Publicações do processo

5752596-39.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5752596-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Julio Vilela Junior Requerido: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – Sicoob Unicent DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Júlio Vilela Júnior e Luciana Ribeiro de Morais, no evento 9, em face da decisão do evento 6, que, de ofício, retificou o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 2.750.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel objeto da controvérsia, e determinou o recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os embargantes a existência de contradição, ao argumento de que a presente tutela cautelar antecedente possui objeto restrito à suspensão do leilão extrajudicial, fundado na alegada ausência de intimação para purgação da mora e para ciência das datas do leilão, enquanto a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária será objeto da futura ação principal. Defendem, assim, que a medida cautelar não proporciona benefício econômico imediato correspondente ao valor do imóvel e que as custas relativas à pretensão principal somente devem ser exigidas quando de sua formulação. Diante disso, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada. Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito. Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Explico. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre sua fundamentação e conclusão, e não a mera discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que, embora a demanda tenha sido ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial concretamente perseguido pela medida, nos termos do art. 292 do CPC. A partir dessa premissa, considerou-se que a pretensão de impedir a alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia possui expressão econômica incompatível com o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00. A circunstância de os embargantes afirmarem que a desconstituição definitiva da consolidação da propriedade fiduciária somente será postulada por ocasião da formulação do pedido principal não torna contraditória a decisão. Isso porque o valor da causa constitui requisito da própria petição inicial da tutela cautelar antecedente. A autonomia procedimental da pretensão cautelar em relação ao pedido principal não significa que lhe possa ser atribuído valor meramente simbólico quando a providência requerida possui conteúdo patrimonial objetivamente aferível. No caso concreto, a medida postulada não consiste em providência cautelar desprovida de expressão econômica. Os próprios requerentes pretendem suspender leilão extrajudicial já designado para alienação do imóvel objeto da garantia fiduciária, preservando-o da expropriação até que possam formular a pretensão principal. A inicial informa, inclusive, que o bem estava avaliado, segundo documento apresentado pelos próprios autores, em R$ 2.750.000,00. Portanto, ainda que a tutela cautelar não importe, por si só, na desconstituição definitiva da consolidação da propriedade, a suspensão da alienação extrajudicial preserva imediatamente bem de elevado conteúdo econômico, de modo que o valor de R$ 1.000,00 não guarda correspondência razoável com a dimensão patrimonial da providência jurisdicional requerida. Vale conferir outras decisões proferidas por tribunais superiores a respeito da matéria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A tutela cautelar originária visa à suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. A ação principal, conforme narra a agravante, discutirá a nulidade de cláusulas contratuais. 2 . Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. Precedentes. 3. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor que se deseja abater da dívida contratual), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico . 4. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não tem pertinência com o pedido de sustação de leilão da garantia fiduciária, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 5 . Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50212703820214030000, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO INICIAL. VALOR DA CAUSA . DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 305 C/C/ ART . 319 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante alega que se trata de ação cautelar antecedente em que pretende tão somente a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei 9 .514/97, de modo que não se vislumbra, de imediato, qualquer vantagem econômica. Requer, portanto, a manutenção do valor atribuído à causa. 2. Especificamente, em relação ao valor da causa o art . 305 deve ser interpretado juntamente com o art. 319 do CPC, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial. Assim, conquanto o art. 305 não indique expressamente o valor da causa, é indispensável que o autor o atribua ao formular o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, uma vez que não há autonomia entre o pedido cautelar e o principal, constituindo, entretanto, um processo uno . 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50245311120214030000, Relator.: Gab. 05 - DES . FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) Igualmente não há contradição entre essa conclusão e a afirmação constante da decisão de que o valor da causa na tutela cautelar antecedente não precisa ser idêntico ao da futura ação principal. Uma coisa é reconhecer que as duas pretensões possuem objetos processuais distintos; outra, diversa, é admitir que a medida cautelar seja valorada de maneira puramente simbólica, desconsiderando o proveito patrimonial por ela protegido. Aliás, o argumento dos embargantes de que eventual suspensão do leilão seria temporária e poderia ser posteriormente revogada ou substituída não elimina o conteúdo econômico da providência. A natureza provisória da tutela repercute sobre sua estabilidade e duração, não sobre a necessidade de atribuição de valor compatível com o interesse patrimonial submetido à apreciação jurisdicional. Com efeito, sob o argumento de existência de contradição, os embargantes pretendem que este juízo reexamine o critério jurídico utilizado para mensuração do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, restabeleça o valor da causa originalmente indicado, conferindo aos aclaratórios finalidade nitidamente infringente. Os embargos de declaração, contudo, não constituem sucedâneo recursal destinado à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Dessa forma, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a insurgência deve ser rejeitada. É o quanto basta. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do evento 6, inclusive quanto à retificação do valor da causa para R$ 2.750.000,00 e à determinação de recolhimento da diferença das custas processuais. Intimem-se os requerentes para que, no prazo já assinalado na decisão do evento 06, promovam o recolhimento da diferença das custas processuais, que poderão inclusive ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.