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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5752508-62.2026.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Gilmar Junio Lima Santos
Promovido: Dm Imobiliaria Ltda
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilmar Junior Lima Santos em face de DM Imobiliária Ltda.
O autor relata que firmou contrato de compromisso de compra e venda do Lote nº 16 da Quadra 35 do loteamento “Green Ville I”, localizado em Novo Gama/GO, pelo valor total de R$ 120.820,00, tendo efetuado pagamentos que somam R$ 11.582,00. Sustenta que, em razão da perda do emprego e da deterioração de sua condição financeira, tornou-se inviável a continuidade do adimplemento contratual. Afirma que buscou, sem êxito, a rescisão amigável do ajuste, alegando que a requerida se recusou a restituir qualquer quantia paga.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a decretação da rescisão contratual, a restituição de 90% dos valores pagos, de forma corrigida e em parcela única (ou, subsidiariamente, de no mínimo 80%), a indenização pelas benfeitorias realizadas, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
1. Recebo a inicial.
2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de relação de consumo.
4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada. O autor manifesta expressamente a intenção de rescindir o contrato em razão de dificuldades financeiras, o que constitui um direito potestativo do promitente comprador, independentemente da concordância do vendedor. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, assegura o direito à rescisão e à restituição parcial dos valores pagos. A controvérsia, portanto, não reside no direito de rescindir, mas no percentual de retenção a ser aplicado, matéria a ser dirimida no mérito. Assim, não se afigura razoável compelir os consumidores a continuarem adimplindo as parcelas de um contrato que não têm mais interesse ou condições de manter.
O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente. A manutenção da exigibilidade das parcelas pode levar à inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, causando-lhe restrição de crédito e abalo moral. Além disso, a continuidade dos pagamentos representaria um desembolso financeiro desnecessário, agravando a situação econômica do requerente, sendo que tais valores, ao final, seriam objeto de restituição, o que demonstra o caráter de difícil reparação do prejuízo.
A medida postulada é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, as obrigações contratuais serão restabelecidas, podendo a ré cobrar os valores devidos com os encargos moratórios correspondentes. Ademais, com a suspensão da exigibilidade das parcelas, o imóvel objeto do contrato fica liberado para que a promitente vendedora possa, querendo, comercializá-lo novamente, mitigando eventuais prejuízos.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
5. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
6. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência de que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo.
O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório.
É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC).
7. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
8. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
9. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes de que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
10. Ficam advertidas de que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
11. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021.
12. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida.
Intime-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
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