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5753754-88.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5753754-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: JANE RIBEIRO CARNEIRO DE FREITAS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO PROCESSO EM CURSO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação de Danos Materiais e Morais relativa a alegadas falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, rejeitou a prejudicial de prescrição por considerá-la preclusa em razão de pronunciamento anterior proferido no mesmo feito. O agravante requer o afastamento da preclusão e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da prescrição decenal, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória permite reapreciar a prescrição anteriormente afastada no mesmo feito, quando a demanda principal ainda se encontra em curso; e (ii) estabelecer se a pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público está prescrita quando transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância das teses firmadas em recursos especiais repetitivos e busca assegurar estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixa o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 5. A superveniência de orientação vinculante destinada à uniformização da matéria distingue a hipótese da mera tentativa de rediscussão de questão anteriormente decidida, quando o processo principal ainda se encontra em curso e não há coisa julgada material sobre a pretensão deduzida na ação. 6. A Segurança Jurídica também compreende a uniformidade, a coerência e a previsibilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387 constitui elemento jurídico novo e relevante apto a justificar a reapreciação da prejudicial de prescrição no caso concreto. 7. O saque integral do principal proporciona ao titular ciência de que o montante disponibilizado corresponde, segundo a instituição financeira administradora, à integralidade do valor devido, não cabendo postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição em razão da obtenção posterior de extratos detalhados. 8. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória permite a adequação da solução jurídica em processo ainda em curso quando não formada coisa julgada material sobre a pretensão principal. 2. A preclusão deve ser interpretada em harmonia com o sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar a Segurança Jurídica, a uniformidade, a coerência e a previsibilidade da prestação jurisdicional. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação acarreta a prescrição da pretensão e a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 926, 927, III, 932, IV e V, “a” e “b”, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.387; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 00000000000002037912/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24.06.2026, publicado em 30.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5115257-27.2025.8.09.0085, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 17.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5281476-93.2026.8.09.0085, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais, proposta por Jane Ribeiro Carneiro de Freitas, ora agravada. Em síntese, insurge-se a instituição financeira em face da decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, em razão de anterior pronunciamento judicial transitado em julgado que afastara a prescrição, conforme se verifica (mov. 127): “(…) Quanto à prescrição suscitada pelo requerido no evento 107, embora fundada em precedente superveniente, a questão não comporta nova apreciação por este Juízo. Com efeito, a prescrição foi expressamente examinada no Agravo de Instrumento nº 6079039-78.2024.8.09.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A. no curso destes autos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastado a prejudicial. O pronunciamento e seus posteriores desdobramentos recursais encontram-se documentados no evento 103, sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2026. A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter posteriormente consolidado, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do principal constitui termo inicial da prescrição não autoriza este Juízo a reapreciar questão já decidida no mesmo processo e alcançada pela preclusão. (…) Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo requerido no evento 107.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta que conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o prazo prescricional decenal para ações de reparação por falhas na gestão de contas PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) inicia-se com o saque integral do saldo. Afirma que a agravada realizou o saque integral de sua conta em 10 de julho de 2006, de modo que a pretensão para discutir eventuais diferenças estaria prescrita desde 10 de julho de 2016, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 25 de janeiro de 2024. Defende que a preclusão reconhecida pelo juízo de origem deve ser afastada, eis que o precedente vinculante da Colenda Corte Superior (julgado em 10/12/2025) foi firmado antes do trânsito em julgado da decisão anterior que havia afastado a prescrição (ocorrido em 10/02/2026), alterando substancialmente o parâmetro jurídico da controvérsia e impondo a sua observância, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo. Preparo realizado. Pedido de efeito suspensivo deferido (mov. 08). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Conforme visto, o Juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a prescrição já foi expressamente examinada no Agravo de Instrumento nº 6079039-78.2024.8.09.0000, restando preclusa a matéria. Por sua vez, a instituição financeira agravante argumenta que a tese do Tema 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em 10 de dezembro de 2025, seria superveniente e, portanto, aplicável. A agravada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida e acobertada pela preclusão, em nome da segurança jurídica. À luz das particularidades do caso concreto e da superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória, entendo que a decisão merece reforma. Com efeito, o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, impondo aos juízes e tribunais a observância das decisões proferidas em julgamento de recursos especiais repetitivos, nos termos dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca da controvérsia envolvendo o termo inicial da prescrição nas demandas relativas às contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " No caso, merece especial relevo a sucessão temporal dos pronunciamentos judiciais. Embora o julgamento dos recursos representativos da controvérsia tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2025, o Tema Repetitivo número 1.387 somente transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026. Tal marco é posterior ao julgamento monocrático do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nestes autos, ocorrido em 08 de janeiro de 2025, cujo trânsito em julgado, após o esgotamento dos recursos posteriormente manejados, somente se verificou em 13 de fevereiro de 2026. Desse modo, quando apreciada anteriormente a controvérsia relativa à prescrição, ainda não se encontrava definitivamente consolidada, no âmbito do precedente qualificado, a orientação específica segundo a qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional. Essa circunstância distingue a hipótese de mera tentativa de rediscussão de questão já decidida. O que se verifica é a superveniência de orientação vinculante destinada justamente à uniformização da matéria controvertida, cuja observância se mostra necessária enquanto ainda pendente o processo principal. É certo que a preclusão constitui instituto indispensável à estabilidade das relações processuais e à Segurança Jurídica, impedindo, como regra, a renovação de discussões já decididas no curso do mesmo processo. Todavia, tal instituto deve ser interpretado em harmonia com o sistema de precedentes qualificados, não se mostrando razoável que sua aplicação conduza à manutenção, em processo ainda em curso, de solução incompatível com tese vinculante posteriormente consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO . INSUMOS DESONERADOS. TEMA 844/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 1040, II DO CPC. REEXAME INTEGRAL DA APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. Inexistência de preclusão consumativa ou coisa julgada parcial sobre capítulos da decisão. Enquanto a lide pende de julgamento definitivo nas instâncias superiores, a superveniência de tese jurídica em repercussão geral impõe a adequação integral do julgado. (…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002037912 PR 2022/0357052-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026). (g.) Dessarte, a Segurança Jurídica não se restringe à preservação das decisões anteriormente proferidas, abrangendo igualmente a necessidade de uniformidade, coerência e previsibilidade da prestação jurisdicional, valores expressamente tutelados pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se mostra adequado atribuir à instituição financeira o ônus de ter provocado, no julgamento anterior, a aplicação de orientação que, naquele momento, ainda não havia alcançado sua consolidação definitiva no âmbito do precedente qualificado. A superveniência do Tema Repetitivo n. 1.387 constitui, portanto, elemento jurídico novo e relevante, apto a justificar a reapreciação da prejudicial, especialmente porque a demanda originária ainda se encontra em curso e não houve formação de coisa julgada material sobre a própria pretensão deduzida na ação principal. Assim, a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem deve ser afastada, de modo a permitir a incidência da tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, verifica-se que o precedente qualificado estabelece objetivamente o saque integral do principal como termo inicial da pretensão reparatória fundada em falhas na gestão da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Com efeito, ao realizar o saque integral do principal, o titular da conta toma ciência de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira administradora, à integralidade do valor que reputa devido, não se mostrando razoável admitir a postergação indefinida do termo inicial da prescrição sob o argumento de que somente a posterior obtenção de extratos detalhados possibilitaria a percepção da alegada lesão patrimonial. No caso em exame, verifica-se que a autora tomou ciência inequívoca da inconsistência dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no momento em que efetuou o saque integral, em 10/07/2006, conforme se evidencia do extrato anexado à mov. 22, arq. 04 dos autos de origem, por ocasião de sua aposentadoria. Contudo, observa-se que a autora ajuizou a ação apenas em 25/01/2024, quando já havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Registre-se que a data do saque efetuado pela autora, por ocasião de sua aposentadoria, tem sido considerada pela jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça como o marco inicial da ciência acerca da situação da conta individual, servindo, assim, como referência para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PASEP. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PROVIDO. (…). 1. O saque integral dos valores depositados em conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos bancários não altera o marco inicial da prescrição fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5115257-27.2025.8.09.0085, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026). (g.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (…).1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387/STJ. 2. Configuradas a ocorrência do saque integral e o transcurso de mais de dez anos até o ajuizamento da ação, a pretensão autoral encontra-se prescrita. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5281476-93.2026.8.09.0085, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026). (g.). Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão recorrida, , afastar a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem e, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica confirmada a decisão liminar proferida na mov. 08. Como consequência, condeno a autora/agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração, com o nítido propósito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que a interposição de Agravo Interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. É como decido. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5753754-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: JANE RIBEIRO CARNEIRO DE FREITAS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO PROCESSO EM CURSO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação de Danos Materiais e Morais relativa a alegadas falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, rejeitou a prejudicial de prescrição por considerá-la preclusa em razão de pronunciamento anterior proferido no mesmo feito. O agravante requer o afastamento da preclusão e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da prescrição decenal, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória permite reapreciar a prescrição anteriormente afastada no mesmo feito, quando a demanda principal ainda se encontra em curso; e (ii) estabelecer se a pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público está prescrita quando transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância das teses firmadas em recursos especiais repetitivos e busca assegurar estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixa o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 5. A superveniência de orientação vinculante destinada à uniformização da matéria distingue a hipótese da mera tentativa de rediscussão de questão anteriormente decidida, quando o processo principal ainda se encontra em curso e não há coisa julgada material sobre a pretensão deduzida na ação. 6. A Segurança Jurídica também compreende a uniformidade, a coerência e a previsibilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387 constitui elemento jurídico novo e relevante apto a justificar a reapreciação da prejudicial de prescrição no caso concreto. 7. O saque integral do principal proporciona ao titular ciência de que o montante disponibilizado corresponde, segundo a instituição financeira administradora, à integralidade do valor devido, não cabendo postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição em razão da obtenção posterior de extratos detalhados. 8. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória permite a adequação da solução jurídica em processo ainda em curso quando não formada coisa julgada material sobre a pretensão principal. 2. A preclusão deve ser interpretada em harmonia com o sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar a Segurança Jurídica, a uniformidade, a coerência e a previsibilidade da prestação jurisdicional. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação acarreta a prescrição da pretensão e a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 926, 927, III, 932, IV e V, “a” e “b”, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.387; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 00000000000002037912/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24.06.2026, publicado em 30.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5115257-27.2025.8.09.0085, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 17.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5281476-93.2026.8.09.0085, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais, proposta por Jane Ribeiro Carneiro de Freitas, ora agravada. Em síntese, insurge-se a instituição financeira em face da decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, em razão de anterior pronunciamento judicial transitado em julgado que afastara a prescrição, conforme se verifica (mov. 127): “(…) Quanto à prescrição suscitada pelo requerido no evento 107, embora fundada em precedente superveniente, a questão não comporta nova apreciação por este Juízo. Com efeito, a prescrição foi expressamente examinada no Agravo de Instrumento nº 6079039-78.2024.8.09.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A. no curso destes autos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastado a prejudicial. O pronunciamento e seus posteriores desdobramentos recursais encontram-se documentados no evento 103, sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2026. A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter posteriormente consolidado, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do principal constitui termo inicial da prescrição não autoriza este Juízo a reapreciar questão já decidida no mesmo processo e alcançada pela preclusão. (…) Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo requerido no evento 107.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta que conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o prazo prescricional decenal para ações de reparação por falhas na gestão de contas PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) inicia-se com o saque integral do saldo. Afirma que a agravada realizou o saque integral de sua conta em 10 de julho de 2006, de modo que a pretensão para discutir eventuais diferenças estaria prescrita desde 10 de julho de 2016, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 25 de janeiro de 2024. Defende que a preclusão reconhecida pelo juízo de origem deve ser afastada, eis que o precedente vinculante da Colenda Corte Superior (julgado em 10/12/2025) foi firmado antes do trânsito em julgado da decisão anterior que havia afastado a prescrição (ocorrido em 10/02/2026), alterando substancialmente o parâmetro jurídico da controvérsia e impondo a sua observância, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo. Preparo realizado. Pedido de efeito suspensivo deferido (mov. 08). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Conforme visto, o Juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a prescrição já foi expressamente examinada no Agravo de Instrumento nº 6079039-78.2024.8.09.0000, restando preclusa a matéria. Por sua vez, a instituição financeira agravante argumenta que a tese do Tema 1.387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em 10 de dezembro de 2025, seria superveniente e, portanto, aplicável. A agravada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida e acobertada pela preclusão, em nome da segurança jurídica. À luz das particularidades do caso concreto e da superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória, entendo que a decisão merece reforma. Com efeito, o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, impondo aos juízes e tribunais a observância das decisões proferidas em julgamento de recursos especiais repetitivos, nos termos dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca da controvérsia envolvendo o termo inicial da prescrição nas demandas relativas às contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " No caso, merece especial relevo a sucessão temporal dos pronunciamentos judiciais. Embora o julgamento dos recursos representativos da controvérsia tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2025, o Tema Repetitivo número 1.387 somente transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026. Tal marco é posterior ao julgamento monocrático do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nestes autos, ocorrido em 08 de janeiro de 2025, cujo trânsito em julgado, após o esgotamento dos recursos posteriormente manejados, somente se verificou em 13 de fevereiro de 2026. Desse modo, quando apreciada anteriormente a controvérsia relativa à prescrição, ainda não se encontrava definitivamente consolidada, no âmbito do precedente qualificado, a orientação específica segundo a qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional. Essa circunstância distingue a hipótese de mera tentativa de rediscussão de questão já decidida. O que se verifica é a superveniência de orientação vinculante destinada justamente à uniformização da matéria controvertida, cuja observância se mostra necessária enquanto ainda pendente o processo principal. É certo que a preclusão constitui instituto indispensável à estabilidade das relações processuais e à Segurança Jurídica, impedindo, como regra, a renovação de discussões já decididas no curso do mesmo processo. Todavia, tal instituto deve ser interpretado em harmonia com o sistema de precedentes qualificados, não se mostrando razoável que sua aplicação conduza à manutenção, em processo ainda em curso, de solução incompatível com tese vinculante posteriormente consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO . INSUMOS DESONERADOS. TEMA 844/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 1040, II DO CPC. REEXAME INTEGRAL DA APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. Inexistência de preclusão consumativa ou coisa julgada parcial sobre capítulos da decisão. Enquanto a lide pende de julgamento definitivo nas instâncias superiores, a superveniência de tese jurídica em repercussão geral impõe a adequação integral do julgado. (…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002037912 PR 2022/0357052-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026). (g.) Dessarte, a Segurança Jurídica não se restringe à preservação das decisões anteriormente proferidas, abrangendo igualmente a necessidade de uniformidade, coerência e previsibilidade da prestação jurisdicional, valores expressamente tutelados pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se mostra adequado atribuir à instituição financeira o ônus de ter provocado, no julgamento anterior, a aplicação de orientação que, naquele momento, ainda não havia alcançado sua consolidação definitiva no âmbito do precedente qualificado. A superveniência do Tema Repetitivo n. 1.387 constitui, portanto, elemento jurídico novo e relevante, apto a justificar a reapreciação da prejudicial, especialmente porque a demanda originária ainda se encontra em curso e não houve formação de coisa julgada material sobre a própria pretensão deduzida na ação principal. Assim, a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem deve ser afastada, de modo a permitir a incidência da tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, verifica-se que o precedente qualificado estabelece objetivamente o saque integral do principal como termo inicial da pretensão reparatória fundada em falhas na gestão da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Com efeito, ao realizar o saque integral do principal, o titular da conta toma ciência de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira administradora, à integralidade do valor que reputa devido, não se mostrando razoável admitir a postergação indefinida do termo inicial da prescrição sob o argumento de que somente a posterior obtenção de extratos detalhados possibilitaria a percepção da alegada lesão patrimonial. No caso em exame, verifica-se que a autora tomou ciência inequívoca da inconsistência dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no momento em que efetuou o saque integral, em 10/07/2006, conforme se evidencia do extrato anexado à mov. 22, arq. 04 dos autos de origem, por ocasião de sua aposentadoria. Contudo, observa-se que a autora ajuizou a ação apenas em 25/01/2024, quando já havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Registre-se que a data do saque efetuado pela autora, por ocasião de sua aposentadoria, tem sido considerada pela jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça como o marco inicial da ciência acerca da situação da conta individual, servindo, assim, como referência para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PASEP. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PROVIDO. (…). 1. O saque integral dos valores depositados em conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos bancários não altera o marco inicial da prescrição fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5115257-27.2025.8.09.0085, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026). (g.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (…).1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387/STJ. 2. Configuradas a ocorrência do saque integral e o transcurso de mais de dez anos até o ajuizamento da ação, a pretensão autoral encontra-se prescrita. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5281476-93.2026.8.09.0085, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026). (g.). Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão recorrida, , afastar a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem e, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica confirmada a decisão liminar proferida na mov. 08. Como consequência, condeno a autora/agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração, com o nítido propósito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que a interposição de Agravo Interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. É como decido. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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