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5753005-46.2023.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL. TEMA Nº 1.365/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; (ii) verificar se a ausência de negativa administrativa formal afasta a responsabilidade da operadora; (iii) analisar se a recusa de cobertura gera dever de indenizar por dano moral, à luz do Tema nº 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa quando a parte deixa para arguir a necessidade da prova técnica apenas em sede de apelo e o acervo documental colacionado é robusto e suficiente para atestar a natureza funcional e reparadora dos procedimentos. 2. A apresentação de contestação de mérito em juízo, opondo resistência ao custeio do tratamento, supre a ausência de prévio requerimento administrativo e configura obstáculo ao acesso à terapêutica. 3. O Tema nº 1.365/STJ afasta a presunção automática do dano moral, porém não exclui a reparação amparada em prova concreta do abalo psíquico. 4. O diagnóstico de episódio depressivo moderado, aliado a isolamento social e comprometimento das atividades habituais, supera o mero aborrecimento. 5. A operadora que obsta o tratamento reparador impede a cessação da lesão e responde por sua perpetuação. IV. TESES. 1. A resistência injustificada da operadora se configura pela contestação de mérito deduzida em juízo, independentemente de negativa administrativa. 2. O Tema nº 1.365/STJ afasta a presunção de dano moral, mas não a reparação lastreada em prova concreta de sofrimento psíquico relevante. 3. A operadora que nega a cobertura de tratamento reparador indicado responde pela perpetuação do dano, ainda que a lesão originária decorra de causa diversa. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 1.021, caput e §§1º e 2º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema nº 1.069 e Tema nº 1.365 (REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP); TJGO, Súmula nº 15; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753005-46.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 86), interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da decisão monocrática (mov. 81) que negou provimento ao apelo de mesma autoria, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA, assim ementada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos possuem caráter funcional e reparador, impondo cobertura obrigatória; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) aferir se a ausência de negativa formal afasta o nexo de causalidade para fins de responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608/STJ). 2. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória, por constituírem etapa do tratamento da obesidade mórbida, com finalidade terapêutica e funcional (STJ, Tema nº 1.069). 3. O conjunto probatório - laudos do cirurgião assistente, do médico credenciado da própria operadora e laudo psicológico - supre a necessidade de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Aplica-se, ainda, a preclusão consumativa, pois a apelante não requereu a perícia no momento oportuno. 4. A responsabilidade da operadora prescinde de negativa formal expressa, configurando-se pela resistência injustificada em autorizar tratamento prescrito pelo médico assistente. A recusa indevida enseja reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) razoável e proporcional (Súmula nº 15/TJGO). 5. O rol da ANS tem caráter referencial mínimo, não constituindo lista taxativa (Lei nº 14.454/2022). IV. TESES. 1. As operadoras de plano de saúde devem custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos, por constituírem decorrência do tratamento da obesidade mórbida. 2. A resistência injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito configura dano moral indenizável, independentemente de negativa formal expressa. 3. O rol de procedimentos da ANS ostenta natureza referencial mínima, não podendo fundamentar a recusa de cobertura de procedimentos com indicação médica comprovada. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. A agravante, em linhas gerais, argui nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando ser imprescindível a realização de perícia médica. Aponta a ausência de requerimento administrativo prévio, rechaçando a existência de resistência injustificada. Por fim, verbera não ser cabível a presunção de danos morais na espécie, pleiteando a aplicação do Tema nº 1.365/STJ para afastar a condenação indenizatória. Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. No caso em tela, a tese de nulidade por cerceamento de defesa não merece guarida. Conforme delineado de forma escorreita na decisão fustigada, a segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069/STJ, invocada pela agravante como fundamento de seu inconformismo, condiciona a instauração do procedimento de junta médica à existência de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia indicada, dúvida que, no caso concreto, simplesmente não subsiste, uma vez que o arcabouço documental colacionado aos autos (consubstanciado em relatórios do cirurgião plástico assistente, corroborados por avaliação de médico credenciado da própria operadora e por laudo psicológico) se afigura robusto e plenamente suficiente para atestar a natureza funcional e reparadora dos procedimentos indicados. Sendo o magistrado o destinatário das provas, incumbe-lhe o julgamento antecipado do mérito ao reputar desnecessária a dilação probatória, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, incide na espécie a preclusão consumativa, visto não ter a recorrente pugnado pela produção de prova técnica no momento processual oportuno. A alegação, deduzida somente em sede recursal, de que não teria sido franqueada oportunidade específica para especificação de provas, não socorre a recorrente, porquanto a parte que efetivamente pretende produzir prova técnica manifesta esse interesse na primeira oportunidade de que dispõe, e não após conhecer o resultado desfavorável do julgamento. Reservar a postulação probatória para depois da prolação da sentença equivale a converter o meio de prova em instrumento de reabertura da instrução ao sabor da conveniência, expediente incompatível com a lealdade processual e com a preclusão que estrutura o procedimento. A alegação de inexistência de negativa administrativa, e, por conseguinte, de resistência injustificada, igualmente, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Com efeito, a jurisprudência pátria orienta ser prescindível a recusa formal e expressa na via administrativa quando a operadora de saúde, ao apresentar sua peça de bloqueio em juízo, contesta o próprio mérito da pretensão autoral, opondo nítida resistência ao custeio do tratamento vindicado. Essa conduta processual obstaculiza o acesso da beneficiária à terapêutica prescrita, suprindo eventual ausência de provocação anterior. No tocante ao pleito de exclusão da condenação por danos morais, mais uma vez, razão não assiste à agravante. A invocação da tese firmada no bojo do Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, cujo acórdão de mérito foi publicado em 20 de março de 2026, não socorre a agravante. Veja-se: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Extrai-se do enunciado que o que a Corte Superior afastou foi a técnica da presunção automática, e não a possibilidade de reparação, de forma que o precedente não imunizou as operadoras de planos de saúde contra a responsabilidade civil, mas apenas realocou o dano moral no regime probatório ordinário, exigindo que a lesão extrapatrimonial seja demonstrada por elementos concretos, em vez de deduzida da simples recusa. Sob essa perspectiva, a decisão agravada não apenas subsiste como se revela integralmente compatível com a orientação vinculante superveniente. Com efeito, a condenação não se assentou exclusivamente no enunciado da Súmula nº 15/TJGO, tendo o decisum consignado, expressamente, que, para além da presunção sumular, os autos evidenciam sofrimento psíquico concreto, com diagnóstico de episódio depressivo moderado atestado por profissional de psicologia, associado a isolamento social, baixa autoestima e comprometimento das atividades habituais da beneficiária. Vale dizer, a fundamentação adotada percorreu, ainda antes da fixação da tese repetitiva, exatamente o itinerário probatório que o Tema nº 1.365/STJ veio a exigir, de modo que a superveniência do precedente não infirma o julgado, mas o confirma em sua metodologia. O laudo psicológico acostado à petição inicial, subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, não consubstancia relato unilateral da parte nem expressão de suscetibilidade exacerbada, mas documento técnico que descreve manifestações objetivas e clinicamente classificadas de sofrimento, cuja gravidade transcende, com folga, o patamar do mero contratempo cotidiano. Não se está diante de aborrecimento decorrente de divergência interpretativa sobre cláusula contratual, tampouco de irritação transitória com a demora administrativa, mas de quadro depressivo diagnosticado em pessoa que, tendo enfrentado enfermidade grave e submetido o corpo a intervenção de grande porte, viu-se impedida de concluir o tratamento e obrigada a conviver, por tempo indeterminado, com as sequelas físicas e estéticas que o tratamento incompleto lhe legou. Não prospera, nesse contexto, a alegação de ruptura do nexo causal sob o argumento de que o laudo atribuiria o sofrimento à cirurgia bariátrica, e não à conduta da operadora. Com efeito, o raciocínio confunde a origem do quadro com a sua perpetuação. É certo que o excesso de tecido cutâneo decorre do emagrecimento, e não de ato da agravante, mas ocorre que a cessação desse quadro dependia, única e exclusivamente, da realização dos procedimentos reparadores cuja cobertura a operadora resistiu em prestar, de forma que, ao obstar o tratamento indicado, a agravante não criou a lesão originária, mas impediu que ela cessasse, prolongando no tempo o sofrimento físico e psíquico da beneficiária. A causalidade, na hipótese, opera por omissão qualificada, uma vez que quem tem o dever contratual de propiciar a cura e, podendo fazê-lo, resiste, responde pelo agravamento e pela perpetuação do dano que lhe cabia interromper. Também não convence a tese de que a resistência da operadora se resumiria ao exercício regular do direito de defesa. O direito de recorrer é assegurado e seu exercício, em si, não constitui ilícito, porém, a conduta da agravante não se limitou à discordância jurídica legítima, mas se manteve refratária mesmo diante de indicação clínica confirmada por médico de sua própria rede credenciada, sustentando a natureza estética de intervenções que profissional por ela mesma referenciado qualificou como necessárias. Insistir na recusa contra o parecer emanado do próprio corpo clínico credenciado revela desalinho com os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação que decorrem da boa-fé objetiva, e é essa postura, e não o mero ato de recorrer, que qualifica a lesão extrapatrimonial no caso concreto. Pondere-se, por derradeiro, que a indicação médica consignou expressamente a urgência na realização dos procedimentos, elemento que aproxima a hipótese das situações em que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial gravidade da recusa, dada a angústia inerente a quem aguarda tratamento cuja necessidade já foi tecnicamente atestada. Presentes, assim, os elementos concretos de alteração anímica que a tese vinculante reclama, subsiste a condenação, revelando-se o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comedido e ajustado aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, sem configurar enriquecimento indevido nem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, mantém-se incólume o ato unipessoal recorrido. A corroborar: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753005-46.2023.8.09.0107. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL. TEMA Nº 1.365/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; (ii) verificar se a ausência de negativa administrativa formal afasta a responsabilidade da operadora; (iii) analisar se a recusa de cobertura gera dever de indenizar por dano moral, à luz do Tema nº 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa quando a parte deixa para arguir a necessidade da prova técnica apenas em sede de apelo e o acervo documental colacionado é robusto e suficiente para atestar a natureza funcional e reparadora dos procedimentos. 2. A apresentação de contestação de mérito em juízo, opondo resistência ao custeio do tratamento, supre a ausência de prévio requerimento administrativo e configura obstáculo ao acesso à terapêutica. 3. O Tema nº 1.365/STJ afasta a presunção automática do dano moral, porém não exclui a reparação amparada em prova concreta do abalo psíquico. 4. O diagnóstico de episódio depressivo moderado, aliado a isolamento social e comprometimento das atividades habituais, supera o mero aborrecimento. 5. A operadora que obsta o tratamento reparador impede a cessação da lesão e responde por sua perpetuação. IV. TESES. 1. A resistência injustificada da operadora se configura pela contestação de mérito deduzida em juízo, independentemente de negativa administrativa. 2. O Tema nº 1.365/STJ afasta a presunção de dano moral, mas não a reparação lastreada em prova concreta de sofrimento psíquico relevante. 3. A operadora que nega a cobertura de tratamento reparador indicado responde pela perpetuação do dano, ainda que a lesão originária decorra de causa diversa. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 1.021, caput e §§1º e 2º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema nº 1.069 e Tema nº 1.365 (REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP); TJGO, Súmula nº 15; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753005-46.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 86), interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da decisão monocrática (mov. 81) que negou provimento ao apelo de mesma autoria, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA, assim ementada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos possuem caráter funcional e reparador, impondo cobertura obrigatória; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) aferir se a ausência de negativa formal afasta o nexo de causalidade para fins de responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608/STJ). 2. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória, por constituírem etapa do tratamento da obesidade mórbida, com finalidade terapêutica e funcional (STJ, Tema nº 1.069). 3. O conjunto probatório - laudos do cirurgião assistente, do médico credenciado da própria operadora e laudo psicológico - supre a necessidade de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Aplica-se, ainda, a preclusão consumativa, pois a apelante não requereu a perícia no momento oportuno. 4. A responsabilidade da operadora prescinde de negativa formal expressa, configurando-se pela resistência injustificada em autorizar tratamento prescrito pelo médico assistente. A recusa indevida enseja reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) razoável e proporcional (Súmula nº 15/TJGO). 5. O rol da ANS tem caráter referencial mínimo, não constituindo lista taxativa (Lei nº 14.454/2022). IV. TESES. 1. As operadoras de plano de saúde devem custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos, por constituírem decorrência do tratamento da obesidade mórbida. 2. A resistência injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito configura dano moral indenizável, independentemente de negativa formal expressa. 3. O rol de procedimentos da ANS ostenta natureza referencial mínima, não podendo fundamentar a recusa de cobertura de procedimentos com indicação médica comprovada. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. A agravante, em linhas gerais, argui nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando ser imprescindível a realização de perícia médica. Aponta a ausência de requerimento administrativo prévio, rechaçando a existência de resistência injustificada. Por fim, verbera não ser cabível a presunção de danos morais na espécie, pleiteando a aplicação do Tema nº 1.365/STJ para afastar a condenação indenizatória. Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. No caso em tela, a tese de nulidade por cerceamento de defesa não merece guarida. Conforme delineado de forma escorreita na decisão fustigada, a segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069/STJ, invocada pela agravante como fundamento de seu inconformismo, condiciona a instauração do procedimento de junta médica à existência de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia indicada, dúvida que, no caso concreto, simplesmente não subsiste, uma vez que o arcabouço documental colacionado aos autos (consubstanciado em relatórios do cirurgião plástico assistente, corroborados por avaliação de médico credenciado da própria operadora e por laudo psicológico) se afigura robusto e plenamente suficiente para atestar a natureza funcional e reparadora dos procedimentos indicados. Sendo o magistrado o destinatário das provas, incumbe-lhe o julgamento antecipado do mérito ao reputar desnecessária a dilação probatória, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, incide na espécie a preclusão consumativa, visto não ter a recorrente pugnado pela produção de prova técnica no momento processual oportuno. A alegação, deduzida somente em sede recursal, de que não teria sido franqueada oportunidade específica para especificação de provas, não socorre a recorrente, porquanto a parte que efetivamente pretende produzir prova técnica manifesta esse interesse na primeira oportunidade de que dispõe, e não após conhecer o resultado desfavorável do julgamento. Reservar a postulação probatória para depois da prolação da sentença equivale a converter o meio de prova em instrumento de reabertura da instrução ao sabor da conveniência, expediente incompatível com a lealdade processual e com a preclusão que estrutura o procedimento. A alegação de inexistência de negativa administrativa, e, por conseguinte, de resistência injustificada, igualmente, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Com efeito, a jurisprudência pátria orienta ser prescindível a recusa formal e expressa na via administrativa quando a operadora de saúde, ao apresentar sua peça de bloqueio em juízo, contesta o próprio mérito da pretensão autoral, opondo nítida resistência ao custeio do tratamento vindicado. Essa conduta processual obstaculiza o acesso da beneficiária à terapêutica prescrita, suprindo eventual ausência de provocação anterior. No tocante ao pleito de exclusão da condenação por danos morais, mais uma vez, razão não assiste à agravante. A invocação da tese firmada no bojo do Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, cujo acórdão de mérito foi publicado em 20 de março de 2026, não socorre a agravante. Veja-se: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Extrai-se do enunciado que o que a Corte Superior afastou foi a técnica da presunção automática, e não a possibilidade de reparação, de forma que o precedente não imunizou as operadoras de planos de saúde contra a responsabilidade civil, mas apenas realocou o dano moral no regime probatório ordinário, exigindo que a lesão extrapatrimonial seja demonstrada por elementos concretos, em vez de deduzida da simples recusa. Sob essa perspectiva, a decisão agravada não apenas subsiste como se revela integralmente compatível com a orientação vinculante superveniente. Com efeito, a condenação não se assentou exclusivamente no enunciado da Súmula nº 15/TJGO, tendo o decisum consignado, expressamente, que, para além da presunção sumular, os autos evidenciam sofrimento psíquico concreto, com diagnóstico de episódio depressivo moderado atestado por profissional de psicologia, associado a isolamento social, baixa autoestima e comprometimento das atividades habituais da beneficiária. Vale dizer, a fundamentação adotada percorreu, ainda antes da fixação da tese repetitiva, exatamente o itinerário probatório que o Tema nº 1.365/STJ veio a exigir, de modo que a superveniência do precedente não infirma o julgado, mas o confirma em sua metodologia. O laudo psicológico acostado à petição inicial, subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, não consubstancia relato unilateral da parte nem expressão de suscetibilidade exacerbada, mas documento técnico que descreve manifestações objetivas e clinicamente classificadas de sofrimento, cuja gravidade transcende, com folga, o patamar do mero contratempo cotidiano. Não se está diante de aborrecimento decorrente de divergência interpretativa sobre cláusula contratual, tampouco de irritação transitória com a demora administrativa, mas de quadro depressivo diagnosticado em pessoa que, tendo enfrentado enfermidade grave e submetido o corpo a intervenção de grande porte, viu-se impedida de concluir o tratamento e obrigada a conviver, por tempo indeterminado, com as sequelas físicas e estéticas que o tratamento incompleto lhe legou. Não prospera, nesse contexto, a alegação de ruptura do nexo causal sob o argumento de que o laudo atribuiria o sofrimento à cirurgia bariátrica, e não à conduta da operadora. Com efeito, o raciocínio confunde a origem do quadro com a sua perpetuação. É certo que o excesso de tecido cutâneo decorre do emagrecimento, e não de ato da agravante, mas ocorre que a cessação desse quadro dependia, única e exclusivamente, da realização dos procedimentos reparadores cuja cobertura a operadora resistiu em prestar, de forma que, ao obstar o tratamento indicado, a agravante não criou a lesão originária, mas impediu que ela cessasse, prolongando no tempo o sofrimento físico e psíquico da beneficiária. A causalidade, na hipótese, opera por omissão qualificada, uma vez que quem tem o dever contratual de propiciar a cura e, podendo fazê-lo, resiste, responde pelo agravamento e pela perpetuação do dano que lhe cabia interromper. Também não convence a tese de que a resistência da operadora se resumiria ao exercício regular do direito de defesa. O direito de recorrer é assegurado e seu exercício, em si, não constitui ilícito, porém, a conduta da agravante não se limitou à discordância jurídica legítima, mas se manteve refratária mesmo diante de indicação clínica confirmada por médico de sua própria rede credenciada, sustentando a natureza estética de intervenções que profissional por ela mesma referenciado qualificou como necessárias. Insistir na recusa contra o parecer emanado do próprio corpo clínico credenciado revela desalinho com os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação que decorrem da boa-fé objetiva, e é essa postura, e não o mero ato de recorrer, que qualifica a lesão extrapatrimonial no caso concreto. Pondere-se, por derradeiro, que a indicação médica consignou expressamente a urgência na realização dos procedimentos, elemento que aproxima a hipótese das situações em que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial gravidade da recusa, dada a angústia inerente a quem aguarda tratamento cuja necessidade já foi tecnicamente atestada. Presentes, assim, os elementos concretos de alteração anímica que a tese vinculante reclama, subsiste a condenação, revelando-se o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comedido e ajustado aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, sem configurar enriquecimento indevido nem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, mantém-se incólume o ato unipessoal recorrido. A corroborar: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753005-46.2023.8.09.0107. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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