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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5753288-92.2026.8.09.0130 Polo ativo: Imperial Comércio De Parafusos Polo passivo: Agnaldo Sousa Resende DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de regularização do feito antes da apreciação do pedido de citação da parte executada. Com efeito, a parte exequente afirma perseguir crédito principal no importe de R$ 10.068,39 (dez mil, sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), decorrente de duplicatas virtuais lastreadas em notas fiscais, boletos bancários, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto. Contudo, a petição inicial não individualiza suficientemente os títulos que compõem o montante executado, deixando de discriminar, de forma clara, as respectivas notas fiscais, duplicatas, valores e datas de vencimento. Ademais, verifica-se que parcela substancial do crédito perseguido decorre da NF-e nº 1.095.086, no valor total de R$ 7.533,61 (sete mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), dividida em três parcelas, não tendo sido localizado, dentre os documentos apresentados, o respectivo instrumento de protesto. 02. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, a fim de individualizar todos os títulos objeto da execução, indicando as respectivas notas fiscais, duplicatas, valores e datas de vencimento, bem como junte os instrumentos de protesto relativos às duplicatas vinculadas à NF-e nº 1.095.086, ou esclareça o fundamento jurídico pelo qual entende dispensável sua apresentação, promovendo, se necessário, a adequação do valor executado e da respectiva memória de cálculo. 03. Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos à conclusão no classificador “DECISÃO - INICIAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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