Publicações do processo

5752439-03.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (ML) Número do processo: 5752439-03.2026.8.09.0072 Polo ativo: Sebastiao Marques Machado Polo passivo: Adeuton Da Silva Leite - D E C I S Ã O - Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por Sebastião Marques Machado em desfavor do espólio de Adeuton da Silva Leite, representado pela inventariante Mirella Ganzaroli De Sousa Leite. O requerente alegou ser credor da quantia de R$ 608.318,11 (seiscentos e oito mil, trezentos e dezoito reais e onze centavos), originária de um contrato de locação de equipamento (evento 1). Decido. A habilitação de crédito nos autos de inventário possui natureza de mero incidente processual, não se configurando como ação autônoma, razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais. Superada essa questão, noticio que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que o credor do espólio requeira ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, de modo que havendo concordância das partes sobre o pedido, o juiz declarará o habilitará e mandará que se separe dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento. Posto isso, determino que sejam cadastrados nestes autos o inventariante e todos os sucessores já habilitados nos autos principais, com seus respectivos advogados, para que recebam as intimações processuais. Feito isso, intimem-se o inventariante e os sucessores, por seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre os termos desta habilitação de crédito em 15 (quinze) dias. Havendo eventual herdeiro ou interessado não representado por advogado, proceda-se à sua intimação pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a intimação da parte habilitante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. Sucessivamente, ouça-se o Ministério Público, a fim de que manifeste sobre seu interesse no feito. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (ML) Número do processo: 5752439-03.2026.8.09.0072 Polo ativo: Sebastiao Marques Machado Polo passivo: Adeuton Da Silva Leite - D E C I S Ã O - Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por Sebastião Marques Machado em desfavor do espólio de Adeuton da Silva Leite, representado pela inventariante Mirella Ganzaroli De Sousa Leite. O requerente alegou ser credor da quantia de R$ 608.318,11 (seiscentos e oito mil, trezentos e dezoito reais e onze centavos), originária de um contrato de locação de equipamento (evento 1). Decido. A habilitação de crédito nos autos de inventário possui natureza de mero incidente processual, não se configurando como ação autônoma, razão pela qual dispenso o recolhimento de custas processuais. Superada essa questão, noticio que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que o credor do espólio requeira ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, de modo que havendo concordância das partes sobre o pedido, o juiz declarará o habilitará e mandará que se separe dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento. Posto isso, determino que sejam cadastrados nestes autos o inventariante e todos os sucessores já habilitados nos autos principais, com seus respectivos advogados, para que recebam as intimações processuais. Feito isso, intimem-se o inventariante e os sucessores, por seus respectivos advogados, para que se manifestem sobre os termos desta habilitação de crédito em 15 (quinze) dias. Havendo eventual herdeiro ou interessado não representado por advogado, proceda-se à sua intimação pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a intimação da parte habilitante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. Sucessivamente, ouça-se o Ministério Público, a fim de que manifeste sobre seu interesse no feito. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.