Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5753331-85.2026.8.09.0079 Promovente(s): Noah Araujo Lucio Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos. Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. É cediço que o Decreto Judiciário n.º 937/2021 instituíra o “Juízo 100% Digital”, o qual oferece aos jurisdicionados vários benefícios, dentre eles: a) a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, inclusive citação, intimação e notificação, devendo as partes e seus respectivos advogados fornecerem endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea para tanto; b) as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrem exclusivamente por videoconferência; c) a critério do Magistrado, os atos processuais poderão ser repetidos, caso as partes, testemunhas ou advogados fiquem impedidos de participarem em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que haja devida justificativa; d) partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou membro do Ministério Público poderão, desde que com antecedência de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, sendo o caso decidido pelo Juízo competente. Expostos os benefícios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a conversão do processo para a modalidade “Juízo 100% Digital”, cientificando que o silêncio será reputado como anuência. Ressalto que a intimação da parte reclamada deverá ocorrer no ato da citação. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI. Quanto à perícia social, cumpre salientar que a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, que estabelece diretrizes para a tramitação de processos previdenciários no âmbito das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu art. 2º, inciso III, parágrafo único, autoriza a dispensa da perícia socioeconômica quando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) da parte autora estiver atualizado há menos de dois anos. No caso dos autos, verifica-se que o CadÚnico da parte autora foi regularmente atualizado dentro do prazo previsto, bem como o requisito de miserabilidade foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual, neste momento, deixo de determinar a realização da perícia socioeconômica, por considerá-la prescindível à adequada instrução do feito. Concomitantemente, considerando a hipossuficiência da parte autora e, com fulcro no Ofício Circular n.º 31/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça, e Resolução n.º 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO COMO PERITO o Dr. Thallison De Castro Pires - Psiquiatra - E-mail: thallison03@gmail.com Telefone Celular: (62) 9965-26987, devendo servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do CPC/15), para realização de perícia médica com o fito de avaliar o estado clínico da parte autora, respondendo todos os quesitos previamente formulados por ambas as partes. Ademais, diante da especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, necessidade de deslocamento do perito médico, haja vista não residir nesta Comarca, bem como devido à utilização de outras instalações para desempenhar suas funções e aliado ao fato de que o profissional já realiza demais perícias em outras localidades, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários no valor de R$ 600,00. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pela parte requerida. Intime-se o perito supracitado para manifestar se aceita fazer a perícia médica, observando-se o valor dos honorários fixados, bem como as demais disposições relatadas. Em tempo, visando a celeridade no cumprimento do ato, determino à Escrivania que proceda a intimação através de contato telefônico. Aceitando o encargo, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários. Feito o depósito, notifique-se o perito acerca do dia, hora e local para realização da perícia médica, intimando-se as partes em seguida. Saliento que a parte requerente deverá ser intimada pessoalmente a comparecer no local para ser submetida à perícia. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Empós, façam-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.