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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5754016-94.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Condomínio Residencial Estância Itanhangá I
Promovido(a): Francisca Dayane da Conceição Cruz
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Estância Itanhangá I, em face de Francisca Dayane da Conceição Cruz, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de cotas condominiais referentes à unidade 17-301, vencidas entre julho de 2023 e março de 2025, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.521,54 (evento 1).
Na petição inicial, a parte exequente requereu a citação da parte executada para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, bem como a realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD em caso de inadimplemento (evento 1).
Distribuído o feito (evento 2) e conclusos os autos (evento 3), sobreveio decisão determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte exequente comprovasse a imissão na posse da unidade pela parte executada e juntasse ata de assembleia atualizada, com a (re)eleição da síndica vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (evento 5).
Regularmente intimada (eventos 6 e 7), a parte exequente apresentou emenda à inicial, juntando os documentos comprobatórios da posse e a ata de assembleia atualizada (evento 8).
Novamente conclusos os autos (evento 9), foi proferida decisão determinando nova emenda à inicial, desta vez para exclusão, do cálculo do débito, dos valores referentes a honorários advocatícios contratuais, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.308/TO, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (evento 10).
Intimada a parte exequente (eventos 11 e 12), esta opôs embargos de declaração contra a referida decisão (evento 13), os quais, após certidão de tempestividade (evento 14) e conclusão dos autos (evento 15), foram rejeitados por decisão que manteve integralmente a determinação de emenda à inicial, concedendo-se novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (evento 16).
Intimada a parte exequente (eventos 17 e 18), esta apresentou petição de cumprimento da determinação judicial, excluindo os honorários contratuais do cálculo do débito (evento 19).
Conclusos os autos (evento 20), sobreveio decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, determinando-se, ainda, em sequência e de forma escalonada, em caso de inadimplemento e frustração do SISBAJUD, a realização de diligências via RENAJUD, INFOJUD (com consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI), SNIPER e SERASAJUD, com posterior intimação da parte exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (evento 21).
Intimada a parte exequente da decisão (eventos 22 e 23), foi expedida a citação da parte executada (evento 24), efetivada por via postal, com comprovante juntado aos autos (evento 25).
Foi expedida certidão-intimação para que a parte exequente apresentasse cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prevalecer o cálculo constante da inicial (evento 26), sendo a parte exequente intimada (eventos 27 e 28), tendo-se certificado, na sequência, o decurso do prazo assinalado (evento 29), do que também foi a parte exequente intimada (eventos 30 e 31).
Sobreveio petição do advogado Diego Vinicius Dias Morais informando sua renúncia ao mandato outorgado pela parte exequente, esclarecendo que esta já se encontrava assistida por outros patronos (evento 32).
Em seguida, a parte exequente, já representada pelo advogado Marcelo Augusto Alves Pena, juntou planilha de débito atualizada, no valor de R$ 1.646,59, requerendo a realização de RENAJUD e de SISBAJUD diários até a integral satisfação do crédito (evento 33).
Foi expedida certidão de encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 1.645,59, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, junto à instituição financeira CEF, agência 1839, bem como para realização de RENAJUD, com pesquisa de bens e inclusão de restrição de transferência e de penhora sobre eventual veículo (evento 34).
Por fim, a parte exequente peticionou informando que as partes celebraram composição extrajudicial, requerendo a extinção do feito e o imediato desbloqueio das contas da parte executada (evento 35).
Os autos vieram conclusos (evento 36).
É o relatório. Decido.
Da satisfação da obrigação por composição extrajudicial e da extinção da execução
O processo em exame constitui execução de título executivo extrajudicial, promovida com vistas à cobrança de cotas condominiais em aberto, cujo trâmite culminou na expedição de ordem de constrição eletrônica de valores em desfavor da parte executada (evento 34).
Todavia, a própria parte exequente, credora do débito objeto da execução, noticiou aos autos que as partes celebraram composição extrajudicial, razão pela qual requereu, expressamente, a extinção do feito (evento 35).
Nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
A composição extrajudicial noticiada pela própria credora caracteriza exatamente essa hipótese, porquanto a obrigação executada foi satisfeita por via diversa da constrição judicial, tornando inútil e desprovido de objeto o prosseguimento do feito executivo.
Não havendo controvérsia sobre a existência do acordo, tampouco impugnação de qualquer das partes, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos requeridos pela própria parte credora.
Do desbloqueio dos valores constritos em favor da parte executada
Verifica-se que, em cumprimento à determinação judicial de evento 21, foi efetivada, por meio da certidão de evento 34, a remessa dos autos à CACE para bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 1.645,59, em desfavor da parte executada, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, tendo a própria parte exequente noticiado a satisfação extrajudicial da dívida e requerido expressamente o desbloqueio das contas da parte executada (evento 35), a manutenção da constrição eletrônica perde a causa jurídica que a sustentava.
A subsistência do bloqueio, uma vez extinta a execução por satisfação da obrigação, configuraria manutenção indevida de constrição sobre patrimônio de quem já não mais figura como devedor de crédito exequendo, com potencial enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Impõe-se, portanto, a determinação de imediato levantamento e desbloqueio de eventuais valores ainda constritos via SISBAJUD nestes autos, em favor da parte executada Francisca Dayane da Conceição Cruz, expedindo-se o necessário.
Das custas e honorários advocatícios
Tratando-se de feito em trâmite perante o Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, não há incidência de custas processuais nem de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução de título executivo extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação mediante composição extrajudicial celebrada entre Condomínio Residencial Estância Itanhangá I e Francisca Dayane da Conceição Cruz.
Determino o imediato levantamento e desbloqueio de eventuais valores ainda constritos via SISBAJUD nestes autos (evento 34), em favor da parte executada Francisca Dayane da Conceição Cruz, expedindo-se o alvará ou ofício necessário à instituição financeira depositária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito