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5753940-55.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5753940-55.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Anderson Santos Pires Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SANTOS PIRES contra a sentença do evento 11, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do cumprimento incompleto da determinação de emenda. O embargante sustenta, em síntese, que a petição inicial já permitia concluir que a conta do Instagram “@igreja_reviver_irc” e a comunidade do Facebook “Comunidade Reviver” eram utilizadas e administradas por ele, na condição de pessoa física. Esclarece expressamente essa circunstância nos embargos e requer, com efeitos modificativos, o regular prosseguimento do processo. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para cumprir, após a sentença, determinação judicial anteriormente desatendida. No caso, a decisão do evento 6 determinou expressamente que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse documento apto a comprovar seu endereço e esclarecesse se as contas desabilitadas estavam vinculadas a pessoa física ou jurídica, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, o autor apresentou certidão de casamento e esclarecimentos relacionados ao comprovante de endereço, mas não informou se a conta do Instagram e a comunidade do Facebook pertenciam à pessoa física ou a pessoa jurídica. A qualificação do demandante como pessoa física não supria automaticamente a informação solicitada, especialmente porque os perfis indicados na inicial possuem denominação relacionada a uma organização religiosa. Era necessário esclarecer quem figurava como titular e administrador das contas, a fim de verificar a legitimidade para pleitear seu restabelecimento. A informação somente foi prestada após a sentença, nos presentes embargos de declaração. Trata-se, portanto, de cumprimento tardio da determinação judicial, e não de vício existente no pronunciamento embargado. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir prazo para emenda da petição inicial nem a sanar omissão processual imputável à própria parte. A sentença examinou os elementos então existentes e reconheceu corretamente o cumprimento incompleto da diligência. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 11. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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