Publicações do processo

5752800-96.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5752800-96.2026.8.09.0079 Promovente(s): Mislene Faria Morais Promovido(s): Banco Safra S A DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Outrossim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Adiante, considerando a natureza da demanda e a experiência desta unidade judiciária, verifica-se que os processos desta espécie apresentam índice reduzido de autocomposição, o que evidencia a baixa probabilidade de êxito da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A designação do ato nessas hipóteses tende apenas a retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que a autocomposição permanece estimulada em qualquer fase do processo, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse na realização do ato conciliatório, hipótese em que o ato será prontamente designado. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Lado outro, compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que a parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova. É válido salientar que a questão envolve relação de consumo e, devido à hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira acionada, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo a esta o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos. Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição financeira acionada. Por conseguinte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório e, de consequência, DETERMINO à parte ré que junte, no prazo da defesa, os contratos entabulados entre as partes, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer em seu próprio prejuízo. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham se manifestado anteriormente, indicando, de forma fundamentada, a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No tocante ao “Juízo 100% Digital”, deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Caso o feito já esteja cadastrado nessa modalidade, intime-se a parte requerida, no ato da citação, para informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, eventual oposição ao processamento integralmente digital, ficando advertida de que o silêncio será reputado como concordância. Se o processo ainda não estiver submetido ao “Juízo 100% Digital”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da adesão à modalidade, reputando-se o silêncio como anuência, na forma da regulamentação aplicável. Havendo adesão ou manutenção do feito no “Juízo 100% Digital”, deverão as partes informar endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas destinados ao recebimento das comunicações processuais. Apresentada oposição válida ou exercida a faculdade de retratação no prazo admitido pela regulamentação, deverá a Escrivania promover a exclusão do feito da modalidade “Juízo 100% Digital”, prosseguindo-se pelo rito ordinário, sem prejuízo da prática eletrônica dos atos processuais cabíveis. Após a definição da modalidade de tramitação, deverá a Escrivania realizar as anotações e alterações pertinentes no Sistema PROJUDI. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE – Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, proceda-se à citação da parte requerida, nos termos desta decisão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.