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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado tempestivo. Preparo recursal: Ausente. Na peça de interposição, a parte recorrente suplica pela concessão da gratuidade da Justiça. Há, entretanto, indícios de suficiência financeira para o recolhimento do preparo: consoante os valores recebidos mensalmente, conforme valores demonstrados nos contracheques, declaração de Imposto de Renda etc., juntados aos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade: 1º) Emitir, vincular e juntar a guia recursal estampando o valor do preparo; 2º) Seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte ou vínculo; 3º) Sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, mas, sem recibo (sigiloso). Alternativamente: prova de ser isento da DIRPF; comprovante de cadastro no CadÚnico; e 4º) Os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses anteriores a esta decisão. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Sem embargo, FACULTO o parcelamento da guia recursal em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do acesso ao benefício, o qual NÃO será re-oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade. a) Em caso de pronta e expressa adesão ao parcelamento ora oportunizado, desde logo determino a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo: a.1) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. a.2) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. b) Em caso de pronto e integral recolhimento do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. c) Em caso de mera juntada de documentos relativos à hipossuficiência, sem adesão ao parcelamento ou recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida a se manifestar sobre o pedido incidental de gratuidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos em seguida, em ordem cronológica. d) Em caso de inércia, desde logo indefiro o pedido de gratuidade, devendo a parte recorrente ser intimada a recolher integralmente o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. d.1) Se efetuado o recolhimento integral do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. d.2) Se não efetuado o recolhimento do preparo, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 34n Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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