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5752424-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5752424-97.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Beatriz Botelho de Freitas Agravada: Mariana Martins Mesquita Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Beatriz Botelho de Freitas, contra decisão (evento 152 do processo originário nº 5026697-56.2021.8.09.0051) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por Mariana Martins Mesquita. Na origem, a decisão recorrida deferiu a penhora mensal de 30% dos valores líquidos recebidos pela executada junto à empresa MADAME EXPRESS JARDIM GOIÁS LTDA., ao fundamento de que, embora ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal sejam, em regra, impenhoráveis, admite-se, excepcionalmente, a relativização dessa proteção, desde que preservado o mínimo existencial. Considerou, ainda, que a executada possuiria duas fontes de renda, provenientes da MADAME EXPRESS e da INDITEX BRASIL LTDA., razão pela qual reputou proporcional a constrição no percentual estabelecido. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos auferidos junto à empresa MADAME EXPRESS JARDIM GOIÁS LTDA., por constituírem sua única fonte de subsistência, uma vez que o vínculo empregatício mantido com a INDITEX BRASIL LTDA. foi encerrado em 03/06/2024. Alega que percebe renda média mensal de aproximadamente R$ 3.100,00, possui filho menor sob sua dependência e que a constrição de 30% de seus rendimentos compromete o mínimo necessário à manutenção familiar. Defende, assim, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para afastar a penhora incidente sobre os valores recebidos da MADAME EXPRESS. O preparo é dispensado em razão da parte agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, circunstância relevante capaz de infirmar o fundamento adotado na decisão recorrida. Com efeito, para concluir pela possibilidade da penhora de 30% dos rendimentos auferidos junto à MADAME EXPRESS, o juízo de origem considerou expressamente que a agravante possuiria duas fontes de renda, consignando que, da remuneração média de aproximadamente R$ 3.100,00, a retenção de R$ 930,00 lhe deixaria cerca de R$ 2.170,00, além do salário recebido da INDITEX BRASIL LTDA. Ocorre que os elementos posteriormente carreados aos autos indicam que essa premissa não corresponde à situação econômica atual da parte recorrente. Isso porque a própria INDITEX BRASIL LTDA., em resposta ao ofício expedido pelo juízo de origem, informou que o vínculo empregatício da agravante teve início em 05/11/2021 e foi encerrado em 03/06/2024. Logo, ao menos pelos elementos disponíveis neste momento processual, não se verifica a existência das duas fontes contemporâneas de renda consideradas pelo magistrado de primeiro grau para concluir que a constrição no percentual de 30% não comprometeria a subsistência da executada. Ao contrário, consta que a agravante aufere, junto à MADAME EXPRESS, renda média mensal de aproximadamente R$ 3.100,00, de modo que a retenção de 30%, correspondente a cerca de R$ 930,00 mensais, reduziria seus rendimentos totais para aproximadamente R$ 2.170,00, porquanto não há indicação de outra fonte de renda. Acresça-se que a parte recorrente afirma possuir filho menor sob sua dependência, circunstância que também deve ser considerada na aferição do montante necessário à preservação de sua subsistência familiar. Nesse contexto, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a medida exige análise concreta da capacidade econômica do executado, não sendo suficiente a mera fixação abstrata de determinado percentual. Mostra-se presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a manutenção da constrição, nos moldes em que determinada, demanda reavaliação à luz da efetiva realidade econômica da agravante. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da medida, consistente na retenção mensal de 30% dos rendimentos utilizados para a subsistência da agravante e de sua família, cujos efeitos se renovam a cada pagamento realizado pela empresa tomadora dos serviços. Assim, em sede de cognição sumária, revela-se prudente suspender a constrição até o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo de exame mais aprofundado da possibilidade de relativização da impenhorabilidade após a formação do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. Oficie-se, o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. G

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