Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Vara de Família e Sucessões
(ML)
Número do processo: 5752439-03.2026.8.09.0072
Polo ativo: Sebastiao Marques Machado
Polo passivo: Adeuton Da Silva Leite
- D E C I S Ã O -
Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por Sebastião Marques Machado em desfavor do espólio de Adeuton da Silva Leite, representado pela inventariante Mirella Ganzaroli De Sousa Leite.
O requerente alegou ser credor da quantia de R$ 608.318,11 (seiscentos e oito mil, trezentos e dezoito reais e onze centavos), originária de um contrato de locação de equipamento (evento 1).
Decido.
A habilitação de crédito nos autos de inventário possui natureza de mero incidente processual, não se configurando como ação autônoma, razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais.
Superada essa questão, noticio que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que o credor do espólio requeira ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, de modo que havendo concordância das partes sobre o pedido, o juiz declarará o habilitará e mandará que se separe dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento.
Posto isso, determino que sejam cadastrados nestes autos o inventariante e todos os sucessores já habilitados nos autos principais, com seus respectivos advogados, para que recebam as intimações processuais.
Feito isso, intimem-se o inventariante e os sucessores, por seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre os termos desta habilitação de crédito em 15 (quinze) dias.
Havendo eventual herdeiro ou interessado não representado por advogado, proceda-se à sua intimação pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a intimação da parte habilitante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Sucessivamente, ouça-se o Ministério Público, a fim de que manifeste sobre seu interesse no feito.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito
TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Vara de Família e Sucessões
(ML)
Número do processo: 5752439-03.2026.8.09.0072
Polo ativo: Sebastiao Marques Machado
Polo passivo: Adeuton Da Silva Leite
- D E C I S Ã O -
Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por Sebastião Marques Machado em desfavor do espólio de Adeuton da Silva Leite, representado pela inventariante Mirella Ganzaroli De Sousa Leite.
O requerente alegou ser credor da quantia de R$ 608.318,11 (seiscentos e oito mil, trezentos e dezoito reais e onze centavos), originária de um contrato de locação de equipamento (evento 1).
Decido.
A habilitação de crédito nos autos de inventário possui natureza de mero incidente processual, não se configurando como ação autônoma, razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais.
Superada essa questão, noticio que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que o credor do espólio requeira ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, de modo que havendo concordância das partes sobre o pedido, o juiz declarará o habilitará e mandará que se separe dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento.
Posto isso, determino que sejam cadastrados nestes autos o inventariante e todos os sucessores já habilitados nos autos principais, com seus respectivos advogados, para que recebam as intimações processuais.
Feito isso, intimem-se o inventariante e os sucessores, por seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre os termos desta habilitação de crédito em 15 (quinze) dias.
Havendo eventual herdeiro ou interessado não representado por advogado, proceda-se à sua intimação pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a intimação da parte habilitante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Sucessivamente, ouça-se o Ministério Público, a fim de que manifeste sobre seu interesse no feito.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito