2026-09-16 · STJ
AREsp 3335529/GO (2026/0316218-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ROSA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADOS:ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO - GO031995 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO060076 ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO - DF073941 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - DF071365 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - SP503339 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - MA026571A JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - RO013736 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - MG224534 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - PB034343A JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - PE067836 JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - CE053270A AGRAVADO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378 JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ROSA MARIA DE JESUS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DO PERFIL DA AUTORA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, DEIXANDO DE CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E ATRIBUINDO À AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE AUTORA, USUÁRIA DA PLATAFORMA, ALEGOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA OMISSÃO DA EMPRESA PROVEDORA EM SOLUCIONAR A INVASÃO E RESTAURAR O ACESSO À CONTA. REQUEREU A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO; (II) ESTABELECER SE A INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL, COM OMISSÃO DA PLATAFORMA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) DETERMINAR A CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE USUÁRIA E PLATAFORMA DIGITAL CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO É OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC E O ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO À EMPRESA DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. 5. A INVASÃO DO PERFIL DA AUTORA NA REDE SOCIAL, COM ALTERAÇÃO DE DADOS E BLOQUEIO DE ACESSO, RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, BEM COMO A OMISSÃO DA PLATAFORMA, QUE NÃO OFERECEU SUPORTE TÉCNICO EFICAZ, MESMO APÓS PROVOCAÇÃO JUDICIAL. 6. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROMETE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E AFETA DIRETAMENTE SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, COMO A PRIVACIDADE E A IMAGEM, O QUE CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. O VALOR DE R$ 4.000,00 ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO OS PRECEDENTES DA CORTE E AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. 8. A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA MOSTROU-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA. 9. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 12.000,00), MOSTRA-SE POSSÍVEL A FIXAÇÃO EM 10% SOBRE ESSE MONTANTE, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO § 8º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, em razão de invasão de conta em rede social com bloqueio de acesso e omissão da plataforma em oferecer suporte eficaz, gerando lesão a direitos da personalidade e insuficiência do valor fixado em R$ 4.000,00, trazendo a seguinte argumentação: O Recurso Especial é cabível, pois esgotadas as instâncias ordinárias e tratando-se de acórdão que, embora reconheça a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de dano moral, aplica de forma inadequada a legislação federal ao fixar indenização em valor incompatível com a extensão do dano. Configurando-se, assim, hipótese típica de violação direta a dispositivos de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, impondo proporcionalidade entre a gravidade da lesão e o valor arbitrado a título reparatório. No caso concreto, o próprio acórdão reconheceu que houve invasão da conta da recorrente, bloqueio de acesso, omissão da plataforma mesmo após provocação judicial e violação de direitos da personalidade, como privacidade e segurança. Reconheceu, ainda, que o dano moral possui função compensatória, punitiva e pedagógica. Apesar disso, a indenização foi fixada em apenas R$ 4.000,00, valor que não se mostra apto a compensar adequadamente a lesão sofrida nem a cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo diante da gravidade objetiva da falha reconhecida e da extensão do dano delineada no próprio acórdão recorrido. Não se pretende rediscutir fatos ou provas, todos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, mas apenas corrigir a aplicação do direito, diante da manifesta violação aos artigos 14 do CDC e 944 do Código Civil (fls. 205). A recorrente teve sua conta em rede social indevidamente invadida por terceiros, com alteração de dados, bloqueio de acesso e perda total do controle sobre o perfil, situação reconhecida expressamente pelo acórdão recorrido, que também constatou a omissão da plataforma em fornecer suporte técnico eficaz, inclusive após provocação judicial. O Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da recorrida e a existência de dano moral indenizável, afirmando, inclusive, que a reparação por dano moral possui funções compensatória, punitiva e pedagógica. Todavia, ao fixar a indenização no montante de R$ 4.000,00, acabou por aplicar consequência jurídica incompatível com a gravidade do dano reconhecido, violando diretamente o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. A fixação de indenização em patamar manifestamente reduzido esvazia as funções da responsabilidade civil, especialmente a função pedagógica prevista no sistema de proteção do consumidor, afrontando também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder de forma eficaz pelos defeitos na prestação do serviço. Não se busca, com o presente recurso, rediscutir fatos ou provas, todos já reconhecidos no acórdão recorrido, mas apenas corrigir a aplicação do direito aos fatos incontroversos. Reconhecida a violação a direitos da personalidade, a omissão reiterada da plataforma e a necessidade de tutela jurisdicional para a recomposição do acesso à conta, impõe-se a majoração da indenização para valor compatível com a extensão do dano, sob pena de tornar simbólica a responsabilização do fornecedor. Diante disso, mostra-se necessária a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 12.000,00, conforme requerido desde a petição inicial, em observância aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil (fls. 207). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e de consideração da atuação exitosa em grau recursal, em razão de o arbitramento ter sido feito no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa sem análise concreta dos critérios legais e sem a majoração prevista para o êxito recursal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, sem proceder à análise concreta dos critérios obrigatórios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau havia julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, impondo à autora o ônus integral da sucumbência. Foi exclusivamente em razão da atuação recursal da recorrente que houve a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, circunstância que evidencia o efetivo êxito recursal e torna obrigatória a adequada incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apesar desse contexto, o Tribunal limitou-se a arbitrar os honorários no patamar mínimo legal, sem qualquer fundamentação concreta quanto aos critérios previstos em lei, o que caracteriza violação direta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe observância vinculada aos parâmetros legais, e não discricionariedade absoluta. Além disso, o acórdão recorrido deixou de valorar adequadamente o trabalho desenvolvido em grau recursal, contrariando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários quando houver atuação do advogado em instância recursal com êxito. A fixação automática da verba honorária no percentual mínimo, sem consideração do efetivo trabalho recursal e da relevância da causa, configura violação direta à legislação federal, impondo-se a reforma do acórdão para majorar os honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para cassar parcialmente a decisão, a fim de que seja realizado novo arbitramento em conformidade com os critérios legais (fls. 208). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Superada essa análise, passa-se à fixação do quantum indenizatório, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do dano, a condição das partes e as circunstâncias do caso concreto. A reparação por dano moral cumpre tríplice finalidade: compensatória, na medida em que busca atenuar o sofrimento da vítima; punitiva, ao desestimular condutas ilícitas do ofensor; e pedagógica, como instrumento de prevenção contra a reiteração do comportamento lesivo. [...] Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a desativação unilateral da conta da apelante e a consequente privação temporária de acesso ao perfil na rede social, conclui-se que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC desde a sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, revela-se adequada e proporcional, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. (fls. 195-196). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere aos ônus sucumbenciais, sob a ótica dos princípios da causalidade e da sucumbência, verifica-se que tais encargos devem ser suportados pela parte requerida, que deu causa à instauração do feito ao deixar de garantir a segurança e a estabilidade da conta da autora, invadida por terceiros. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo tem caráter excepcional, cabendo apenas quando inexistir base de cálculo mensurável. No caso vertente, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se adequado como parâmetro de fixação, razão pela qual se afasta a aplicação do critério de equidade, devendo a verba honorária ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o referido montante. (fl. 197). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, em relação à norma do art. 85, § 11, do CPC, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO