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5753505-74.2024.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5753505-74.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: RAFAEL BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: AUTO POSTO S. S. LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por RAFAEL BARBOSA GONÇALVES, qualificado e regularmente representado(a)(s), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do(a) Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por deserção, em razão da ausência de preparo recursal após o indeferimento da Assistência Judiciária e a intimação específica para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a apresentação posterior de declaração de hipossuficiência e de documentos bancários e creditícios é apta a afastar a deserção e justificar a concessão de Assistência Judiciária, com reabertura do prazo para preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O indeferimento da Assistência Judiciária na origem impõe à parte o dever de recolher o preparo para viabilizar o processamento do recurso. 5. A intimação específica para recolhimento do preparo, seguida do transcurso do prazo sem providência, configura deserção. 6. A juntada posterior de declaração de hipossuficiência e de documentos bancários não afasta a deserção já consumada após a intimação regular. 7. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração de elementos capazes de justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de preparo recursal após indeferimento da Assistência Judiciária e intimação específica para recolhimento das custas caracteriza deserção. 2. A apresentação posterior de documentos de hipossuficiência não afasta a deserção já consumada. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 8ª Câm. Cível, AR 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024), (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5088936-15.2024.8.09.0044, rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 104. A parte recorrida, embora intimada (mov. 111), não apresentou contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (movs. 116 e 117). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de reformar o acórdão que manteve a deserção do apelo e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos documentos que visavam comprovar sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido, ao manter o não conhecimento do apelo por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para o ato, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5753505-74.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: RAFAEL BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: AUTO POSTO S. S. LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por RAFAEL BARBOSA GONÇALVES, qualificado e regularmente representado(a)(s), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do(a) Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por deserção, em razão da ausência de preparo recursal após o indeferimento da Assistência Judiciária e a intimação específica para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a apresentação posterior de declaração de hipossuficiência e de documentos bancários e creditícios é apta a afastar a deserção e justificar a concessão de Assistência Judiciária, com reabertura do prazo para preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O indeferimento da Assistência Judiciária na origem impõe à parte o dever de recolher o preparo para viabilizar o processamento do recurso. 5. A intimação específica para recolhimento do preparo, seguida do transcurso do prazo sem providência, configura deserção. 6. A juntada posterior de declaração de hipossuficiência e de documentos bancários não afasta a deserção já consumada após a intimação regular. 7. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração de elementos capazes de justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de preparo recursal após indeferimento da Assistência Judiciária e intimação específica para recolhimento das custas caracteriza deserção. 2. A apresentação posterior de documentos de hipossuficiência não afasta a deserção já consumada. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 8ª Câm. Cível, AR 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024), (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5088936-15.2024.8.09.0044, rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 104. A parte recorrida, embora intimada (mov. 111), não apresentou contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (movs. 116 e 117). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de reformar o acórdão que manteve a deserção do apelo e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos documentos que visavam comprovar sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido, ao manter o não conhecimento do apelo por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para o ato, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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