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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5753666-37.2023.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marcos Alves Lopes Réu: Luis Alberto Ferreira Souza Valor da causa: R$ 144.153,04 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCOS ALVES LOPES em face de LUIS ALBERTO FERREIRA SOUZA e CLÁUDIO MARÇAL DA SILVA, lastreado em título executivo judicial constituído em sentença (evento 38), transitada em julgado (evento 41). O valor atualizado do débito, conforme petição de evento 109, é de R$ 157.516,50 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de ativos, a parte exequente, na petição de evento 109, requer a penhora de 30% da remuneração do executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA junto a quatro fontes pagadoras, bem como a realização de novas diligências patrimoniais em face de ambos os devedores. É o relatório. Decido. Da Penhora de Salário Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), é possível a penhora de percentual de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor. No caso, o extrato do CNIS (mov. 109) indica que o executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA possui múltiplas fontes de renda, cuja soma permite a constrição de 30% sem comprometer sua subsistência digna. O pedido, portanto, merece acolhimento. A expedição de ofício em formato dúplice, para, em um só ato, consultar e determinar a constrição, atende aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º, CPC). Das Novas Pesquisas Patrimoniais A execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). Esgotadas as diligências anteriores, é cabível a reiteração e a ampliação das pesquisas por todos os meios disponíveis ao juízo (SISBAJUD-Teimosinha, CCS-BACEN, ONR, SNCR/INCRA), a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional executiva (art. 139, IV, CPC). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal do executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA (CPF: 928.960.901-00), paga por cada uma das fontes pagadoras indicadas no item II da petição de evento 109. DETERMINO a expedição de OFÍCIO, em formato duplo, às quatro fontes pagadoras a seguir listadas, para que, em um único ato: O ofício deverá conter os seguintes comandos: UFC SEGURANÇA LTDA – ME (CNPJ nº 28.187.432/0001-72); PERFECT SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 49.314.162/0001-93); P&M VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ nº 32.292.992/0001-64); FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA – FUNEV (CNPJ nº 07.776.237/0001-08). INFORME, no prazo de 10 (dez) dias, se o vínculo com CLAUDIO MARÇAL DA SILVA (CPF 928.960.901-00) permanece ativo, com indicação da data de admissão, jornada, valor da remuneração bruta e líquida dos três últimos meses e data habitual de pagamento; Em caso de vínculo ativo, PROCEDA, desde logo, ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos (dados a serem informados pela UPJ) até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovando nos autos; RETENHA idêntico percentual sobre verbas rescisórias de natureza salarial, na hipótese de extinção do contrato, comunicando o fato a este juízo em 5 (cinco) dias, ressalvado o FGTS; COMUNIQUE a este juízo, em 5 (cinco) dias, qualquer alteração do vínculo (suspensão, afastamento, etc.). Faça constar advertência de que o descumprimento sujeitará a empregadora às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). DETERMINO, via UPJ/CACE, em face de AMBOS OS EXECUTADOS (LUIS ALBERTO FERREIRA SOUZA, CPF: 711.357.521-84, e CLÁUDIO MARÇAL DA SILVA, CPF: 928.960.901-00): (i) A reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo permitido; (ii) A consulta ao CCS-BACEN para identificação de relacionamentos; (iii) A consulta aos sistemas ONR e SNCR/INCRA para pesquisa de bens imóveis. INTIME-SE a parte exequente sobre os resultados das diligências para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se, inclusive o curador especial. Cumpra-se via UPJ/CACE, sem necessidade de nova conclusão para a realização das diligências. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5753666-37.2023.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marcos Alves Lopes Réu: Luis Alberto Ferreira Souza Valor da causa: R$ 144.153,04 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCOS ALVES LOPES em face de LUIS ALBERTO FERREIRA SOUZA e CLÁUDIO MARÇAL DA SILVA, lastreado em título executivo judicial constituído em sentença (evento 38), transitada em julgado (evento 41). O valor atualizado do débito, conforme petição de evento 109, é de R$ 157.516,50 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de ativos, a parte exequente, na petição de evento 109, requer a penhora de 30% da remuneração do executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA junto a quatro fontes pagadoras, bem como a realização de novas diligências patrimoniais em face de ambos os devedores. É o relatório. Decido. Da Penhora de Salário Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), é possível a penhora de percentual de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor. No caso, o extrato do CNIS (mov. 109) indica que o executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA possui múltiplas fontes de renda, cuja soma permite a constrição de 30% sem comprometer sua subsistência digna. O pedido, portanto, merece acolhimento. A expedição de ofício em formato dúplice, para, em um só ato, consultar e determinar a constrição, atende aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º, CPC). Das Novas Pesquisas Patrimoniais A execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). Esgotadas as diligências anteriores, é cabível a reiteração e a ampliação das pesquisas por todos os meios disponíveis ao juízo (SISBAJUD-Teimosinha, CCS-BACEN, ONR, SNCR/INCRA), a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional executiva (art. 139, IV, CPC). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal do executado CLAUDIO MARÇAL DA SILVA (CPF: 928.960.901-00), paga por cada uma das fontes pagadoras indicadas no item II da petição de evento 109. DETERMINO a expedição de OFÍCIO, em formato duplo, às quatro fontes pagadoras a seguir listadas, para que, em um único ato: O ofício deverá conter os seguintes comandos: UFC SEGURANÇA LTDA – ME (CNPJ nº 28.187.432/0001-72); PERFECT SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 49.314.162/0001-93); P&M VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ nº 32.292.992/0001-64); FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA – FUNEV (CNPJ nº 07.776.237/0001-08). INFORME, no prazo de 10 (dez) dias, se o vínculo com CLAUDIO MARÇAL DA SILVA (CPF 928.960.901-00) permanece ativo, com indicação da data de admissão, jornada, valor da remuneração bruta e líquida dos três últimos meses e data habitual de pagamento; Em caso de vínculo ativo, PROCEDA, desde logo, ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos (dados a serem informados pela UPJ) até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovando nos autos; RETENHA idêntico percentual sobre verbas rescisórias de natureza salarial, na hipótese de extinção do contrato, comunicando o fato a este juízo em 5 (cinco) dias, ressalvado o FGTS; COMUNIQUE a este juízo, em 5 (cinco) dias, qualquer alteração do vínculo (suspensão, afastamento, etc.). Faça constar advertência de que o descumprimento sujeitará a empregadora às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). DETERMINO, via UPJ/CACE, em face de AMBOS OS EXECUTADOS (LUIS ALBERTO FERREIRA SOUZA, CPF: 711.357.521-84, e CLÁUDIO MARÇAL DA SILVA, CPF: 928.960.901-00): (i) A reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo permitido; (ii) A consulta ao CCS-BACEN para identificação de relacionamentos; (iii) A consulta aos sistemas ONR e SNCR/INCRA para pesquisa de bens imóveis. INTIME-SE a parte exequente sobre os resultados das diligências para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se, inclusive o curador especial. Cumpra-se via UPJ/CACE, sem necessidade de nova conclusão para a realização das diligências. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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