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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi homologada e mantida após denúncia e pronúncia. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, os predicados pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constituem reiteração de pedido; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a reincidência específica do paciente justifica a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram objeto de análise em habeas corpus anterior. 4. Não foi apresentado fato novo que justifique o reexame das teses já decididas, configurando reiteração de pedidos. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada concretamente nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e o modus operandi violento justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 7. A reincidência específica do paciente, com condenação anterior, demonstra risco de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a instrução criminal. 9. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos já analisados e denegados em ação mandamental anterior, sem a apresentação de fatos novos, configurando ofensa à coisa julgada formal. 2. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando a decisão aponta elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública. 3. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e a reiteração delitiva. 5. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 29, art. 121, caput, c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I e II, 316, p.u., 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007; STJ, AgRg no HC nº 842.268/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5607561-07.2024.8.09.0152, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5161674-36.2024.8.09.0000, Rel. Desª Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5477874-41.2026.8.09.0011, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5165814-46.2025.8.09.0011, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5590945-89.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5753817-16.2026.8.09.0000 Comarca: Rubiataba Impetrante: Gilvan Batista da Silva Paciente: Flávio da Silva Oliveira (preso) Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Gilvan Batista da Silva, OAB-GO nº 40.019, em favor de FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e nascido em 15/05/1992, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rubiataba-GO. Extrai-se dos autos, sob protocolo nº 5362301-52.2026.8.09.0011, que o paciente FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA foi preso em flagrante na data de 26/04/2026, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A audiência de custódia foi realizada em 28/04/2026 (mov. 36 – autos originários), oportunidade em que o juízo responsável homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. A denúncia foi oferecida em 08/05/2026 (mov. 54 – autos originários), sendo denunciados RAFAEL SILVA MACHADO e FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, nas iras do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida na mesma data (mov. 56). A propósito, infere-se da exordial acusatória: “(…) No dia 26 de abril de 2026, por volta das 05h35min, na Rua Cangerana, Feira do Produtor Rural, Centro, Rubiataba-GO, RAFAEL SILVA MACHADO e FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e concurso de agentes, mataram SILVEIRA SOUSA DE OLIVEIRA, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa, conforme DECLARAÇÃO DE ÓBITO (FLS.398, DO PDF), LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (399-401 do PDF), RELATÓRIO MÉDICO (FLS. 270), E PRONTUÁRIO MÉDICO (fls. 354 do PDF). Conforme restou apurado, a vítima e o denunciado RAFAEL ingeriram bebida alcoólica durante a madrugada (vídeos acostados no mov. 49, arq. 34 e 63), sendo que, por volta de 5h da manhã, a vítima e os denunciados encontraram-se na Feira do Produtor Rural, nesta urbe. No local, sem discussão prévia, o denunciado RAFAEL desferiu um soco no rosto da vítima, a qual já caiu ao solo desacordada. Na sequência, mesmo com a vítima desacordada, os denunciados RAFAEL e FLÁVIO desferiram contínuos chutes, majoritariamente, na cabeça e no tórax da vítima, que permaneceu inerte no chão. Após populares alertarem que acionariam a Polícia Militar, os denunciados RAFAEL e FLÁVIO evadiram-se do local em veículo pertencente a RAFAEL. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, fratura de osso nasal e lesões abdominais severas, necessitando de intubação orotraqueal e cirurgia de urgência (laparotomia exploradora com enterectomia), conforme RELATÓRIO e PRONTUÁRIO MÉDICO (fls. 270 e 354 do PDF). No dia 06/05/2026, a vítima foi a óbito por complicações clínicas decorrentes da lesão abdominal ocasionada por ação contundente, conforme DECLARAÇÃO DE ÓBITO e LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (fls. 398 e 399-401 do PDF). Infere-se, assim, o meio cruel, consubstanciado na brutalidade fora do comum pela reiteração excessiva de golpes violentos desferidos contra a cabeça e tórax da vítima, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Ainda, a vítima já se encontrava prostrada ao solo e inconsciente no primeiro soco recebido, enquanto os denunciados prosseguiam e intensificavam a violência, o que dificultou a defesa da vítima (…).” Em 29/04/2026, a defesa interpôs o habeas corpus nº 5373873-38.2026.8.09.0000, o qual foi julgado na sessão realizada em 01/06/2026, que, à unanimidade de votos, foi conhecido em parte e, nessa extensão, denegado (mov. 27). O processo seguiu os seus trâmites, culminando na decisão prolatada no dia 04/08/2026, que pronunciou Rafael Silva Machado e o paciente Flávio da Silva Oliveira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 149 – autos originários). Irresignadas, as defesas interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 161 e 163) e, atualmente os autos principais nº 5362301-52.2026.8.09.0011, encontram-se aguardando o oferecimento das razões recursais. Sustenta o impetrante, em síntese: a) ausência de fundamentação e dos requisitos para a prisão preventiva; b) predicados pessoais favoráveis do paciente; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito. Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01) e apensada aos principais, sob protocolo nº 5362301-52.2026.8.09.0011. Pedido liminar indeferido no dia 12/08/2026 (mov. 07). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Procuradora de Justiça em Substituição, Cleide Maria Pereira, opinou pelo parcial conhecimento do writ e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 15). É o relatório. Passo ao voto. 1) Reiteração de pedidos As teses relativas a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de análise anteriormente no Habeas Corpus nº 5373873-38.2026.8.09.0000, impetrado em favor do paciente, julgado em 01/06/2026, conforme a ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva em razão da suposta prática do delito de tentativa de homicídio. A defesa sustenta negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações de negativa de autoria podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão cautelar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tese de negativa de autoria demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, caracterizada por agressões físicas intensas praticadas em coautoria, que ocasionaram traumatismo craniano grave e colocaram a vítima em estado crítico. 5. O modus operandi empregado, aliado à fuga do local sem prestação de socorro à vítima, evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 6. A reincidência específica e o fato de o paciente estar em cumprimento de pena à época dos fatos demonstram risco concreto de reiteração delitiva e revelam a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. 7. Os predicados pessoais favoráveis, ainda que comprovados, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal, diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de negativa de autoria em habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento dos fatos evidenciam periculosidade concreta do agente. 4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter o risco à ordem pública e a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313 e 319; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 842.268/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5607561-07.2024.8.09.0152, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5161674-36.2024.8.09.0000, Rel. Desª Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024". Assim, diante da reiteração de pleitos, não merece o mandamus ser conhecido nesta parte. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME. Os pedidos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de condições pessoais favoráveis e de aplicação de medidas cautelares diversas constituem reiteração de postulação já analisada e denegada em habeas corpus anterior (nº 5192729-98.2026.8.09.0011), sem a apresentação de fato novo, inviabilizando o conhecimento para evitar ofensa à coisa julgada formal. DISPOSITIVO E TESE. Os pedidos são parcialmente conhecidos e a ordem é denegada.Tese de julgamento:"1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos já analisados e denegados em ação mandamental anterior, sem a apresentação de fatos novos, configurando ofensa à coisa julgada formal.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5477874-41.2026.8.09.0011, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026). Destaquei. 2) Da manutenção da prisão preventiva No tocante ao propalado constrangimento ilegal, a pretexto de carência de fundamentação do decisum ora combatido, vislumbra-se que, ao manter a prisão preventiva, a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar (autos nº 5362301-52.2026.8.09.0011). Em igual sentido: “(…) 2.5. DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. Prefacialmente, destaco que os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Com efeito, para decretação da prisão cautelar são necessários os seguintes pressupostos: i) fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e ii) periculum libertatis – representado pela garantia da ordem pública (a liberdade do acusado simboliza um risco, em razão da possível prática de novos crimes), garantia da ordem econômica (visa evitar que o indivíduo continue a praticar novos delitos que afetem a ordem econômica), garantia da aplicação da lei penal (visa evitar a fuga do agente, que deseja se eximir de eventual cumprimento de sanção penal) e, por fim, conveniência da instrução criminal (visa assegurar a normalidade e livre produção probatória, impedindo-se que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade). Diante destas considerações, destaco que no caso em comento, a prisão preventiva dos acusados fora decretada para garantir a ordem pública, de modo que foram preenchidos os requisitos e pressupostos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista a demonstração suficiente de provas de materialidade e indícios de autoria, especialmente pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. Assim, por força de lei, cumpre ao Juízo reanalisar periodicamente as razões que renderam ensejo a decretação da prisão preventiva do acusado, a fim de se verificar a necessidade de sua manutenção (art. 316, parágrafo único). Diante disso, após a decretação da prisão preventiva, somente poderá ser revogada pelo magistrado "se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista" (CPP, art. 3164 ), situação que não ocorreu nos presentes autos. (...) Presente, portanto, o fumus comissi delicti em relação aos autuados. Neste toar, o conjunto fático dos autos, as circunstâncias em que o crime fora supostamente cometido, bem como a narrativa das testemunhas, expõem com clareza a existência de prova de materialidade do crime de homicídio qualificado, além de indícios de autoria, neste caso, supostamente perpetrados por RAFAEL SILVA MACHADO e FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA. (...) 2.5.1. DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. Neste ponto, destaco a existência de risco a ordem pública, a qual é definida pela doutrina como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente delituoso, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido7 . (…) Por sua vez, assevero que o acusado Flávio da Silva Oliveira também é reincidente na seara criminal, pois conta com condenação pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (autos n. 0230616-26.2017.8.09.0139), objeto da execução penal em trâmite sob protocolo n. 7000097-20.2023.8.09.0139. Desta forma, observa-se que os acusados, mesmo com condenações e procedimentos em curso, inclusive, por crimes graves, não hesitaram em supostamente praticar o crime de homicídio qualificado em desfavor da vítima. Diante destas considerações, destaco que a decretação/manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe, a fim de garantir a ordem pública, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça prevê que a medida constritiva pode ser decretada/mantida, desde que presentes provas da existência do crime e indícios de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, aliada a gravidade do crime de homicídio qualificado, e o modus operandi utilizado para a suposta prática da infração penal. (...) 2.5.2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. Neste ponto, destaco que a criminalidade na Comarca de Rubiataba-GO tem aumentado assustadoramente, principalmente, quando se refere a crimes praticados contra a vida. Diante disso, a cidade e as regiões por ela abrangidas, têm sido alvos de manchetes em jornais, revistas e redes sociais, o que impõe uma atuação mais rígida por parte dos órgãos estatais, em respeito ao princípio da proibição de proteção deficiente, a fim de não gerar um sentimento de temor e impunidade à sociedade8 . Bem por isso, adoto aqui a teoria do garantismo penal integral9 , ou garantismo penal proposto por Miguel Carbonell10 e Pedro Salazar11, no sentido de que o processo penal seguir a lógica do princípio da proporcionalidade em uma vertente negativa (proibição de excesso – o Estado não pode violar direitos fundamentais, razão pela qual as garantias e direitos fundamentais dos réus devem ser respeitados), mas também uma vertente positiva (teoria do dever de proteção – o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais contra violações de terceiros – somado ao princípio da vedação à proteção deficiente dos direitos fundamentais – esta proteção não pode ser deficiente).(...) Com efeito, a partir do papel assumido pelo Estado e pelo direito no Estado Democrático de Direito, o direito penal deve (sempre) ser examinado também a partir de um garantismo positivo, isto é, devemos nos indagar acerca do dever de proteção de determinados bens fundamentais através do direito penal".19 Portanto, diante do risco de reiteração criminosa pelo possível crime de homicídio qualificado resta evidenciado o periculum libertatis que justifica a garantia da ordem pública pois, além da gravidade concreta do delito, e do modus operandi utilizado na prática da suposta infração penal, convém salientar que a repercussão desse tipo de delito causa desassossego e intranquilidade social, ainda mais em cidades interioranas e com baixo índice populacional, o que impõe uma atuação mais rígida por parte dos órgãos da persecução penal. Nessa linha, presente o trinômio que configura a necessidade de garantia da ordem pública, qual seja, gravidade da infração (homicídio qualificado); repercussão social, (necessidade de proteger bens jurídicos fundamentais da vítima, como um dever de proteção do Estado e da sociedade evidenciada pelo alto índice da prática de delitos como este); e periculosidade dos agentes (demonstrada pela probabilidade real de reiteração das condutas criminosas, personalidade voltada para prática de crime), e pelos motivos anteriormente expostos. (…) Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. CONDIÇÕES PESSOAIS. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Ademais, segundo entendimento superior, é possível utilizar, também, a existência pretérita de atos infracionais como elemento justificador da prisão preventiva, pois indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade. (...) Diante disso, a decretação e, consequente manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública busca evitar a busca reiterada de crimes graves, razão pela qual, o seu indeferimento com aplicação de medidas do art. 319 do CPP, que reputo insuficientes, ao menos neste momento, pode significar grave violação ao princípio da vedação à proteção deficiente de direitos fundamentais da sociedade. Portanto, pelo conjunto de provas, e com o objetivo de evitar que os agentes continuem delinquindo no transcorrer da persecução criminal, diante do evidente risco demonstrado de que os infratores, se soltos permanecerem, continuarão a prática de ilícitos penais, a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, que é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Assim, presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, torna-se necessária a manutenção da ordem de constrição da liberdade dos autuados, com o fim de garantir a ordem pública, na forma do art. 312 c/c o art. 313, incisos I e II, do CPP, uma vez que existem provas da existência do crime e indícios de autoria. Por outro lado, ainda que houvesse comprovação de eventuais predicados pessoais favoráveis dos acusados, tais como: primariedade, residência fixa e trabalho lícito, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, por si só, não são capazes de desconstituir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a ensejam. (…) Por sua vez, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos referidos acusados, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes, diante da probabilidade real de reiteração de condutas criminosas e pelas circunstâncias em que supostamente praticado o delito (modus operandi), nos termos do art. 312, caput, c/c o art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (...).” A autoridade apontada como coatora fundamentou concretamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, consignou estarem presentes os requisitos e pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como da demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. A necessidade da custódia cautelar também se evidencia pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, nos autos nº 0230616-26.2017.8.09.0139, cuja pena é objeto de execução no processo nº 7000097-20.2023.8.09.0139 - SEEU. Tal circunstância constitui elemento concreto apto a indicar que a liberdade do processado pode representar risco à ordem pública, sobretudo diante da possibilidade de repetição de condutas criminosas. Nesse pórtico, vale mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que "a garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do decreto de prisão preventiva" (HC nº 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007, p. 58). Sobre o tema ensina Nucci: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento de sua realidade um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizado pelo binômio gravidade da infração + repercussão social". (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 608). Evidencia-se, portanto, que não há falar em ausência de fundamentação idônea, uma vez que a decisão que manteve a custódia cautelar consignou, de forma concreta, os elementos que justificam a segregação. No atual contexto processual, a liberdade do paciente ainda se mostra capaz de representar risco à ordem pública, aos familiares da vítima e à própria instrução criminal, especialmente diante da possibilidade de interferência na produção probatória e de eventual tentativa de influenciar testemunhas ou alterar a versão dos fatos em benefício próprio. Nesse cenário, as circunstâncias concretas do caso não recomendam, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes para neutralizar os riscos identificados e assegurar a regularidade da persecução penal. A propósito, entende esta Câmara de Justiça: “(…) Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos (…) As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. O princípio da presunção de inocência e a existência de predicados pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada. (...) (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5165814-46.2025.8.09.0011, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025)". “(…) O decreto de prisão do paciente encontra-se suficientemente respaldado nos pressupostos mínimos e requisitos legais a justificar a segregação cautelar, fulcrada na comprovada existência do crime e em indícios suficientes, pelo menos como medida cautelar, da autoria do crime por parte do paciente, respaldando tal segregação para garantia da ordem pública e instrução criminal, mormente pela gravidade do crime perpetrado, com requintes de crueldade, como também pela periculosidade do paciente, restando justificável a manutenção do cárcere (...) sólidos e as circunstâncias concretas para manutenção da prisão. 3- Estando devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos que justificam a decisão que impôs a custódia cautelar, tem-se, via de consequência, que a aplicação de cautelares diversas da prisão não encontra espaço e são insuficientes. (…).” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5590945-89.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nessa medida, a decisão em manter a segregação está amparada em elementos idôneos e suficientes, sob a lógica da cautelaridade, urgência, prevenção. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da impetração e, nesta extensão, denego a ordem. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator HABEAS CORPUS Número: 5753817-16.2026.8.09.0000 Comarca: Rubiataba Impetrante: Gilvan Batista da Silva Paciente: Flávio da Silva Oliveira Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi homologada e mantida após denúncia e pronúncia. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, os predicados pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constituem reiteração de pedido; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a reincidência específica do paciente justifica a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram objeto de análise em habeas corpus anterior. 4. Não foi apresentado fato novo que justifique o reexame das teses já decididas, configurando reiteração de pedidos. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada concretamente nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e o modus operandi violento justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 7. A reincidência específica do paciente, com condenação anterior, demonstra risco de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a instrução criminal. 9. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos já analisados e denegados em ação mandamental anterior, sem a apresentação de fatos novos, configurando ofensa à coisa julgada formal. 2. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando a decisão aponta elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública. 3. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e a reiteração delitiva. 5. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 29, art. 121, caput, c/c art. 14, II, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I e II, 316, p.u., 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007; STJ, AgRg no HC nº 842.268/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5607561-07.2024.8.09.0152, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5161674-36.2024.8.09.0000, Rel. Desª Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5477874-41.2026.8.09.0011, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5165814-46.2025.8.09.0011, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5590945-89.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, proferido na assentada de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator
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