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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Senador Canedo
Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900.
Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª
PROTOCOLO: 5752631-96.2026.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Nilton Machado Junior
REQUERIDO: Pax Concept Business Ltda
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, fica a parte autora intimada para retirar as guias de parcelamento e comprovar, nos autos, o pagamento da primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se rigorosamente a data de vencimento do boleto. Fica a parte, desde já, cientificada de que, em caso de atraso, será admitida uma única solicitação de prorrogação, a qual estenderá o vencimento por 15 (quinze) dias corridos a partir da data realização da prorrogação.
Fica a parte advertida de que a ausência de comprovação tempestiva ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
SENADOR CANEDO, 4 de setembro de 2026.
Evellen Hayala Pereira Esteves
Técnico Judiciário - Central de Expedição
14:29:08
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5752631-96.2026.8.09.0051
DECISÃO
Visando assegurar o mais amplo acesso à justiça, e atento ao pleito formulado pelo autor no evento nº 1, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 12 (doze) vezes conforme autoriza o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil intimem o autor para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes sob pena de arquivamento precoce do feito.
Após retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito