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5753981-17.2026.8.09.0182

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5753981-17.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados nos eventos 48 e 50. Compulsando os autos, verifico que os requerentes constam da relação consolidada de credores apresentada pelas Recuperandas, razão pela qual DEFIRO os pedidos de habilitação, devendo a serventia proceder ao cadastramento dos requerentes e à habilitação de seus respectivos procuradores nos autos, observada a correta vinculação aos respectivos representados. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5753981-17.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de recuperação judicial requerida por ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S.A., AÇUCAREIRA VILA BOA S.A., COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA – CBB e PRELÚDIO AGROPECUÁRIA LTDA., em consolidação processual e substancial. Na decisão de evento 24, foi deferido o processamento da recuperação judicial, com a nomeação de Jonas Alves de Rezende Neto para o exercício do encargo de Administrador Judicial, determinando-se sua intimação para manifestação quanto à aceitação, assinatura do termo de compromisso e apresentação de proposta de remuneração. O Administrador Judicial apresentou manifestação de aceitação do encargo e proposta de remuneração, requerendo, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da forma de pagamento, após análise do fluxo de caixa, da capacidade de desembolso e da sazonalidade das atividades das Recuperandas (ev. 39). As Recuperandas, por sua vez, manifestaram concordância com o início da negociação dos honorários, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 52). É o relatório. Decido. I – DO ADMINISTRADOR JUDICIAL O Administrador Judicial declarou expressamente sua aceitação do encargo, bem como apresentou as declarações pertinentes ao exercício da função. Nos termos dos arts. 21, 22 e 33 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial exercer as atribuições legalmente previstas sob fiscalização do Juízo, sendo necessária, para sua investidura formal, a assinatura do respectivo termo de compromisso. Assim, RECEBO a aceitação do encargo apresentada por Jonas Alves de Rezende Neto. Expeça-se/lavre-se o respectivo termo de compromisso, intimando-se pessoalmente o Administrador Judicial para assinatura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.101/2005. Após a assinatura, junte-se o termo aos autos e certifique-se. Ressalto que, uma vez formalizado o compromisso, o Administrador Judicial deverá exercer integralmente as atribuições previstas nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. II – DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL O Administrador Judicial apresentou proposta de remuneração correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 497.676.102,11, totalizando R$ 9.953.522,04. A proposta, contudo, não comporta homologação automática. Com efeito, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial, considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. A remuneração deverá, ainda, observar a base de cálculo correspondente aos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial, sem prejuízo de eventual adequação após a verificação administrativa dos créditos e consolidação da relação de credores. No caso concreto, a manifestação das Recuperandas não representa anuência definitiva com o percentual de 2%, mas apenas concordância com o início das tratativas relativas aos honorários. De todo modo, a definição da remuneração constitui atribuição jurisdicional e não fica vinculada a eventual ajuste entre o Administrador Judicial e as Recuperandas. Considerando, ainda, o expressivo porte econômico do procedimento, bem como a disciplina atualmente estabelecida pelo Provimento CNJ nº 231/2026, que prevê critérios específicos para a remuneração de Administradores Judiciais em recuperações judiciais de grande porte, a proposta será apreciada oportunamente, à luz dos critérios legais e regulamentares aplicáveis. Assim, RECEBO a proposta de remuneração apresentada pelo Administrador Judicial como parâmetro para futura apreciação, sem, contudo, homologá-la ou fixá-la neste momento. III – DA FORMA DE PAGAMENTO O Administrador Judicial requereu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta quanto à forma de pagamento da remuneração, justificando a necessidade de análise do fluxo de caixa, da capacidade de desembolso e da sazonalidade das atividades das Recuperandas. A análise técnica do fluxo financeiro das Recuperandas mostra-se pertinente para que a definição da forma de pagamento seja compatível, de um lado, com a adequada remuneração do auxiliar do Juízo e, de outro, com a preservação da atividade empresarial, princípio que orienta o instituto da recuperação judicial. CONCEDO, portanto, ao Administrador Judicial o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação desta decisão, para apresentar proposta fundamentada quanto à forma de pagamento de sua remuneração, acompanhada dos elementos que entender pertinentes à demonstração de sua adequação à capacidade de desembolso das Recuperandas. O prazo ora concedido não implica homologação do percentual proposto, nem delegação ao Administrador Judicial ou às Recuperandas da competência deste Juízo para fixar a remuneração, servindo apenas à obtenção de elementos necessários ao posterior arbitramento judicial. IV – DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DAS RECUPERANDAS Considerando que ainda se encontram pendentes providências determinadas na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ev. 24), cumpram as Recuperandas as determinações que lhes foram especificamente dirigidas naquele pronunciamento, especialmente aquelas relativas à apresentação das contas demonstrativas mensais e demais obrigações decorrentes do processamento da recuperação judicial. Deverão, ainda, observar rigorosamente os prazos e deveres previstos na Lei nº 11.101/2005 e na decisão de evento 24. V – DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Além da apresentação da proposta de forma de pagamento no prazo acima estabelecido, o Administrador Judicial deverá, após a assinatura do termo de compromisso, dar imediato cumprimento às atribuições previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005 e na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, observados os prazos legais. Deverá, ainda, promover as comunicações aos credores e demais atos que lhe competem na fase inicial do procedimento, inclusive aqueles relacionados à verificação administrativa dos créditos, na forma da Lei nº 11.101/2005. VI – DAS PROVIDÊNCIAS DA SERVENTIA À serventia, cumpra-se integralmente o que foi determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e que ainda se encontre pendente, certificando-se nos autos cada providência realizada. Em especial: a) providencie-se a lavratura e disponibilização do termo de compromisso ao Administrador Judicial, com sua intimação pessoal para assinatura; b) providencie-se a expedição e publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, observando-se integralmente as determinações constantes da decisão de evento 24. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a manifestação de aceitação do encargo apresentada por Jonas Alves de Rezende Neto; 2. DETERMINO a lavratura do termo de compromisso, com intimação pessoal do Administrador Judicial para assinatura no prazo legal; 3. RECEBO a proposta de remuneração apresentada pelo Administrador Judicial, sem homologá-la ou fixá-la neste momento; 4. CONCEDO ao Administrador Judicial o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para apresentar proposta fundamentada quanto à forma de pagamento da remuneração; 5. DETERMINO ao Administrador Judicial que, formalizado o compromisso, dê imediato cumprimento às atribuições legais e às determinações constantes da decisão que deferiu o processamento; 6. DETERMINO às Recuperandas que cumpram as obrigações e determinações que lhes foram impostas na decisão de processamento e na Lei nº 11.101/2005; 7. DETERMINO à serventia que promova as providências ainda pendentes da decisão de processamento, especialmente a lavratura do termo de compromisso e a expedição/publicação do edital; 8. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação da proposta de forma de pagamento pelo Administrador Judicial, voltem os autos conclusos para apreciação da remuneração e da forma de pagamento, observados o art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e o Provimento CNJ nº 231/2026. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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