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5753632-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5753632-19.2026.8.09.0051 Requerente: Nayara Fernandes Dourado Requerido(a): Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte autora requereu a produção de prova documental, condicionando a realização de prova pericial à análise dos documentos a serem juntados pela parte requerida (movimentação n.º 27). Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, em decisão de saneamento e organização do processo o juiz deverá especificar os meios de prova admitidos. Não é dado, portanto, condicionar a realização da prova pericial ao posterior deferimento de prova documental ainda não produzida, porquanto a decisão saneadora tem por finalidade justamente a admissão dos meios de prova pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, não estando a prova pericial requerida de forma específica e fundamentada, com a delimitação do objeto da perícia e a demonstração de sua necessidade, impõe-se o seu indeferimento, medida que, além de atender à celeridade processual, previne futuras arguições de nulidade. Isto posto, INDEFIRO o condicionamento da prova pericial à análise da documentação a ser juntada. INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende ou não a produção de prova pericial, indicando, em caso positivo, a especialidade pericial e sua pertinência com os fatos controvertidos. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5753632-19.2026.8.09.0051 Requerente: Nayara Fernandes Dourado Requerido(a): Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte autora requereu a produção de prova documental, condicionando a realização de prova pericial à análise dos documentos a serem juntados pela parte requerida (movimentação n.º 27). Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, em decisão de saneamento e organização do processo o juiz deverá especificar os meios de prova admitidos. Não é dado, portanto, condicionar a realização da prova pericial ao posterior deferimento de prova documental ainda não produzida, porquanto a decisão saneadora tem por finalidade justamente a admissão dos meios de prova pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, não estando a prova pericial requerida de forma específica e fundamentada, com a delimitação do objeto da perícia e a demonstração de sua necessidade, impõe-se o seu indeferimento, medida que, além de atender à celeridade processual, previne futuras arguições de nulidade. Isto posto, INDEFIRO o condicionamento da prova pericial à análise da documentação a ser juntada. INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende ou não a produção de prova pericial, indicando, em caso positivo, a especialidade pericial e sua pertinência com os fatos controvertidos. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

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