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5753715-06.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5753715-06.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. HERDEIRO - Dante Artero Dias Ananias (inventariante) REQUERIDO: Rubens Ananias De Sousa Junior SENTENÇA Trata-se de inventário negativo de Rubens Ananias de Sousa Júnior, falecido no dia 29 de janeiro de 2024 (certidão de óbito, evento 1, arquivo 14). O falecido era divorciado de Uyara Maura Dias, com quem teve os filhos: 1. Luísa Artero Dias Ananias, menor, nascida em 02/02/2016; 2. Dante Artero Dias Ananias, menor, nascido em 09/09/2010. Os herdeiros são representados pela genitora, Uyara Maura. Segundo documentação juntada na inicial, Rubens e Uyara eram sócios da Empresa Artero Design de Negócio LTDA ME - CNPJ 10.922.759/0001-85 (evento 1, arquivo 17). Em Decisão de evento 6, o D. Juiz postergou a nomeação de inventariante em razão de constar o status de "casado com pessoa não declarada", na Certidão de Óbito do inventariado. Os promoventes diligenciaram pela retificação da Certidão de Óbito e no evento 14 requereram a juntada de Certidão atualizada. In verbis: Requerer a junta da CERTIDÃO DE ÓBITO ATUALIZADA, onde a divergência quanto ao estado civil do falecido é resolvida, onde constava casado com pessoa não informada, passa a conter a informação DIVORCIADO. No evento 15, o Ministério Público requereu diligências. Dentre elas, a nomeação de Dante Artero Dias Ananias para o cargo de inventariante. O requerimento foi atendido no evento 17. Assim, Dante Artero Dias Ananias foi nomeado inventariante. Certidão informando a inexistência de testamento outorgado pelo falecido juntada no evento 24. Primeiras declarações apresentadas no evento 29. Na oportunidade, o inventariante asseverou que o de cujus não deixou bens a inventariar. Certidões negativas de débito tributário federal, estadual e municipal juntadas no evento 29, arquivos 5/7. O Ministério Público se manifestou no evento 40. Pesquisas Renajud e Sisbajud realizadas nos eventos 49 e 51. Decisão no evento 44, acolhendo manifestação ministerial e determinando ao inventariante juntar as certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis desta comarca (1ª a 4ª Circunscrição), atestando que não há imóveis registrados em nome do falecido. Intimado, no evento 58 o inventariante reiterou que a sociedade empresarial ARTERO DESIGN DE NEGOCIO LTDA ME já foi extinta, conforme comprovado na Mov. 29, e que o CNPJ da empresa se encontra "BAIXADO" desde 13/11/2024 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Assim, não há que se falar em apuração de haveres. Ainda requereu a expedição de ofício por este juízo aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Goiânia, para obtenção das certidões sem custo para os requerentes que são beneficiários da justiça gratuita. Ainda, anexou certidão de dados do cadastro imobiliário de imóvel da prefeitura de Goiânia, certificando que não consta registro em nome do falecido. O Ministério Público se manifestou no evento 63. No evento 64, o inventariante apontou que a sociedade foi extinta e o balanço patrimonial de encerramento resultou em patrimônio líquido negativo no valor de R$8.378,81. Anexou balancete analítico de 1/1/2024 a 13/11/2024, com balanço patrimonial encerrado em 13/11/2024. Despacho no evento 66, deferindo a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis desta comarca e determinação para oitiva do Ministério Público sobre a petição acima. Ciente das informações e documentos colacionados aos autos, o Ministério Público manifestou-se por seu acolhimento e aguarde do retorno das informações cartorárias (evento 74). Nos ofícios/respostas de eventos 80, 83, 84 e 86 os CRIs apontaram a inexistência de imóveis registrados em nome do autor da herança. Em petição de evento 93, o inventariante reiterou que o patrimônio se resume ao pequeno saldo em conta e às quotas da empresa Arter Design de Negócios LTDA, cujo encerramento é o objetivo principal da ação, pleiteou alvará para saque do valor bancário de R$ 62,51 (sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). No evento 100, Associação Presbiteriana Abrão Berberian (APAB), pleiteou reserva de bens, informando ser credora do espólio no montante de R$ 56.017,23 (cinquenta e seis mil, dezessete reais e vinte e três centavos) decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares dos menores, referente ao ano letivo de 2021, cuja cobrança é objeto de ação monitória em curso (autos 5006521-80.2026.8.09.0051). O Ministério Público, no evento 117, concordou com o pedido de alvará. Ainda, requereu a intimação pessoal da inventariante para apresentar manifestação fundamentada e impugnação, caso queira, acerca do Pedido de Reserva de Bens formulado pela credora APAB; promover o andamento do feito, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Intimada, a inventariante não se opôs ao pedido de reserva de bens. Contudo, asseverou que o presente feito se trata de inventário negativo, uma vez que as buscas eletrônicas e certidões já comprovaram a total inexistência de bens, veículos ou imóveis, e que a empresa do falecido foi baixada com patrimônio líquido negativo. Argumentou que sua concordância se dava para registro, face a inexistência de bens do espólio. No mais, requereu o prosseguimento do feito com a homologação do inventário negativo e prolação da sentença de encerramento. Em seu parecer final (mov. 125), o Ministério Público, considerando a concordância dos herdeiros com a habilitação do crédito e a comprovada inexistência de bens, manifestou-se favoravelmente à declaração da inexistência de bens e à homologação do inventário negativo. A Fazenda Pública Estadual manifestou que não se opõe à extinção do presente inventário (ev. 135). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado ao evento 100, ante a concordância da inventariante. Entretanto, ressalta-se que por se tratar de inventário negativo, não há bens disponíveis. O inventário negativo é admitido como instrumento de natureza declaratória destinado a formalizar a inexistência de patrimônio hereditário economicamente partilhável e a conferir segurança jurídica aos sucessores. No caso em tela, não foi identificado patrimônio sujeito à partilha. A existência de débito perante a Associação Presbiteriana Abrão Berberian (APAB), no valor consolidado de R$ 56.017,23, não se confunde com a existência de patrimônio hereditário. Ao contrário, a informação prestada no evento n.º 100 reforça a necessidade de reconhecer a inexistência de bens do espólio e de preservar a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para homologar o inventário negativo, reconhecer que Rubens Ananias de Sousa Júnior, CPF n.º 806.607.701-72, não deixou bens, ficando ressalvada a possibilidade de realização de sobrepartilha, caso futuramente sejam encontrados bens em nome do falecido. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5753715-06.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. HERDEIRO - Dante Artero Dias Ananias (inventariante) REQUERIDO: Rubens Ananias De Sousa Junior SENTENÇA Trata-se de inventário negativo de Rubens Ananias de Sousa Júnior, falecido no dia 29 de janeiro de 2024 (certidão de óbito, evento 1, arquivo 14). O falecido era divorciado de Uyara Maura Dias, com quem teve os filhos: 1. Luísa Artero Dias Ananias, menor, nascida em 02/02/2016; 2. Dante Artero Dias Ananias, menor, nascido em 09/09/2010. Os herdeiros são representados pela genitora, Uyara Maura. Segundo documentação juntada na inicial, Rubens e Uyara eram sócios da Empresa Artero Design de Negócio LTDA ME - CNPJ 10.922.759/0001-85 (evento 1, arquivo 17). Em Decisão de evento 6, o D. Juiz postergou a nomeação de inventariante em razão de constar o status de "casado com pessoa não declarada", na Certidão de Óbito do inventariado. Os promoventes diligenciaram pela retificação da Certidão de Óbito e no evento 14 requereram a juntada de Certidão atualizada. In verbis: Requerer a junta da CERTIDÃO DE ÓBITO ATUALIZADA, onde a divergência quanto ao estado civil do falecido é resolvida, onde constava casado com pessoa não informada, passa a conter a informação DIVORCIADO. No evento 15, o Ministério Público requereu diligências. Dentre elas, a nomeação de Dante Artero Dias Ananias para o cargo de inventariante. O requerimento foi atendido no evento 17. Assim, Dante Artero Dias Ananias foi nomeado inventariante. Certidão informando a inexistência de testamento outorgado pelo falecido juntada no evento 24. Primeiras declarações apresentadas no evento 29. Na oportunidade, o inventariante asseverou que o de cujus não deixou bens a inventariar. Certidões negativas de débito tributário federal, estadual e municipal juntadas no evento 29, arquivos 5/7. O Ministério Público se manifestou no evento 40. Pesquisas Renajud e Sisbajud realizadas nos eventos 49 e 51. Decisão no evento 44, acolhendo manifestação ministerial e determinando ao inventariante juntar as certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis desta comarca (1ª a 4ª Circunscrição), atestando que não há imóveis registrados em nome do falecido. Intimado, no evento 58 o inventariante reiterou que a sociedade empresarial ARTERO DESIGN DE NEGOCIO LTDA ME já foi extinta, conforme comprovado na Mov. 29, e que o CNPJ da empresa se encontra "BAIXADO" desde 13/11/2024 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Assim, não há que se falar em apuração de haveres. Ainda requereu a expedição de ofício por este juízo aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Goiânia, para obtenção das certidões sem custo para os requerentes que são beneficiários da justiça gratuita. Ainda, anexou certidão de dados do cadastro imobiliário de imóvel da prefeitura de Goiânia, certificando que não consta registro em nome do falecido. O Ministério Público se manifestou no evento 63. No evento 64, o inventariante apontou que a sociedade foi extinta e o balanço patrimonial de encerramento resultou em patrimônio líquido negativo no valor de R$8.378,81. Anexou balancete analítico de 1/1/2024 a 13/11/2024, com balanço patrimonial encerrado em 13/11/2024. Despacho no evento 66, deferindo a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis desta comarca e determinação para oitiva do Ministério Público sobre a petição acima. Ciente das informações e documentos colacionados aos autos, o Ministério Público manifestou-se por seu acolhimento e aguarde do retorno das informações cartorárias (evento 74). Nos ofícios/respostas de eventos 80, 83, 84 e 86 os CRIs apontaram a inexistência de imóveis registrados em nome do autor da herança. Em petição de evento 93, o inventariante reiterou que o patrimônio se resume ao pequeno saldo em conta e às quotas da empresa Arter Design de Negócios LTDA, cujo encerramento é o objetivo principal da ação, pleiteou alvará para saque do valor bancário de R$ 62,51 (sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). No evento 100, Associação Presbiteriana Abrão Berberian (APAB), pleiteou reserva de bens, informando ser credora do espólio no montante de R$ 56.017,23 (cinquenta e seis mil, dezessete reais e vinte e três centavos) decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares dos menores, referente ao ano letivo de 2021, cuja cobrança é objeto de ação monitória em curso (autos 5006521-80.2026.8.09.0051). O Ministério Público, no evento 117, concordou com o pedido de alvará. Ainda, requereu a intimação pessoal da inventariante para apresentar manifestação fundamentada e impugnação, caso queira, acerca do Pedido de Reserva de Bens formulado pela credora APAB; promover o andamento do feito, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Intimada, a inventariante não se opôs ao pedido de reserva de bens. Contudo, asseverou que o presente feito se trata de inventário negativo, uma vez que as buscas eletrônicas e certidões já comprovaram a total inexistência de bens, veículos ou imóveis, e que a empresa do falecido foi baixada com patrimônio líquido negativo. Argumentou que sua concordância se dava para registro, face a inexistência de bens do espólio. No mais, requereu o prosseguimento do feito com a homologação do inventário negativo e prolação da sentença de encerramento. Em seu parecer final (mov. 125), o Ministério Público, considerando a concordância dos herdeiros com a habilitação do crédito e a comprovada inexistência de bens, manifestou-se favoravelmente à declaração da inexistência de bens e à homologação do inventário negativo. A Fazenda Pública Estadual manifestou que não se opõe à extinção do presente inventário (ev. 135). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado ao evento 100, ante a concordância da inventariante. Entretanto, ressalta-se que por se tratar de inventário negativo, não há bens disponíveis. O inventário negativo é admitido como instrumento de natureza declaratória destinado a formalizar a inexistência de patrimônio hereditário economicamente partilhável e a conferir segurança jurídica aos sucessores. No caso em tela, não foi identificado patrimônio sujeito à partilha. A existência de débito perante a Associação Presbiteriana Abrão Berberian (APAB), no valor consolidado de R$ 56.017,23, não se confunde com a existência de patrimônio hereditário. Ao contrário, a informação prestada no evento n.º 100 reforça a necessidade de reconhecer a inexistência de bens do espólio e de preservar a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para homologar o inventário negativo, reconhecer que Rubens Ananias de Sousa Júnior, CPF n.º 806.607.701-72, não deixou bens, ficando ressalvada a possibilidade de realização de sobrepartilha, caso futuramente sejam encontrados bens em nome do falecido. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

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