Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5753909-77.2025.8.09.0113 Autor (s): Joelma Ferreira Pimentel Requerido (s): Banco Pan S.a. O presente ato judicial possui força de ofício nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento ajuizada por Joelma Ferreira Pimentel em face de Banco Pan S.A. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 25). O requerido apresentou contestação no evento 26. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação e, posteriormente, no evento 35, informou não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 36, o requerido noticiou que a advogada constituída pela autora, Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP nº 412.625, teria sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional em processo disciplinar instaurado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Em razão disso, requereu a intimação pessoal da autora para confirmar a ciência acerca do ajuizamento e do objeto da demanda, da contratação da patrona, do fornecimento dos documentos que instruíram a inicial e da outorga dos poderes constantes do instrumento de mandato, além da regularização da representação processual. Posteriormente, no evento 38, o requerido esclareceu que a decisão anteriormente acostada havia sido juntada por equívoco e apresentou documento extraído do Diário Eletrônico da OAB, referente ao Processo Disciplinar nº 25.0886.2023.003035-2, no qual foi aplicada à advogada Giovanna Valentim Cozza a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. É o necessário. Decido. A questão suscitada pelo requerido deve ser examinada antes do julgamento do mérito, por dizer respeito à regularidade da representação processual da parte autora e, consequentemente, à própria validade dos atos eventualmente praticados durante período em que a patrona pudesse estar impedida de exercer a advocacia. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, são nulos os atos praticados por advogado suspenso. De outro lado, o art. 76 da mesma lei estabelece a possibilidade de recurso ao Conselho Seccional contra decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, enquanto o art. 77 dispõe, como regra, que os recursos possuem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, entre elas a suspensão preventiva. No caso, o documento juntado no evento 38 comprova a prolação de acórdão disciplinar e a aplicação da penalidade de suspensão à patrona da autora. Todavia, não permite estabelecer, com a necessária segurança, se a decisão transitou em julgado, se houve interposição de recurso, se este foi recebido com efeito suspensivo, tampouco a data a partir da qual a sanção eventualmente passou a produzir efeitos e sua situação atual. Essas informações são indispensáveis, inclusive porque houve prática de atos processuais pela mencionada advogada após a publicação do acórdão disciplinar, sendo necessário definir previamente se, nessas ocasiões, ela permanecia regularmente habilitada ao exercício profissional. Não se mostra adequado, portanto, reconhecer desde logo eventual irregularidade de representação processual ou extrair consequência processual da penalidade disciplinar apenas a partir da publicação juntada pelo requerido. Com efeito, somente depois da confirmação oficial da situação da inscrição profissional será possível aferir a incidência do art. 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o Juízo oportunizar a prévia correção do vício antes da adoção das consequências previstas em seu § 1º. Por outro lado, não vislumbro, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado pelo requerido para que a autora seja pessoalmente intimada a confirmar se possui ciência da existência e do objeto desta demanda e se efetivamente autorizou seu ajuizamento. Isso porque os autos contêm procuração e contrato de prestação de serviços jurídicos relacionados especificamente ao financiamento objeto da demanda, além de declaração subscrita pela autora. Soma-se a isso o fato de que Joelma Ferreira Pimentel compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, circunstância que, ao menos por ora, afasta a necessidade da providência investigativa mais ampla requerida pelo banco. Quanto ao documento juntado no evento 36, tendo o próprio requerido reconhecido posteriormente que sua apresentação ocorreu por equívoco, deverá ele ser desconsiderado para fins de apreciação da questão ora examinada, dispensando-se o desentranhamento material do arquivo, a fim de preservar a integridade do histórico dos autos. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerido no evento 36 de intimação pessoal da autora para confirmação da ciência, contratação e autorização para o ajuizamento da presente demanda; 2. DETERMINO que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo, relativamente à advogada Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP nº 412.625: a) a situação atual de sua inscrição profissional; b) se o Acórdão nº 006/2026, proferido no Processo Disciplinar nº 25.0886.2023.003035-2 pela Vigésima Sexta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, transitou em julgado; c) se houve interposição de recurso contra a referida decisão e, em caso positivo, a data de sua interposição, o órgão competente para julgamento, o efeito em que foi recebido e sua situação atual; d) se a penalidade de suspensão do exercício profissional chegou a produzir efeitos e, em caso positivo, a data exata de início da suspensão, bem como eventual data de encerramento; e) quaisquer outras informações constantes dos assentamentos da Seccional que permitam identificar, de forma precisa, os períodos em que a profissional esteve ou se encontra impedida de exercer a advocacia. Encaminhe-se, juntamente com o ofício, cópia do documento juntado no evento 38. 3. DESCONSIDERO, para fins de apreciação da presente controvérsia processual, a decisão juntada pelo requerido no evento 36, cuja apresentação equivocada foi reconhecida no evento 38. Até a prestação das informações, fica sobrestado o julgamento do mérito. Com a resposta da OAB/SP, volvam-me os autos conclusos para análise da regularidade da representação processual, da eventual necessidade de saneamento do vício e, se for o caso, dos reflexos sobre os atos processuais praticados durante o período de eventual suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.