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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5753558-62.2026.8.09.0051 Exequente: Carlucinei Matias Dos Santos Executado(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Carlucinei Matias Dos Santos em face de Banco Bradesco S.a., visando à execução de valores fixados em decisão ainda não transitada em julgado. O cumprimento provisório de sentença é cabível enquanto pende recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Sua natureza, como o próprio nome indica, é temporária e condicionada à ausência de decisão definitiva. Ocorre que, a sentença proferida nos autos principais alcançou o trânsito em julgado, conforme evento 57, daqueles autos. Com isso, o título executivo judicial tornou-se definitivo, cessando a condição que autorizava o prosseguimento da execução em caráter provisório. Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a pretensão executória deve, a partir de agora, ser processada como cumprimento definitivo de sentença nos autos principais. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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