de mera falha pericial alegada pelo revisionando) e presentes indícios suficientes de autoria, que não se limitaram a depoimentos indiretos. O próprio réu/revisionando, em sede inquisitorial, confessou ter desferido tapas e murros contra a vítima, não medindo a força de seus golpes. Em plenário, retratou as declarações anteriores (que teria desferido golpes na vítima e puxado o cabelo, pois teria sido atacado pela vítima e estava sob violenta emoção), declarando que estavam embriagados e, na curva da estrada, ela abriu a porta e se jogou para fora do veículo (proc. 0139904-95, mov. 343, mídia). Contudo, também em plenário, os depoimentos indicam indícios de autoria e materialidade de crime contra a vida ou integridade física, consubstanciados pela dinâmica de agressão ouvida pelas testemunhas, as quais declararam ter ouvido, antes da abordagem do réu, barulhos característicos de luta física ("pancadas") e pedidos de socorro por parte de uma voz feminina, acompanhados de ordens dadas por uma voz masculina. O réu procurou as testemunhas alegando que a vítima estava em "coma alcoólico" e necessitava apenas de um banho, recusando a sugestão de levá-la ao hospital (proc. 0139904-95, mov. 341, mídia): 1) a testemunha José Rodrigues dos Santos declarou que ouviu barulhos parecidos com luta, ‘pancada’, e a voz feminina pedia socorro e o homem mandava ela levantar. Diante disso, pediu à sua esposa para chamar a polícia . Logo em seguida, o réu foi à sua casa pedindo ajuda para levar a sua esposa, a vítima, para casa, pois ela estava em ‘coma alcoólico’. No momento em que viu a vítima falou que deviam levá-la para o hospital, mas o réu disse que ela estava bêbada e só precisava de um banho, motivo pelo qual levaram a vítima para casa e sua esposa deu um banho nela. Sua esposa lhe disse que a vítima estava machucada. Finalizou dizendo que refez o trajeto da vítima e viu muitos fios de cabelo caídos no chão e, dois dias depois, ficou sabendo da morte da vítima; 2) a testemunha Benedita Lúcia Pereira dos Santos declarou que o réu disse às referidas testemunhas que a vítima estava alcoolizada e precisava de ajuda, mas confirmou que ela e seu esposo ouviram gritos e a dinâmica das agressões. Ajudou seu esposo levar a vítima para casa, ela estava machucada e suja de terra (proc. 0139904-95, mov. 341, mídia). Diante disso, diferente do alegado, a condenação não se fundou exclusivamente em ouvir dizer, portanto, inaplicabilidade do Tema 1.260/STJ. O veredicto baseou-se em conjunto probatório que incluiu confissão extrajudicial, prova testemunhal direta e laudos técnicos, os quais foram soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença. Quanto à alegada ausência de perícia no corpo do réu, tal fato não possui o condão de anular uma condenação baseada em farto conjunto probatório. A autodefesa do réu, que alterou sua versão dos fatos (tentando alegar acidente automobilístico), foi confrontada com elementos técnicos que comprovam a dinâmica do espancamento. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é instrumento para mera rediscussão de teses já repelidas. Diante disso, não há, no presente pedido, qualquer elemento novo que demonstre erro judiciário, mas apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento popular, soberano em seus veredictos. Assim, a pretensão não se enquadra em quaisquer dos incisos. O acórdão atacado não representa violação à lei ou à evidência fática, mas sim interpretação razoável e fundamentada do direito aplicável ao caso concreto, tampouco houve apresentação de elemento probatório novo, ou seja, preexistente, mas desconhecido à época do julgamento. O que se pretende, em verdade, é a repetição de um debate já exaurido, com o fito de obter uma nova valoração sobre questão jurídica já estabilizada sob o manto da coisa julgada, o que encontra óbice na própria natureza do instituto. Portanto, a pretensão revisional revela-se como mero inconformismo com a condenação imposta, buscando-se a rediscussão do mérito da causa sem o apontamento de qualquer violação literal à lei ou de prova efetivamente nova que altere o panorama fático-jurídico já decidido. Dessa forma, a manifesta inadmissibilidade da pretensão autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Conclusão POSTO ISSO, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
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