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5753775-08.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5753775-08.2026.8.09.0051 Promovente: Daniel do Espirito Santo Bernardo Ferreira Promovido: Sul America Companhia de Seguro Saude DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por Daniel do Espírito Santo Bernardo Ferreira em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Instada a emendar a inicial com documentos que atestem sua condição financeira, a parte requerente anexou documentos, no evento 10, como cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, cadastro único, situação cadastral e certidão negativa. Breve relato. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: “Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: “Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, ao apresentar sua manifestação de emenda no evento 10, o requerente deixou de colacionar documentos importantes, como os seus extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Ressalta-se que a mera juntada de cópia da CTPS ou a simples demonstração de não constar entrega de declarações não possuem, isoladamente, a capacidade de atestar a hipossuficiência financeira. A ausência dos extratos exigidos impede a verificação de existência de outras fontes de receita ou movimentações incompatíveis com a gratuidade pleiteada. Nesse sentido: "Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) (grifo inserido). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, segundo o disposto no art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa desta condição, não sendo automático o deferimento do benefício. 3. Se a parte, a despeito de suas alegações de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguir comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça (Súmula 25, TJGO). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2018, DJe de 02/05/2018) (grifo inserido). NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em razão de a parte autora não ter apresentado elementos suficientes que atestem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Posto isso, ouça-se a parte autora, pelo seu procurador, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas previstas no artigo 290, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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