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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5753645-52.2025.8.09.0051 Autor: Marilia Nepomuceno Silva Réu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, renovado pela Autora no Evento 47, e complementado com a juntada da declaração de Imposto de Renda no Evento 65, conforme determinado no Evento 49. Decido. Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário. A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original). Para que não reste dúvida alguma, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 e 2. Omissis. 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição financeira do postulante. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4 e 5. Omissis. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0213202-45.2016.8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (sem grifos no original). Em consonância com o regramento do Novo Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação do evento 106. Atendendo a intimação, a parte autora compareceu aos autos anexando documentos. Analisando os documentos, conclui-se que de todos os trazidos aos autos, onde se contata rendimentos superiores a 3 salários mínimos. Assim, em que pese as alegadas despesas mensais, ordinariamente pagas por todos para a subsistência, concluo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No caso, verifica-se que as custas iniciais foram fixadas em R$ 3.392,33, tendo sido autorizado o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas. A parte autora aufere rendimentos mensais brutos de R$ 14.383,74, dos quais resulta renda líquida de R$ 8.791,69. Nesse contexto, embora o valor das custas represente quantia relevante, o parcelamento anteriormente deferido em 10 (dez) vezes reduz significativamente o impacto financeiro do encargo, resultando em parcelas de aproximadamente R$ 339,23. Assim, considerando a renda líquida mensal informada, a parcela correspondente às custas representa aproximadamente 3,86% dos rendimentos líquidos mensais da parte autora, não se evidenciando, a princípio, comprometimento capaz de inviabilizar o pagamento parcelado das despesas processuais. POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça, INDEFIRO o referido pleito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento das parcelas das custas processuais ainda pendentes, nos termos anteriormente estabelecidos. Até a integralização das custas iniciais, suspendo o andamento do feito, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente que se mostre necessária. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito RJ1
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