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5753745-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foram emitidas as guias de custas Iniciais em 10 parcelas mensais e consecutivas conforme determinação judicial, e encontra-se disponível para impressão pela parte. Para tanto, esta deve seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas INTIMAÇÃO Parte Autora para providenciar o recolhimento da primeira parcela, juntando o(s) espelho(s) da(s) guia(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC/15). As demais parcelas deverão ser pagas nos meses subsequentes no mesmo dia do vencimento da primeira. Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 3º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Glaucia Moreira de Souza Pimentel Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5753745-70.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Marcelo Vieira De Sousa (CPF/CNPJ: 589.960.281-34) Ré(u): Banco Bradesco Financiamentos S.a. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – No caso, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. Diante da insuficiência das provas inicialmente acostadas, a parte foi devidamente intimada para, no prazo legal, demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Observo que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício, pois a documentação apresentada não é suficiente para atestar a alegada hipossuficiência. Cabe ressaltar que o simples pedido de assistência judiciária gratuita não é apto à demonstração da inexistência de capacidade financeira para o custeio das despesas processuais. Por essa razão, não há que se falar em concessão do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Assistência Judiciária. Indeferimento mantido. Ausência de comprovação da hipossuficiência. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, extreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. A declaração de hipossuficiência feita na petição de ingresso, acompanhada de documentos outros, não afasta a possibilidade de arcar com os emolumentos do processo. 2. Elementos novos. Não apresentados. Inexistindo elementos novos a respaldar a alteração da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443225-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. II - Em nome do princípio do acesso à Justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. Providencie a UPJ o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Deve a requerente comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais. Ressalta-se que as demais despesas durante o trâmite processual (custas de locomoção, despesas postais, eventual perícia e outras), deverão ser arcadas normalmente pela requerente. Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, conclusos para análise dos pedidos iniciais. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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