Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5753186-31.2025.8.09.0025
Polo ativo: Residencial Estancia Itanhanga 01
Polo passivo: Maria Lucia De Resende Macedo
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
No curso da ação a parte exequente juntou minuta de acordo, objetivando pôr fim ao litígio, e pleiteou a devida homologação, conforme evento 55.
Eis o relatório necessário.
Fundamento e decido.
No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis.
Sendo assim, o art. 487, inciso III, alínea “b”, menciona o seguinte:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ressalto que havendo eventuais constrições deve a serventia promover o desbloqueio/baixa. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE para cumprimento.
Sem custas.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito