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5751999-93.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5751999-93.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ADEMAR PEREIRA DA SILVA FILHO PACIENTE: TIAGO CÂNDIDO PIRES RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO ADEMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, advogado devidamente inscrito na OAB/GO sob o n. 44.626, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de TIAGO CÂNDIDO PIRES, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do processo de origem n. 5699883-13.2026.8.09.0011. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2026, com comunicação da custódia em 29 de julho de 2026, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2026 (mov. 30 dos autos de origem), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 c/c 141, § 3º, 147, § 1º, 129, § 13, e 158, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Sustenta, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é nitidamente genérica, porquanto ancorada em fundamentos aplicáveis a qualquer processo criminal, sem apontar concretamente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto no art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão preventiva repousa exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na narrativa da ofendida, sem lastro em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do paciente, tendo o juízo a quo, ademais, presumido a possibilidade de reiteração delitiva. Argumenta que o paciente é primário e ostenta predicados pessoais favoráveis, porquanto exerce atividade lícita como empacotador, com carteira assinada, e possui residência fixa e própria no distrito da culpa, e que a única anotação pretérita em seu desfavor consiste em medida protetiva de urgência (autos n. 5195434-40.2024.8.09.0011), arquivada porque a própria ofendida manifestou, em sede policial, o desinteresse em representar criminalmente. Defende, por fim, a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o comparecimento periódico em juízo, a manutenção de endereço atualizado e a monitoração eletrônica, somadas às medidas protetivas de afastamento e de proibição de contato com a vítima, invocando a subsidiariedade da custódia cautelar (arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal). Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, caso fixada fiança, que o seja no mínimo legal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. Instrumentalizam a inicial os arquivos de mov. 1. O pedido de medida liminar foi indeferido (mov. 06). As informações foram prestadas (mov. 11), noticiando a autoridade impetrada que, na ação penal de origem, encontram-se: a) auto de prisão em flagrante e inquérito policial (mov. 38); b) decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 30); c) denúncia (mov. 40); d) decisão que recebeu a denúncia (mov. 42); e) resposta à acusação (mov. 55). Da análise da certidão de antecedentes criminais, haure-se que o paciente é primário e não ostenta registro de condenação penal, constando apenas procedimentos cautelares e investigatórios, todos relativos ao mesmo contexto fático de 28/7/2026, além de medida protetiva de urgência distribuída em 19/3/2024, arquivada (mov. 45 da ação penal). No tocante ao andamento processual, atualmente aguarda-se a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/9/2026 (mov. 61 da ação penal). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado à mov. 15, manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a restauração do status libertatis do paciente TIAGO CÂNDIDO PIRES, ao argumento de: a) ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva; b) presença de predicados pessoais favoráveis ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) subsidiariamente, arbitramento de fiança no mínimo legal. 1. Da ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva: Na hipótese em exame, extraio que, no dia 28/7/2026, quando a ofendida se dirigiu à residência do paciente para buscar o filho comum do ex-casal, foi ela ameaçada e injuriada, intimidada mediante o emprego de arma de fogo e agredida com coronhadas no rosto, além de constrangida ao repasse de valores financeiros, fatos que também alcançaram a genitora da ofendida (mov. 38). Em razão desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da genitora da ofendida (autos sob protocolo nº 5696620-70.2026.8.09.0011) e, ainda, medidas protetivas em favor do filho menor, na forma da Lei nº 14.344/2022 (autos sob protocolo nº 5713368-80.2026.8.09.0011). Realizada a audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, sob a seguinte fundamentação: “(…) restam devidamente demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas, interrogatório do indiciado, bem como Registro de Atendimento. A ofendida relatou de forma minuciosa a ocorrência dos fatos, destacando ter sido vítima de diversas ameaças e injúrias, quando foi buscar o filho na casa do custodiado. Frisou que nessa ocasião foi intimidada com uma arma de fogo e sofreu coronhadas no rosto após uma discussão com o autuado. Aduziu, ainda, que sofreu ameaças e tentativa de extorsão, tendo o requerido exigido o repasse de valores financeiros. Nesse sentido, percebe-se que se trata de delito em contexto de violência doméstica. A propósito, já havia sido deferida em favor da ofendida medida protetiva de urgência no ano de 2024. (…) Analisando os autos, verifica-se que a narrativa da vítima evidencia a periculosidade em concreto do autuado, demonstrada pelas ameaças, lesões corporais praticadas e pelo uso de arma de fogo para agredir e intimidar a vítima. Ademais, a soma dos delitos imputados ao custodiado ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I, do CPP. Da mesma forma, as circunstâncias do caso concreto demonstram o periculum libertatis e a imperiosa necessidade da prisão preventiva do autuado para a garantia da ordem pública. Com efeito, a concreta gravidade do comportamento do custodiado é caracterizada não só pela natureza dos crimes em apreço e pelas circunstâncias em que ocorreram, mas especialmente pelo modus operandi empregado na execução dos atos, que revelou especial ousadia e periculosidade social, consubstanciada na posse/porte de arma de fogo, no histórico de reiteradas agressões e no uso de violência física contra a mulher. O quadro de risco extrapolou, portanto, os elementos ordinários dos tipos penais imputados, justificando a segregação cautelar como medida indispensável para conter o ímpeto violento do agente e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. Por esta razão, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para sua contenção. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO em FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA do autuado TIAGO CANDIDO PIRES, para acautelar a ordem pública, com fundamento nos arts. 282, 310, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal. (…)” (mov. 30 dos autos de origem) De pronto, diferentemente do que alega o impetrante, o juiz a quo registrou a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade dos crimes imputados ao paciente, bem como dos indícios de autoria que recaem sobre a sua pessoa (fumus commissi delicti) e, ainda, das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis). A materialidade das lesões, aliás, está documentada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5862/2026, que atesta equimoses em região mandibular esquerda e na hélice da orelha da ofendida, produzidas por instrumento contundente (mov. 1, arq. 17, do autos de origem processo nº 5699883-13). Além disso, vejo que é admissível a prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, por si só, supera o patamar de 4 (quatro) anos e, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o somatório de reprimendas a que aludiu a decisão fustigada. Ainda, a meu ver, o contexto em questão exacerba a figura simples dos tipos penais, mostrando-se necessária a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública, para garantir a integridade física da vítima e, também, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas, nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a Novel Lei nº 15.272/2025 inseriu o § 5º, incisos I a V, no artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendando a prisão preventiva, entre outros, nos casos de ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, exatamente como se deu na espécie. De igual forma, a mencionada Lei alterou o artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, positivando o entendimento jurisprudencial de que o modus operandi, consistente no uso de violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente e riscos à ordem pública. Nesse sentido, consoante perfilha a doutrina pátria, o fato e suas consequências subsomem-se em, no mínimo, um binômio dos elementos “gravidade em concreta do crime; repercussão social; maneira destacada de execução; condições pessoais negativas do autor e envolvimento com associação ou organização criminosa” (NUCCI, 2022, p. 98), razão pela qual não resulta detectado o alegado constrangimento ilegal. Registre-se, por relevante, que, ao oferecer a denúncia, o órgão ministerial noticiou a apreensão da arma de fogo empregada nos fatos, registrada em nome do paciente, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos sob protocolo nº 5698404-82.2026.8.09.0011 (mov. 40 dos autos de origem), circunstância que confere maior densidade aos elementos que sustentam a custódia cautelar. Tampouco socorre o paciente a alegação de que a medida protetiva de urgência deferida em 2024 foi arquivada por desinteresse de representação da ofendida. O arquivamento daquele expediente não elide a existência de histórico pretérito entre as mesmas partes, tampouco projeta efeitos sobre os fatos novos ora apurados. Ademais, o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, não constituindo óbice à persecução penal eventual reconciliação entre os envolvidos ou a ausência de vontade da vítima em ver o agente processado (STJ, AgRg no HC n. 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). A propósito, calha transcrever entendimento deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, fundamentada de forma idônea e concreta, na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos delitos, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando a integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (…) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifos propositais) Assim, depreende-se da decisão fustigada que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a constrição da liberdade do paciente, com arrimo na existência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que proferida dentro dos ditames legais, devidamente fulcrada nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. 2. Dos predicados pessoais favoráveis e da imposição de medidas cautelares diversas da prisão: Noutro turno, sustenta o impetrante que o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, uma vez que é primário, conta com residência fixa e própria no distrito da culpa e exerce trabalho lícito como empacotador. Todavia, sabe-se que as características pessoais positivas não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando o dirigente processual verificar a presença de seus requisitos ensejadores, como in casu, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. Inclusive: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL COM USO DE ARMA BRANCA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. (…)” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5867203-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, publicado em 13/11/2025 – destaques propositais) Por derradeiro, da análise dos elementos convergidos ao feito, não vislumbro a possibilidade de substituição do ergástulo provisório pelas medidas cautelares alternativas enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, segundo inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Digesto Penal de Ritos, para a aplicação das aludidas medidas deverá ser observado o binômio necessidade/adequação: necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso sob julgamento, faz-se necessária a manutenção do encarceramento do paciente, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta da ação delitiva, o emprego de arma de fogo e o risco à integridade física e psicológica da ofendida. Quanto à monitoração eletrônica, especificamente, o parecer ministerial destacou, com acerto, que tal providência não impede o deslocamento do paciente, tampouco elimina a possibilidade de aproximação da vítima e das testemunhas. Além disso, o § 2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006 prevê que, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”, como é o caso em exame. Portanto, na hipótese vertente, não se cogita a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, porquanto tal providência não seria suficiente e proporcional à conduta criminosa. 3. Do pedido subsidiário de arbitramento de fiança no mínimo legal: Mantida a prisão preventiva pelos fundamentos acima expostos, resta prejudicado o pedido subsidiário de fixação de fiança no mínimo legal, porquanto a fiança constitui medida cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal), logicamente incompatível com a subsistência da custódia cautelar. Ademais, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, hipótese dos autos. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos pedidos e denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. FIANÇA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em prisão preventiva, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º (duas vezes), e 158, § 1º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, c/c a Lei nº 11.340/2006. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, subsidiariamente, o arbitramento de fiança no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos da custódia cautelar; (ii) saber se os predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é cabível o arbitramento de fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão fustigada registrou a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo sobre a materialidade, os indícios de autoria (fumus commissi delicti) e as circunstâncias fáticas autorizadoras da custódia (periculum libertatis), notadamente o emprego de arma de fogo, as coronhadas desferidas no rosto da ofendida, as ameaças e a exigência de repasse de valores. 4. É admissível a prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, por si só, supera o patamar de 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), sendo a medida igualmente necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 5. A Lei nº 15.272/2025 inseriu o § 5º no artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendando a prisão preventiva quando a infração for praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, e alterou o artigo 312, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma, positivando o modus operandi como vetor de aferição da periculosidade do agente. 6. O arquivamento de medida protetiva de urgência anterior, por desinteresse de representação, não elide a necessidade da prisão preventiva decretada em razão de fatos novos, sendo o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ). 7. Os predicados pessoais favoráveis não conduzem à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas, à luz do binômio necessidade/adequação (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), incidindo, ademais, a vedação do § 2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006. 9. Mantida a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido de arbitramento de fiança, medida cautelar diversa da prisão vedada pelo artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva expõe, de forma concreta, a materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, em contexto de violência doméstica com emprego de arma de fogo. 2. Preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal pela pena máxima do delito mais grave isoladamente considerado, é prescindível o somatório de reprimendas. 3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são incomportáveis diante do risco à integridade física e psicológica da ofendida, incidindo a vedação do § 2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006. 5. É incabível o arbitramento de fiança quando subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69; 129, § 13; 147, § 1º; 158, § 1º; CPP, arts. 282, I, II, § 6º; 310, § 5º; 312, § 3º, IV; 313, I e III; 319, VIII; 324, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 542 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/3/2024, DJe de 20/3/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5867203-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, publicado em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. FIANÇA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em prisão preventiva, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º (duas vezes), e 158, § 1º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, c/c a Lei nº 11.340/2006. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, subsidiariamente, o arbitramento de fiança no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos da custódia cautelar; (ii) saber se os predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é cabível o arbitramento de fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão fustigada registrou a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo sobre a materialidade, os indícios de autoria (fumus commissi delicti) e as circunstâncias fáticas autorizadoras da custódia (periculum libertatis), notadamente o emprego de arma de fogo, as coronhadas desferidas no rosto da ofendida, as ameaças e a exigência de repasse de valores. 4. É admissível a prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, por si só, supera o patamar de 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), sendo a medida igualmente necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 5. A Lei nº 15.272/2025 inseriu o § 5º no artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendando a prisão preventiva quando a infração for praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, e alterou o artigo 312, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma, positivando o modus operandi como vetor de aferição da periculosidade do agente. 6. O arquivamento de medida protetiva de urgência anterior, por desinteresse de representação, não elide a necessidade da prisão preventiva decretada em razão de fatos novos, sendo o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ). 7. Os predicados pessoais favoráveis não conduzem à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas, à luz do binômio necessidade/adequação (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), incidindo, ademais, a vedação do § 2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006. 9. Mantida a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido de arbitramento de fiança, medida cautelar diversa da prisão vedada pelo artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva expõe, de forma concreta, a materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, em contexto de violência doméstica com emprego de arma de fogo. 2. Preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal pela pena máxima do delito mais grave isoladamente considerado, é prescindível o somatório de reprimendas. 3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são incomportáveis diante do risco à integridade física e psicológica da ofendida, incidindo a vedação do § 2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006. 5. É incabível o arbitramento de fiança quando subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69; 129, § 13; 147, § 1º; 158, § 1º; CPP, arts. 282, I, II, § 6º; 310, § 5º; 312, § 3º, IV; 313, I e III; 319, VIII; 324, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 542 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/3/2024, DJe de 20/3/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5867203-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, publicado em 13/11/2025.

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