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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
PIRANHAS 5752598-15.2025.8.09.0125 1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.”[1] Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC). 2. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) imóvel (eis) indicado(s) no sequencial n. 43, o que faço com fulcro no artigo 831 e 835, V, do CPC. 3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e oficie-se ao CRI. 4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s). 5. Intimações e diligências necessárias. Piranhas-GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito [1] (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160)”
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