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5753195-12.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5753195-12.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Sociedade Goiana De Cultura Requerido(a)/Executado(a): Ana Paula Catanheide De Morais SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ANA PAULA CATANHEIDE DE MORAIS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que a requerida, ex-aluna do curso de Direito, encontra-se inadimplente com débitos educacionais que, à época da propositura da ação, totalizavam R$ 55.016,72. Narrou que a dívida é oriunda de mensalidades regulares não adimplidas, de parcelas de renegociação de débitos anteriores e de prestações de um programa de parcelamento especial denominado "PODE PUC". Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (evento 1) foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo contratos, termos de confissão de dívida, planilhas de débito e histórico escolar. Após o recebimento da inicial (evento 5), foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, as quais restaram infrutíferas (eventos 19, 67, 68, 72, 73, 75, 79, 93 e 97). Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (evento 36), e as audiências de conciliação inicialmente designadas foram canceladas por ausência de citação (eventos 37 e 80). Posteriormente, a parte autora informou números de telefone da requerida (evento 102), viabilizando a citação por meio eletrônico. Conforme certificado no evento 108, a citação foi efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 21 de maio de 2026, com confirmação de identidade pela ré. Realizada a audiência de conciliação (evento 114), não houve composição entre as partes. A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no evento 115. Instada a se manifestar sobre a produção de provas (evento 118), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia (evento 125). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, apesar de regularmente citada (evento 108), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se, assim, os efeitos da revelia, conforme certificado no evento 115. Ademais, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (evento 125). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que, no caso em apreço, encontra-se robustecida pela prova documental que instrui a petição inicial. Os documentos carreados aos autos, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os Termos de Confissão de Dívida e as planilhas de débito (evento 1), demonstram de forma satisfatória a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito cobrado. A obrigação da requerida de pagar as mensalidades decorre diretamente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino, em contrapartida aos serviços que lhe foram efetivamente prestados, tanto que a aluna concluiu o curso de Direito e colou grau em 07 de março de 2022, conforme histórico escolar (evento 1, arq. 12). O inadimplemento contratual, não refutado pela parte ré, enseja a procedência do pedido de cobrança, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e ao disposto no artigo 389 do Código Civil, que estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. No caso vertente, a requerida não apenas deixou de contestar os fatos, como também não produziu qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação, este deve corresponder ao montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 55.016,72 (cinquenta e cinco mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), que já contempla atualização e encargos moratórios até maio de 2025. Sobre tal valor, deverão incidir os consectários legais a partir de então, até o efetivo pagamento. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês, a contar da citação, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil, uma vez que tanto a última atualização da planilha (maio/2025) quanto a citação (maio/2026) ocorreram sob a vigência da nova sistemática. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, ANA PAULA MELO CATANHEIDE DE MORAIS, a pagar à parte autora, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, a quantia de R$ 55.016,72 (cinquenta e cinco mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos). b) Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de junho de 2025, e juros de mora, calculados exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba correção), a contar da citação (21 de maio de 2026), até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Advirto que, constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5753195-12.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Sociedade Goiana De Cultura Requerido(a)/Executado(a): Ana Paula Catanheide De Morais SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ANA PAULA CATANHEIDE DE MORAIS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que a requerida, ex-aluna do curso de Direito, encontra-se inadimplente com débitos educacionais que, à época da propositura da ação, totalizavam R$ 55.016,72. Narrou que a dívida é oriunda de mensalidades regulares não adimplidas, de parcelas de renegociação de débitos anteriores e de prestações de um programa de parcelamento especial denominado "PODE PUC". Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (evento 1) foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo contratos, termos de confissão de dívida, planilhas de débito e histórico escolar. Após o recebimento da inicial (evento 5), foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, as quais restaram infrutíferas (eventos 19, 67, 68, 72, 73, 75, 79, 93 e 97). Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (evento 36), e as audiências de conciliação inicialmente designadas foram canceladas por ausência de citação (eventos 37 e 80). Posteriormente, a parte autora informou números de telefone da requerida (evento 102), viabilizando a citação por meio eletrônico. Conforme certificado no evento 108, a citação foi efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 21 de maio de 2026, com confirmação de identidade pela ré. Realizada a audiência de conciliação (evento 114), não houve composição entre as partes. A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no evento 115. Instada a se manifestar sobre a produção de provas (evento 118), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia (evento 125). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, apesar de regularmente citada (evento 108), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se, assim, os efeitos da revelia, conforme certificado no evento 115. Ademais, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (evento 125). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que, no caso em apreço, encontra-se robustecida pela prova documental que instrui a petição inicial. Os documentos carreados aos autos, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os Termos de Confissão de Dívida e as planilhas de débito (evento 1), demonstram de forma satisfatória a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito cobrado. A obrigação da requerida de pagar as mensalidades decorre diretamente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino, em contrapartida aos serviços que lhe foram efetivamente prestados, tanto que a aluna concluiu o curso de Direito e colou grau em 07 de março de 2022, conforme histórico escolar (evento 1, arq. 12). O inadimplemento contratual, não refutado pela parte ré, enseja a procedência do pedido de cobrança, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e ao disposto no artigo 389 do Código Civil, que estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. No caso vertente, a requerida não apenas deixou de contestar os fatos, como também não produziu qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação, este deve corresponder ao montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 55.016,72 (cinquenta e cinco mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), que já contempla atualização e encargos moratórios até maio de 2025. Sobre tal valor, deverão incidir os consectários legais a partir de então, até o efetivo pagamento. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês, a contar da citação, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil, uma vez que tanto a última atualização da planilha (maio/2025) quanto a citação (maio/2026) ocorreram sob a vigência da nova sistemática. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, ANA PAULA MELO CATANHEIDE DE MORAIS, a pagar à parte autora, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, a quantia de R$ 55.016,72 (cinquenta e cinco mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos). b) Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de junho de 2025, e juros de mora, calculados exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba correção), a contar da citação (21 de maio de 2026), até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Advirto que, constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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