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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5753981-17.2026.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial
Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados nos eventos 48 e 50.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes constam da relação consolidada de credores apresentada pelas Recuperandas, razão pela qual DEFIRO os pedidos de habilitação, devendo a serventia proceder ao cadastramento dos requerentes e à habilitação de seus respectivos procuradores nos autos, observada a correta vinculação aos respectivos representados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5753981-17.2026.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial
Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial requerida por ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S.A., AÇUCAREIRA VILA BOA S.A., COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA – CBB e PRELÚDIO AGROPECUÁRIA LTDA., em consolidação processual e substancial.
Na decisão de evento 24, foi deferido o processamento da recuperação judicial, com a nomeação de Jonas Alves de Rezende Neto para o exercício do encargo de Administrador Judicial, determinando-se sua intimação para manifestação quanto à aceitação, assinatura do termo de compromisso e apresentação de proposta de remuneração.
O Administrador Judicial apresentou manifestação de aceitação do encargo e proposta de remuneração, requerendo, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da forma de pagamento, após análise do fluxo de caixa, da capacidade de desembolso e da sazonalidade das atividades das Recuperandas (ev. 39).
As Recuperandas, por sua vez, manifestaram concordância com o início da negociação dos honorários, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 52).
É o relatório. Decido.
I – DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O Administrador Judicial declarou expressamente sua aceitação do encargo, bem como apresentou as declarações pertinentes ao exercício da função.
Nos termos dos arts. 21, 22 e 33 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial exercer as atribuições legalmente previstas sob fiscalização do Juízo, sendo necessária, para sua investidura formal, a assinatura do respectivo termo de compromisso.
Assim, RECEBO a aceitação do encargo apresentada por Jonas Alves de Rezende Neto.
Expeça-se/lavre-se o respectivo termo de compromisso, intimando-se pessoalmente o Administrador Judicial para assinatura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.101/2005.
Após a assinatura, junte-se o termo aos autos e certifique-se.
Ressalto que, uma vez formalizado o compromisso, o Administrador Judicial deverá exercer integralmente as atribuições previstas nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
II – DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O Administrador Judicial apresentou proposta de remuneração correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 497.676.102,11, totalizando R$ 9.953.522,04.
A proposta, contudo, não comporta homologação automática.
Com efeito, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial, considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado.
A remuneração deverá, ainda, observar a base de cálculo correspondente aos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial, sem prejuízo de eventual adequação após a verificação administrativa dos créditos e consolidação da relação de credores.
No caso concreto, a manifestação das Recuperandas não representa anuência definitiva com o percentual de 2%, mas apenas concordância com o início das tratativas relativas aos honorários.
De todo modo, a definição da remuneração constitui atribuição jurisdicional e não fica vinculada a eventual ajuste entre o Administrador Judicial e as Recuperandas.
Considerando, ainda, o expressivo porte econômico do procedimento, bem como a disciplina atualmente estabelecida pelo Provimento CNJ nº 231/2026, que prevê critérios específicos para a remuneração de Administradores Judiciais em recuperações judiciais de grande porte, a proposta será apreciada oportunamente, à luz dos critérios legais e regulamentares aplicáveis.
Assim, RECEBO a proposta de remuneração apresentada pelo Administrador Judicial como parâmetro para futura apreciação, sem, contudo, homologá-la ou fixá-la neste momento.
III – DA FORMA DE PAGAMENTO
O Administrador Judicial requereu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta quanto à forma de pagamento da remuneração, justificando a necessidade de análise do fluxo de caixa, da capacidade de desembolso e da sazonalidade das atividades das Recuperandas.
A análise técnica do fluxo financeiro das Recuperandas mostra-se pertinente para que a definição da forma de pagamento seja compatível, de um lado, com a adequada remuneração do auxiliar do Juízo e, de outro, com a preservação da atividade empresarial, princípio que orienta o instituto da recuperação judicial.
CONCEDO, portanto, ao Administrador Judicial o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação desta decisão, para apresentar proposta fundamentada quanto à forma de pagamento de sua remuneração, acompanhada dos elementos que entender pertinentes à demonstração de sua adequação à capacidade de desembolso das Recuperandas.
O prazo ora concedido não implica homologação do percentual proposto, nem delegação ao Administrador Judicial ou às Recuperandas da competência deste Juízo para fixar a remuneração, servindo apenas à obtenção de elementos necessários ao posterior arbitramento judicial.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DAS RECUPERANDAS
Considerando que ainda se encontram pendentes providências determinadas na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ev. 24), cumpram as Recuperandas as determinações que lhes foram especificamente dirigidas naquele pronunciamento, especialmente aquelas relativas à apresentação das contas demonstrativas mensais e demais obrigações decorrentes do processamento da recuperação judicial.
Deverão, ainda, observar rigorosamente os prazos e deveres previstos na Lei nº 11.101/2005 e na decisão de evento 24.
V – DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Além da apresentação da proposta de forma de pagamento no prazo acima estabelecido, o Administrador Judicial deverá, após a assinatura do termo de compromisso, dar imediato cumprimento às atribuições previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005 e na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, observados os prazos legais.
Deverá, ainda, promover as comunicações aos credores e demais atos que lhe competem na fase inicial do procedimento, inclusive aqueles relacionados à verificação administrativa dos créditos, na forma da Lei nº 11.101/2005.
VI – DAS PROVIDÊNCIAS DA SERVENTIA
À serventia, cumpra-se integralmente o que foi determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e que ainda se encontre pendente, certificando-se nos autos cada providência realizada.
Em especial:
a) providencie-se a lavratura e disponibilização do termo de compromisso ao Administrador Judicial, com sua intimação pessoal para assinatura;
b) providencie-se a expedição e publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se integralmente as determinações constantes da decisão de evento 24.
VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. RECEBO a manifestação de aceitação do encargo apresentada por Jonas Alves de Rezende Neto;
2. DETERMINO a lavratura do termo de compromisso, com intimação pessoal do Administrador Judicial para assinatura no prazo legal;
3. RECEBO a proposta de remuneração apresentada pelo Administrador Judicial, sem homologá-la ou fixá-la neste momento;
4. CONCEDO ao Administrador Judicial o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para apresentar proposta fundamentada quanto à forma de pagamento da remuneração;
5. DETERMINO ao Administrador Judicial que, formalizado o compromisso, dê imediato cumprimento às atribuições legais e às determinações constantes da decisão que deferiu o processamento;
6. DETERMINO às Recuperandas que cumpram as obrigações e determinações que lhes foram impostas na decisão de processamento e na Lei nº 11.101/2005;
7. DETERMINO à serventia que promova as providências ainda pendentes da decisão de processamento, especialmente a lavratura do termo de compromisso e a expedição/publicação do edital;
8. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação da proposta de forma de pagamento pelo Administrador Judicial, voltem os autos conclusos para apreciação da remuneração e da forma de pagamento, observados o art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e o Provimento CNJ nº 231/2026.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)