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5752602-40.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e preservou a sentença de improcedência de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto ao direito à prova e à incidência dos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) se há omissão quanto à valoração conjunta das provas e à aplicação do art. 373, inc. I, do CPC; (iii) se existe contradição ou omissão relativa ao cerceamento de defesa e ao art. 357, § 4º, do CPC, diante da preclusão da prova testemunhal; (iv) se há omissão quanto à efetiva incidência do art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC no julgamento monocrático da apelação; (v) se o acórdão apresenta deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do CPC, por não enfrentar precedentes indicados; e (vi) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a necessidade de produção de prova técnica sobre os arquivos de áudio e a afastou por ausência de requerimento oportuno da parte, consignando o caráter complementar do poder instrutório do magistrado. 4. O acórdão apreciou o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida e o contexto do desentendimento. Concluiu que os elementos eram insuficientes para demonstrar o ato ilícito e sua autoria, aplicando o art. 373, inc. I, do CPC. 5. Não há contradição entre a potencial relevância da prova testemunhal e a preclusão consumada, pois a ausência de produção decorreu da inércia da parte, não de indeferimento judicial. 6. A interposição de agravo interno e o reexame colegiado integral da controvérsia sanam eventual inadequação de julgamento monocrático. 7. O dever de fundamentação não exige pronunciamento sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pela parte, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que afasta a produção de prova técnica quando não há requerimento oportuno da parte interessada e o poder instrutório do magistrado é complementar ao ônus probatório." "2. A valoração conjunta das provas insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, aplicando-se o art. 373, inc. I, do CPC, não configura omissão ou valoração inadequada." "3. Não há contradição entre a potencial relevância de prova não produzida e a preclusão consumada, pois a ausência decorreu de inércia da parte, não de indeferimento judicial." "4. O reexame integral da matéria pelo órgão colegiado, em agravo interno, sana eventual inadequação do julgamento monocrático da apelação." "5. O dever de fundamentação não exige resposta a todos os argumentos ou precedentes indicados pela parte, desde que as questões capazes de infirmar a conclusão sejam enfrentadas." "6. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 357, § 4º, 369, 370, 373, inc. I, 489, § 1º, incs. IV e VI, 932, inc. IV, alínea "a", 1.022, 1.023, 1.025; CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 5º, incs. V, X, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190604-24.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 0204172-60.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023; TJ-GO 5176188-94.2021.8.09.0130, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura RELATÓRIO e voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Silmar Tavares Cândido contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido a apelação e, consequentemente, preservado a sentença de improcedência proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de Elzani Silva Ferreira. 1. Da decisão embargada O acórdão embargado manteve o entendimento de que não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção da prova testemunhal. Assentou-se que a prova oral havia sido expressamente requerida pelo autor e deferida pelo Juízo de origem, com designação de audiência de instrução e fixação de prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, acompanhada de advertência quanto à ocorrência de preclusão. O então agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o respectivo rol. A partir dessa circunstância, concluiu-se que a ausência das oitivas não decorreu de indeferimento judicial, omissão do Juízo ou limitação indevida ao direito de defesa, mas do descumprimento, pela própria parte, do ato processual necessário à produção da prova anteriormente deferida. O acórdão também afastou a alegação de que incumbiria ao magistrado determinar, de ofício, perícia fonética, degravação ou outra diligência técnica destinada à análise dos arquivos de áudio. Consignou-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive a autoria e as circunstâncias das manifestações ofensivas atribuídas à requerida, e que o poder instrutório previsto no art. 370 do mesmo diploma possui caráter complementar, não impondo ao julgador o dever de substituir a parte na formação do acervo probatório necessário à demonstração de sua pretensão. Destacou-se, ainda, não ter havido requerimento oportuno de realização de perícia sobre os arquivos de áudio, com delimitação de seu objeto e indicação das questões técnicas que deveriam ser esclarecidas. No exame do mérito probatório, o Colegiado considerou conjuntamente o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida, o contexto do conflito existente entre as partes e a ausência da prova testemunhal. Quanto ao boletim de ocorrência, reconheceu seu valor indiciário, mas ponderou que, por reproduzir as declarações do próprio interessado, não comprovava isoladamente a ocorrência dos fatos ou sua autoria. Em relação aos áudios, registrou-se não ter sido suficientemente demonstrado que a voz pertencia à requerida, que as manifestações eram dirigidas ao autor, o contexto em que teriam sido proferidas e a integralidade dos registros. Concluiu-se, assim, que, mesmo examinados conjuntamente, os elementos produzidos não eram suficientes para comprovar a ocorrência e a autoria das ofensas, ônus que incumbia ao autor. O acórdão também apreciou a insurgência relacionada ao julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, assentando que, com a interposição do agravo interno, as matérias impugnadas foram integralmente submetidas ao órgão colegiado e reapreciadas, inexistindo prejuízo processual concreto capaz de justificar a cassação do pronunciamento singular. Ao final, o agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Para melhor contextualização, transcreve-se a ementa do acórdão ora impugnado (mov.101): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais. A decisão recorrida afastou a alegação de cerceamento de defesa por preclusão da prova testemunhal e entendeu que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar o ato ilícito e sua autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático foi inadequado por não indicar súmula específica; (ii) se houve cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (iii) se cabia ao Juízo determinar diligências de ofício para verificar a autoria, integridade e contexto dos arquivos de áudio; e (iv) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar as ofensas e o dano moral, ou se a sentença deveria ser cassada para complementação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno permite o reexame integral da matéria pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual inadequação do julgamento monocrático. 4. O prazo para apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva. A não produção da prova testemunhal, por inércia da parte em cumprir o ônus processual, não configura cerceamento de defesa. 5. O poder instrutório do magistrado é complementar e não substitui o ônus da prova atribuído às partes (art. 373, I, do CPC), não havendo obrigatoriedade de determinar, de ofício, perícia ou outras diligências não requeridas oportunamente pela parte interessada. 6. O boletim de ocorrência, por reproduzir narrativa unilateral, e os arquivos de áudio, cuja autoria, integridade e contexto não foram devidamente comprovados, são insuficientes para demonstrar a ocorrência e a autoria do ato ilícito em ação de indenização por danos morais, diante da negativa da parte requerida e da ausência de outros elementos independentes de confirmação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno sana eventual inadequação de julgamento monocrático, pois o colegiado reexamina integralmente a controvérsia." "2. Não há cerceamento de defesa quando a não produção de prova testemunhal decorre da preclusão temporal pela ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado." "3. O poder instrutório do magistrado é complementar e não substitui o ônus probatório da parte, não havendo obrigatoriedade de determinar diligências de ofício para suprir deficiência de prova autoral não requerida oportunamente." "4. O boletim de ocorrência que reproduz narrativa unilateral e gravações de áudio sem autoria, integridade e contexto comprovados são insuficientes para demonstrar a ocorrência e autoria de ato ilícito apto a gerar dano moral, quando impugnados pela parte adversa e ausentes outros elementos de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 373, I; CPC, art. 357, § 4º; CPC, art. 932, IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190604-24.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 0204172-60.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023; TJ-GO 5176188-94.2021.8.09.0130, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023.” 2. Dos embargos de declaração Nos presentes aclaratórios (mov. 106), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, inicialmente, ausência de enfrentamento adequado dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da controvérsia acerca da autoria, integridade e contexto dos arquivos de áudio, deveria ter sido examinada concretamente a necessidade de produção de prova técnica antes de se concluir pela insuficiência probatória. Afirma também haver omissão quanto ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e à valoração conjunta das provas, argumentando que o boletim de ocorrência, os áudios, o contexto do conflito entre as partes e o depoimento pessoal da embargada deveriam ter sido considerados de forma integrada. Aponta contradição e omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, pois, ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu a preclusão da prova testemunhal, teria admitido sua potencial relevância como elemento independente de confirmação das alegações do autor. Sustenta, ainda, omissão quanto à efetiva incidência do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil no julgamento monocrático da apelação, ao argumento de que não foi indicada súmula ou precedente apto a autorizar o julgamento singular. Invoca também o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando não terem sido enfrentados precedentes por ele indicados acerca do cerceamento de defesa. Por fim, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios para fins de prequestionamento e, reconhecidos os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes, com a cassação da sentença e reabertura da instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao mencionado dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios expressos na legislação processual civil. 3. Das razões de decidir No caso, os vícios apontados pelo embargante não estão presentes. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto ao direito à prova e à incidência dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou concretamente a questão relativa à necessidade de produção de prova técnica sobre os arquivos de áudio, consignando que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a autoria e as circunstâncias das manifestações ofensivas atribuídas à requerida. Naquela oportunidade, registrou-se, ainda, que não houve requerimento oportuno de perícia sobre os arquivos, com delimitação de seu objeto e indicação das questões técnicas que deveriam ser esclarecidas. A partir dessas premissas, o Colegiado concluiu que o poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil possui caráter complementar e não lhe impõe atuação substitutiva destinada a suprir deficiência probatória da parte sobre fato cujo ônus de demonstração lhe incumbia. Também ficou expressamente assentado que a mera possibilidade de realização de outra prova não invalida o julgamento baseado no conjunto probatório regularmente formado, tampouco transforma em dever judicial a realização, de ofício, de perícia que não foi oportunamente requerida pela parte interessada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante é substituir a conclusão adotada pelo Colegiado, no sentido de que não competia ao Juízo suprir de ofício a insuficiência probatória constatada, pela tese de que a existência dos arquivos de áudio tornaria necessária a produção de prova técnica. Cuida-se de discordância com a solução jurídica adotada, e não de vício integrativo do julgado. Igualmente não prospera a alegação de ausência de valoração conjunta das provas ou de aplicação inadequada do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o acórdão apreciou o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida, o contexto do desentendimento existente entre as partes e a ausência da prova testemunhal, afastando expressamente a tese de exame fragmentado do acervo probatório. Quanto ao boletim de ocorrência, reconheceu-se seu valor indiciário, ponderando-se, contudo, que, por reproduzir as declarações do próprio interessado, não constituía elemento suficiente, isoladamente, para demonstrar que os fatos ocorreram exatamente como narrados ou que foram praticados pela pessoa indicada. Em relação aos arquivos de áudio, consignou-se não ter sido suficientemente demonstrado que a voz pertencia à requerida, que as manifestações eram dirigidas ao autor, o contexto em que teriam sido proferidas e a integralidade dos registros. O contexto conflituoso existente entre as partes também foi considerado, concluindo-se que a existência de desentendimentos relacionados ao imóvel não permitia, por si só, afirmar que a embargada tivesse efetivamente proferido as manifestações ofensivas descritas na inicial. Ao final, o acórdão foi expresso ao concluir que, mesmo examinados conjuntamente, os elementos constantes dos autos permaneciam insuficientes para demonstrar a ocorrência e a autoria do ato ilícito. A regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, não foi empregada para dispensar o exame da prova, mas aplicada após a apreciação do acervo efetivamente produzido e a constatação de que este não demonstrava suficientemente o fato constitutivo do direito alegado. A insurgência deduzida nos aclaratórios revela, nesse particular, pretensão de nova ponderação do valor probatório dos mesmos elementos já apreciados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também inexiste a alegada contradição entre o reconhecimento da potencial relevância da prova testemunhal e a conclusão pela ocorrência de preclusão. As premissas são perfeitamente conciliáveis, pois dizem respeito a aspectos distintos da instrução processual: uma concerne à possível utilidade da prova para o esclarecimento dos fatos; a outra, à observância do momento processual adequado para sua produção. Conforme expressamente registrado no acórdão, a prova testemunhal foi requerida pelo próprio autor e deferida pelo Juízo de origem, que designou audiência de instrução e julgamento e fixou prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, com advertência expressa acerca da preclusão. O embargante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem praticar o ato que lhe incumbia. A ausência das oitivas, portanto, não decorreu de indeferimento judicial, omissão do Juízo ou restrição indevida ao direito de defesa, mas da inércia da própria parte. Por essa razão, o Colegiado distinguiu expressamente a situação dos autos das hipóteses em que o magistrado indefere prova oportunamente requerida e, posteriormente, julga improcedente o pedido por insuficiência probatória. Reconhecer que a prova oral poderia, em tese, constituir elemento independente de confirmação das alegações do autor não elimina a preclusão consumada nem torna contraditória a conclusão de que não cabia reabrir a instrução para suprir a ausência de prova decorrente do descumprimento de ônus processual pelo próprio interessado. Neste espeque, a alegação de omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação igualmente não encontra respaldo no acórdão embargado, na medida em que a matéria foi expressamente devolvida ao Colegiado e apreciada no julgamento do agravo interno. Na ocasião, consignou-se que a decisão singular não se limitou à invocação abstrata do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo examinado individualmente as questões devolvidas pela apelação. Acrescentou-se que, com a interposição do agravo interno, todas as matérias impugnadas foram submetidas ao órgão colegiado, que procedeu ao reexame dos fundamentos da decisão monocrática e das razões recursais, razão pela qual se concluiu pela inexistência de prejuízo processual concreto. Desse modo, ao insistir na necessidade de indicação específica de súmula ou precedente que autorizasse o julgamento singular, o embargante não aponta questão sobre a qual o Colegiado tenha deixado de se pronunciar, mas manifesta inconformismo com a resposta jurídica que lhe foi dada. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão sanável pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, por fim, deficiência de fundamentação à luz do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A tese jurídica relacionada aos precedentes invocados pelo recorrente foi efetivamente apreciada, tendo o acórdão distinguido a situação concreta das hipóteses em que o magistrado inviabiliza a produção de prova oportunamente requerida e, em seguida, utiliza a insuficiência probatória como fundamento para a improcedência. Nos presentes autos, ao contrário, a prova testemunhal foi requerida, deferida e oportunizada, deixando de ser produzida porque o autor não apresentou o respectivo rol no prazo assinalado. A razão pela qual os entendimentos invocados não conduziam à solução pretendida pelo recorrente foi, portanto, suficientemente explicitada. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, mas que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. A finalidade de prequestionamento declarada pelo embargante tampouco modifica essa conclusão. Ainda quando opostos com o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo necessário o acolhimento do recurso apenas para que haja pronunciamento nominal e individualizado acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. De todo modo, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos decorrentes da suscitação, em embargos declaratórios, dos elementos que a parte pretende ver prequestionados, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, observados os requisitos estabelecidos no próprio dispositivo. Nesse contexto, a invocação dos artigos 6º, 9º, 10, 357, § 4º, 369, 370, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso IV, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V, X, LIV e LV, da Constituição Federal não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Em verdade, sob a alegação de existência de vícios integrativos, o embargante pretende renovar questões expressamente apreciadas e obter novo julgamento acerca da produção e valoração das provas, da ocorrência de cerceamento de defesa e da regularidade do julgamento monocrático, providência que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator V/90 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5752602-40.2024.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e preservou a sentença de improcedência de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto ao direito à prova e à incidência dos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) se há omissão quanto à valoração conjunta das provas e à aplicação do art. 373, inc. I, do CPC; (iii) se existe contradição ou omissão relativa ao cerceamento de defesa e ao art. 357, § 4º, do CPC, diante da preclusão da prova testemunhal; (iv) se há omissão quanto à efetiva incidência do art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC no julgamento monocrático da apelação; (v) se o acórdão apresenta deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do CPC, por não enfrentar precedentes indicados; e (vi) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a necessidade de produção de prova técnica sobre os arquivos de áudio e a afastou por ausência de requerimento oportuno da parte, consignando o caráter complementar do poder instrutório do magistrado. 4. O acórdão apreciou o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida e o contexto do desentendimento. Concluiu que os elementos eram insuficientes para demonstrar o ato ilícito e sua autoria, aplicando o art. 373, inc. I, do CPC. 5. Não há contradição entre a potencial relevância da prova testemunhal e a preclusão consumada, pois a ausência de produção decorreu da inércia da parte, não de indeferimento judicial. 6. A interposição de agravo interno e o reexame colegiado integral da controvérsia sanam eventual inadequação de julgamento monocrático. 7. O dever de fundamentação não exige pronunciamento sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pela parte, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que afasta a produção de prova técnica quando não há requerimento oportuno da parte interessada e o poder instrutório do magistrado é complementar ao ônus probatório." "2. A valoração conjunta das provas insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, aplicando-se o art. 373, inc. I, do CPC, não configura omissão ou valoração inadequada." "3. Não há contradição entre a potencial relevância de prova não produzida e a preclusão consumada, pois a ausência decorreu de inércia da parte, não de indeferimento judicial." "4. O reexame integral da matéria pelo órgão colegiado, em agravo interno, sana eventual inadequação do julgamento monocrático da apelação." "5. O dever de fundamentação não exige resposta a todos os argumentos ou precedentes indicados pela parte, desde que as questões capazes de infirmar a conclusão sejam enfrentadas." "6. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 357, § 4º, 369, 370, 373, inc. I, 489, § 1º, incs. IV e VI, 932, inc. IV, alínea "a", 1.022, 1.023, 1.025; CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 5º, incs. V, X, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190604-24.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 0204172-60.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023; TJ-GO 5176188-94.2021.8.09.0130, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura RELATÓRIO e voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Silmar Tavares Cândido contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido a apelação e, consequentemente, preservado a sentença de improcedência proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de Elzani Silva Ferreira. 1. Da decisão embargada O acórdão embargado manteve o entendimento de que não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção da prova testemunhal. Assentou-se que a prova oral havia sido expressamente requerida pelo autor e deferida pelo Juízo de origem, com designação de audiência de instrução e fixação de prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, acompanhada de advertência quanto à ocorrência de preclusão. O então agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o respectivo rol. A partir dessa circunstância, concluiu-se que a ausência das oitivas não decorreu de indeferimento judicial, omissão do Juízo ou limitação indevida ao direito de defesa, mas do descumprimento, pela própria parte, do ato processual necessário à produção da prova anteriormente deferida. O acórdão também afastou a alegação de que incumbiria ao magistrado determinar, de ofício, perícia fonética, degravação ou outra diligência técnica destinada à análise dos arquivos de áudio. Consignou-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive a autoria e as circunstâncias das manifestações ofensivas atribuídas à requerida, e que o poder instrutório previsto no art. 370 do mesmo diploma possui caráter complementar, não impondo ao julgador o dever de substituir a parte na formação do acervo probatório necessário à demonstração de sua pretensão. Destacou-se, ainda, não ter havido requerimento oportuno de realização de perícia sobre os arquivos de áudio, com delimitação de seu objeto e indicação das questões técnicas que deveriam ser esclarecidas. No exame do mérito probatório, o Colegiado considerou conjuntamente o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida, o contexto do conflito existente entre as partes e a ausência da prova testemunhal. Quanto ao boletim de ocorrência, reconheceu seu valor indiciário, mas ponderou que, por reproduzir as declarações do próprio interessado, não comprovava isoladamente a ocorrência dos fatos ou sua autoria. Em relação aos áudios, registrou-se não ter sido suficientemente demonstrado que a voz pertencia à requerida, que as manifestações eram dirigidas ao autor, o contexto em que teriam sido proferidas e a integralidade dos registros. Concluiu-se, assim, que, mesmo examinados conjuntamente, os elementos produzidos não eram suficientes para comprovar a ocorrência e a autoria das ofensas, ônus que incumbia ao autor. O acórdão também apreciou a insurgência relacionada ao julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, assentando que, com a interposição do agravo interno, as matérias impugnadas foram integralmente submetidas ao órgão colegiado e reapreciadas, inexistindo prejuízo processual concreto capaz de justificar a cassação do pronunciamento singular. Ao final, o agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Para melhor contextualização, transcreve-se a ementa do acórdão ora impugnado (mov.101): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais. A decisão recorrida afastou a alegação de cerceamento de defesa por preclusão da prova testemunhal e entendeu que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar o ato ilícito e sua autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático foi inadequado por não indicar súmula específica; (ii) se houve cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (iii) se cabia ao Juízo determinar diligências de ofício para verificar a autoria, integridade e contexto dos arquivos de áudio; e (iv) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar as ofensas e o dano moral, ou se a sentença deveria ser cassada para complementação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno permite o reexame integral da matéria pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual inadequação do julgamento monocrático. 4. O prazo para apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva. A não produção da prova testemunhal, por inércia da parte em cumprir o ônus processual, não configura cerceamento de defesa. 5. O poder instrutório do magistrado é complementar e não substitui o ônus da prova atribuído às partes (art. 373, I, do CPC), não havendo obrigatoriedade de determinar, de ofício, perícia ou outras diligências não requeridas oportunamente pela parte interessada. 6. O boletim de ocorrência, por reproduzir narrativa unilateral, e os arquivos de áudio, cuja autoria, integridade e contexto não foram devidamente comprovados, são insuficientes para demonstrar a ocorrência e a autoria do ato ilícito em ação de indenização por danos morais, diante da negativa da parte requerida e da ausência de outros elementos independentes de confirmação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno sana eventual inadequação de julgamento monocrático, pois o colegiado reexamina integralmente a controvérsia." "2. Não há cerceamento de defesa quando a não produção de prova testemunhal decorre da preclusão temporal pela ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado." "3. O poder instrutório do magistrado é complementar e não substitui o ônus probatório da parte, não havendo obrigatoriedade de determinar diligências de ofício para suprir deficiência de prova autoral não requerida oportunamente." "4. O boletim de ocorrência que reproduz narrativa unilateral e gravações de áudio sem autoria, integridade e contexto comprovados são insuficientes para demonstrar a ocorrência e autoria de ato ilícito apto a gerar dano moral, quando impugnados pela parte adversa e ausentes outros elementos de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 373, I; CPC, art. 357, § 4º; CPC, art. 932, IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190604-24.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 0204172-60.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023; TJ-GO 5176188-94.2021.8.09.0130, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023.” 2. Dos embargos de declaração Nos presentes aclaratórios (mov. 106), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, inicialmente, ausência de enfrentamento adequado dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da controvérsia acerca da autoria, integridade e contexto dos arquivos de áudio, deveria ter sido examinada concretamente a necessidade de produção de prova técnica antes de se concluir pela insuficiência probatória. Afirma também haver omissão quanto ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e à valoração conjunta das provas, argumentando que o boletim de ocorrência, os áudios, o contexto do conflito entre as partes e o depoimento pessoal da embargada deveriam ter sido considerados de forma integrada. Aponta contradição e omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, pois, ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu a preclusão da prova testemunhal, teria admitido sua potencial relevância como elemento independente de confirmação das alegações do autor. Sustenta, ainda, omissão quanto à efetiva incidência do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil no julgamento monocrático da apelação, ao argumento de que não foi indicada súmula ou precedente apto a autorizar o julgamento singular. Invoca também o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando não terem sido enfrentados precedentes por ele indicados acerca do cerceamento de defesa. Por fim, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios para fins de prequestionamento e, reconhecidos os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes, com a cassação da sentença e reabertura da instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao mencionado dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios expressos na legislação processual civil. 3. Das razões de decidir No caso, os vícios apontados pelo embargante não estão presentes. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto ao direito à prova e à incidência dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou concretamente a questão relativa à necessidade de produção de prova técnica sobre os arquivos de áudio, consignando que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a autoria e as circunstâncias das manifestações ofensivas atribuídas à requerida. Naquela oportunidade, registrou-se, ainda, que não houve requerimento oportuno de perícia sobre os arquivos, com delimitação de seu objeto e indicação das questões técnicas que deveriam ser esclarecidas. A partir dessas premissas, o Colegiado concluiu que o poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil possui caráter complementar e não lhe impõe atuação substitutiva destinada a suprir deficiência probatória da parte sobre fato cujo ônus de demonstração lhe incumbia. Também ficou expressamente assentado que a mera possibilidade de realização de outra prova não invalida o julgamento baseado no conjunto probatório regularmente formado, tampouco transforma em dever judicial a realização, de ofício, de perícia que não foi oportunamente requerida pela parte interessada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante é substituir a conclusão adotada pelo Colegiado, no sentido de que não competia ao Juízo suprir de ofício a insuficiência probatória constatada, pela tese de que a existência dos arquivos de áudio tornaria necessária a produção de prova técnica. Cuida-se de discordância com a solução jurídica adotada, e não de vício integrativo do julgado. Igualmente não prospera a alegação de ausência de valoração conjunta das provas ou de aplicação inadequada do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o acórdão apreciou o boletim de ocorrência, os arquivos de áudio, o depoimento pessoal da requerida, o contexto do desentendimento existente entre as partes e a ausência da prova testemunhal, afastando expressamente a tese de exame fragmentado do acervo probatório. Quanto ao boletim de ocorrência, reconheceu-se seu valor indiciário, ponderando-se, contudo, que, por reproduzir as declarações do próprio interessado, não constituía elemento suficiente, isoladamente, para demonstrar que os fatos ocorreram exatamente como narrados ou que foram praticados pela pessoa indicada. Em relação aos arquivos de áudio, consignou-se não ter sido suficientemente demonstrado que a voz pertencia à requerida, que as manifestações eram dirigidas ao autor, o contexto em que teriam sido proferidas e a integralidade dos registros. O contexto conflituoso existente entre as partes também foi considerado, concluindo-se que a existência de desentendimentos relacionados ao imóvel não permitia, por si só, afirmar que a embargada tivesse efetivamente proferido as manifestações ofensivas descritas na inicial. Ao final, o acórdão foi expresso ao concluir que, mesmo examinados conjuntamente, os elementos constantes dos autos permaneciam insuficientes para demonstrar a ocorrência e a autoria do ato ilícito. A regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, não foi empregada para dispensar o exame da prova, mas aplicada após a apreciação do acervo efetivamente produzido e a constatação de que este não demonstrava suficientemente o fato constitutivo do direito alegado. A insurgência deduzida nos aclaratórios revela, nesse particular, pretensão de nova ponderação do valor probatório dos mesmos elementos já apreciados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também inexiste a alegada contradição entre o reconhecimento da potencial relevância da prova testemunhal e a conclusão pela ocorrência de preclusão. As premissas são perfeitamente conciliáveis, pois dizem respeito a aspectos distintos da instrução processual: uma concerne à possível utilidade da prova para o esclarecimento dos fatos; a outra, à observância do momento processual adequado para sua produção. Conforme expressamente registrado no acórdão, a prova testemunhal foi requerida pelo próprio autor e deferida pelo Juízo de origem, que designou audiência de instrução e julgamento e fixou prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, com advertência expressa acerca da preclusão. O embargante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem praticar o ato que lhe incumbia. A ausência das oitivas, portanto, não decorreu de indeferimento judicial, omissão do Juízo ou restrição indevida ao direito de defesa, mas da inércia da própria parte. Por essa razão, o Colegiado distinguiu expressamente a situação dos autos das hipóteses em que o magistrado indefere prova oportunamente requerida e, posteriormente, julga improcedente o pedido por insuficiência probatória. Reconhecer que a prova oral poderia, em tese, constituir elemento independente de confirmação das alegações do autor não elimina a preclusão consumada nem torna contraditória a conclusão de que não cabia reabrir a instrução para suprir a ausência de prova decorrente do descumprimento de ônus processual pelo próprio interessado. Neste espeque, a alegação de omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação igualmente não encontra respaldo no acórdão embargado, na medida em que a matéria foi expressamente devolvida ao Colegiado e apreciada no julgamento do agravo interno. Na ocasião, consignou-se que a decisão singular não se limitou à invocação abstrata do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo examinado individualmente as questões devolvidas pela apelação. Acrescentou-se que, com a interposição do agravo interno, todas as matérias impugnadas foram submetidas ao órgão colegiado, que procedeu ao reexame dos fundamentos da decisão monocrática e das razões recursais, razão pela qual se concluiu pela inexistência de prejuízo processual concreto. Desse modo, ao insistir na necessidade de indicação específica de súmula ou precedente que autorizasse o julgamento singular, o embargante não aponta questão sobre a qual o Colegiado tenha deixado de se pronunciar, mas manifesta inconformismo com a resposta jurídica que lhe foi dada. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão sanável pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, por fim, deficiência de fundamentação à luz do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A tese jurídica relacionada aos precedentes invocados pelo recorrente foi efetivamente apreciada, tendo o acórdão distinguido a situação concreta das hipóteses em que o magistrado inviabiliza a produção de prova oportunamente requerida e, em seguida, utiliza a insuficiência probatória como fundamento para a improcedência. Nos presentes autos, ao contrário, a prova testemunhal foi requerida, deferida e oportunizada, deixando de ser produzida porque o autor não apresentou o respectivo rol no prazo assinalado. A razão pela qual os entendimentos invocados não conduziam à solução pretendida pelo recorrente foi, portanto, suficientemente explicitada. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, mas que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. A finalidade de prequestionamento declarada pelo embargante tampouco modifica essa conclusão. Ainda quando opostos com o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo necessário o acolhimento do recurso apenas para que haja pronunciamento nominal e individualizado acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. De todo modo, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos decorrentes da suscitação, em embargos declaratórios, dos elementos que a parte pretende ver prequestionados, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, observados os requisitos estabelecidos no próprio dispositivo. Nesse contexto, a invocação dos artigos 6º, 9º, 10, 357, § 4º, 369, 370, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso IV, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V, X, LIV e LV, da Constituição Federal não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Em verdade, sob a alegação de existência de vícios integrativos, o embargante pretende renovar questões expressamente apreciadas e obter novo julgamento acerca da produção e valoração das provas, da ocorrência de cerceamento de defesa e da regularidade do julgamento monocrático, providência que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator V/90 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5752602-40.2024.8.09.0011 Embargante: Silmar Tavares Cândido Embargada: Elzani Silva Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5752602-40.2024.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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