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5753988-59.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões Processo: 5753988-59.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Elaine Dos Santos Nascimento Polo Passivo: Josimar De Jesus Pereira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, ajuizado por G.S.D.J., S.S.D.J., K.S.D.J., menores, devidamente representada por sua genitora, em desfavor de JOSIMAR DE JESUS PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois estão presentes os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar, de forma séria e idônea, a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) mês (art. 528, § 3º, do CPC). Caso a intimação reste infrutífera, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço. Desde já, caso requerido, defiro a realização de consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso o executado permaneça inerte ou apresente justificativa, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, no mesmo prazo. Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões Processo: 5753988-59.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Elaine Dos Santos Nascimento Polo Passivo: Josimar De Jesus Pereira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, ajuizado por G.S.D.J., S.S.D.J., K.S.D.J., menores, devidamente representada por sua genitora, em desfavor de JOSIMAR DE JESUS PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois estão presentes os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar, de forma séria e idônea, a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) mês (art. 528, § 3º, do CPC). Caso a intimação reste infrutífera, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço. Desde já, caso requerido, defiro a realização de consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso o executado permaneça inerte ou apresente justificativa, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, no mesmo prazo. Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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