Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5753632-19.2026.8.09.0051
Requerente: Nayara Fernandes Dourado
Requerido(a): Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
A parte autora requereu a produção de prova documental, condicionando a realização de prova pericial à análise dos documentos a serem juntados pela parte requerida (movimentação n.º 27).
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, em decisão de saneamento e organização do processo o juiz deverá especificar os meios de prova admitidos.
Não é dado, portanto, condicionar a realização da prova pericial ao posterior deferimento de prova documental ainda não produzida, porquanto a decisão saneadora tem por finalidade justamente a admissão dos meios de prova pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, não estando a prova pericial requerida de forma específica e fundamentada, com a delimitação do objeto da perícia e a demonstração de sua necessidade, impõe-se o seu indeferimento, medida que, além de atender à celeridade processual, previne futuras arguições de nulidade.
Isto posto, INDEFIRO o condicionamento da prova pericial à análise da documentação a ser juntada.
INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende ou não a produção de prova pericial, indicando, em caso positivo, a especialidade pericial e sua pertinência com os fatos controvertidos.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
11/2
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5753632-19.2026.8.09.0051
Requerente: Nayara Fernandes Dourado
Requerido(a): Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
A parte autora requereu a produção de prova documental, condicionando a realização de prova pericial à análise dos documentos a serem juntados pela parte requerida (movimentação n.º 27).
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, em decisão de saneamento e organização do processo o juiz deverá especificar os meios de prova admitidos.
Não é dado, portanto, condicionar a realização da prova pericial ao posterior deferimento de prova documental ainda não produzida, porquanto a decisão saneadora tem por finalidade justamente a admissão dos meios de prova pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, não estando a prova pericial requerida de forma específica e fundamentada, com a delimitação do objeto da perícia e a demonstração de sua necessidade, impõe-se o seu indeferimento, medida que, além de atender à celeridade processual, previne futuras arguições de nulidade.
Isto posto, INDEFIRO o condicionamento da prova pericial à análise da documentação a ser juntada.
INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende ou não a produção de prova pericial, indicando, em caso positivo, a especialidade pericial e sua pertinência com os fatos controvertidos.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
11/2