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5751995-89.2024.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5751995-89.2024.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Kanidia de Souza Amorim Polo passivo: Gilbran Campos Alves DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por KANIDIA DE SOUZA AMORIM em face de GILBRAN CAMPOS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase executiva origina-se de uma Ação Monitória fundamentada em três cheques prescritos, na qual foi proferida sentença de procedência (mov. 39), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o requerido, ora executado, ao pagamento dos valores representados pelas cártulas. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as teses defensivas de ilegitimidade passiva e compensação com terceiro. Inconformado, o executado interpôs Recurso de Apelação, ao qual a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 77). A certidão de trânsito em julgado foi juntada no mov. 84, atestando a preclusão das vias recursais em 26/03/2026. No mov. 83, a parte exequente protocolizou petição de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava o débito em R$ 206.656,76 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário. Este juízo, em decisão proferida no mov. 87, deferiu o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. No mov. 94, o executado peticionou reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do débito, com o depósito de 30% (trinta por cento) a título de entrada e o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e iguais. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 95, informando concordar com o parcelamento, desde que observadas as condições do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas vincendas. Apresentou, ainda, planilha atualizada do débito no montante de R$ 214.331,41 (duzentos e quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) e indicou os dados bancários para depósito. Posteriormente, no mov. 97, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), referente à entrada de 30% (trinta por cento) do débito, e requereu o regular prosseguimento do parcelamento. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. O executado, reconhecendo o crédito exequendo, pleiteia a aplicação do referido dispositivo legal, tendo inclusive efetuado o depósito do valor de entrada. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância condicionada ao cumprimento integral das exigências do mesmo artigo. Não obstante a convergência de vontades das partes, a pretensão encontra óbice intransponível na legislação processual civil. O art. 916 do CPC, que disciplina o parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, contém vedação expressa à sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [negritou-se] Cuida-se de norma cogente, de caráter público, que estabelece uma distinção clara e deliberada pelo legislador entre os regimes jurídicos da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença. A intenção foi conferir maior celeridade e efetividade à fase de cumprimento de um título que já passou pelo crivo do Poder Judiciário, diferentemente do título extrajudicial, que ainda não possui a chancela judicial definitiva. Dessa forma, a concordância da parte exequente (mov. 95) não tem o condão de afastar a incidência da norma proibitiva, pois não se trata de direito disponível pelas partes, mas de regra procedimental de observância obrigatória. A vontade das partes pode, sim, culminar em um negócio jurídico processual (acordo), a ser homologado por este Juízo, mas não pode impor ao magistrado a aplicação de um rito legalmente vedado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é uníssona quanto à inaplicabilidade do parcelamento legal ao cumprimento de sentença, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à determinação de expedição de ofício destinada à comprovação de pagamento realizado a terceiro, por se tratar de ato judicial de mero expediente, destituído de conteúdo decisório. 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme expressa vedação contida no § 7º do referido dispositivo. 5. A aplicação analógica do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 mostra-se inadequada, por disciplinar hipótese específica relativa a contratos de alienação de imóveis urbanos, incompatível com a execução de sentença envolvendo imóvel rural, além de afrontar a coisa julgada. 6. A sentença exequenda condicionou a desocupação do imóvel ao prévio pagamento dos valores de restituição e da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, inexistindo ilegalidade na manutenção da posse até a integral satisfação da obrigação. 7. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de recorrer mediante apresentação de tese jurídica plausível, sem demonstração de conduta dolosa ou abusiva prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: ”1. É irrecorrível o ato judicial de mero expediente desprovido de conteúdo decisório. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, por força da vedação expressa contida no § 7º do referido dispositivo. 3. É incabível a aplicação analógica do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 para modificar a forma de cumprimento de sentença relativa a imóvel rural. 4. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de conduta dolosa ou abusiva, não caracteriza litigância de má-fé.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5504528-93.2026.8.09.0034, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabeleceu clara distinção entre a fase de cumprimento de sentença e o processo de execução de título extrajudicial, com regimes procedimentais distintos. 4. O art. 916, § 7º, do CPC, de forma explícita e inequívoca, veda a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, consolidando a distinção entre as modalidades executivas. 5. A intenção do legislador, ao introduzir tal vedação, foi preservar a eficácia e a celeridade da fase de cumprimento de sentença, que decorre de um título judicial já formado. 6. O parcelamento do débito não pode ser imposto ao credor em cumprimento de sentença, sendo sua concordância elemento essencial para qualquer forma de pagamento diversa daquela determinada pelo título executivo judicial. 7. A jurisprudência do TJGO e do STJ reafirma a correta aplicação do art. 916, § 7º, do CPC, não havendo direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida em seu parágrafo 7º. 2. A ausência de concordância do credor impede o deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença. 3. A distinção entre o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial justifica a vedação legal ao parcelamento do débito na primeira hipótese, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5841115-24.2025.8.09.0148, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC, diante da inviabilidade prática da tutela específica, revelada pela inadequação técnica dos cronogramas apresentados, ausência de ARTs específicas e riscos estruturais identificados em laudo pericial. 4. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe seu § 7º, não havendo comprovação de requisitos que justifiquem flexibilização excepcional. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente da obrigação de pagar, mesmo havendo depósito parcial e controvérsia sobre os valores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível quando inviabilizada a tutela específica por descumprimento técnico reiterado e ausência de elementos mínimos exigidos em norma de regência. 2. O art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, vedando-se o parcelamento da dívida nesta fase processual. 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente da condenação, mesmo havendo pagamento parcial ou controvérsia acerca dos valores devidos." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5871241-76.2025.8.09.0174, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025). [negritou-se] Portanto, o indeferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC é medida que se impõe. Contudo, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e do estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), e diante da clara intenção de ambas as partes em compor a lide de forma parcelada, afigura-se prudente e recomendável abrir-lhes a oportunidade para que formalizem um acordo voluntário. Ademais, é imprescindível que a parte exequente se manifeste sobre o depósito judicial realizado pelo executado no mov. 97, no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), para que se possa aferir a correta imputação do pagamento e o prosseguimento do feito pelo saldo devedor, caso não se concretize o acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado (mov. 94), por força da vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da cooperação e do estímulo à autocomposição, e considerando o interesse manifestado por ambas as partes, INTIMEM-SE os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em formalizar um acordo para o pagamento parcelado do débito. Em caso positivo, deverão juntar aos autos a respectiva minuta, devidamente subscrita por ambas as partes e por seus procuradores, para fins de homologação judicial. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o comprovante de depósito judicial juntado no mov. 97, no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), requerendo o que entender de direito. Advirta-se às partes que, na ausência de acordo, o cumprimento de sentença prosseguirá regularmente, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor e a prática de atos de constrição e expropriação de bens para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5751995-89.2024.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Kanidia de Souza Amorim Polo passivo: Gilbran Campos Alves DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por KANIDIA DE SOUZA AMORIM em face de GILBRAN CAMPOS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase executiva origina-se de uma Ação Monitória fundamentada em três cheques prescritos, na qual foi proferida sentença de procedência (mov. 39), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o requerido, ora executado, ao pagamento dos valores representados pelas cártulas. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as teses defensivas de ilegitimidade passiva e compensação com terceiro. Inconformado, o executado interpôs Recurso de Apelação, ao qual a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 77). A certidão de trânsito em julgado foi juntada no mov. 84, atestando a preclusão das vias recursais em 26/03/2026. No mov. 83, a parte exequente protocolizou petição de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava o débito em R$ 206.656,76 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário. Este juízo, em decisão proferida no mov. 87, deferiu o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. No mov. 94, o executado peticionou reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do débito, com o depósito de 30% (trinta por cento) a título de entrada e o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e iguais. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 95, informando concordar com o parcelamento, desde que observadas as condições do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas vincendas. Apresentou, ainda, planilha atualizada do débito no montante de R$ 214.331,41 (duzentos e quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) e indicou os dados bancários para depósito. Posteriormente, no mov. 97, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), referente à entrada de 30% (trinta por cento) do débito, e requereu o regular prosseguimento do parcelamento. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. O executado, reconhecendo o crédito exequendo, pleiteia a aplicação do referido dispositivo legal, tendo inclusive efetuado o depósito do valor de entrada. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância condicionada ao cumprimento integral das exigências do mesmo artigo. Não obstante a convergência de vontades das partes, a pretensão encontra óbice intransponível na legislação processual civil. O art. 916 do CPC, que disciplina o parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, contém vedação expressa à sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [negritou-se] Cuida-se de norma cogente, de caráter público, que estabelece uma distinção clara e deliberada pelo legislador entre os regimes jurídicos da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença. A intenção foi conferir maior celeridade e efetividade à fase de cumprimento de um título que já passou pelo crivo do Poder Judiciário, diferentemente do título extrajudicial, que ainda não possui a chancela judicial definitiva. Dessa forma, a concordância da parte exequente (mov. 95) não tem o condão de afastar a incidência da norma proibitiva, pois não se trata de direito disponível pelas partes, mas de regra procedimental de observância obrigatória. A vontade das partes pode, sim, culminar em um negócio jurídico processual (acordo), a ser homologado por este Juízo, mas não pode impor ao magistrado a aplicação de um rito legalmente vedado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é uníssona quanto à inaplicabilidade do parcelamento legal ao cumprimento de sentença, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à determinação de expedição de ofício destinada à comprovação de pagamento realizado a terceiro, por se tratar de ato judicial de mero expediente, destituído de conteúdo decisório. 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme expressa vedação contida no § 7º do referido dispositivo. 5. A aplicação analógica do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 mostra-se inadequada, por disciplinar hipótese específica relativa a contratos de alienação de imóveis urbanos, incompatível com a execução de sentença envolvendo imóvel rural, além de afrontar a coisa julgada. 6. A sentença exequenda condicionou a desocupação do imóvel ao prévio pagamento dos valores de restituição e da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, inexistindo ilegalidade na manutenção da posse até a integral satisfação da obrigação. 7. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de recorrer mediante apresentação de tese jurídica plausível, sem demonstração de conduta dolosa ou abusiva prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: ”1. É irrecorrível o ato judicial de mero expediente desprovido de conteúdo decisório. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, por força da vedação expressa contida no § 7º do referido dispositivo. 3. É incabível a aplicação analógica do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 para modificar a forma de cumprimento de sentença relativa a imóvel rural. 4. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de conduta dolosa ou abusiva, não caracteriza litigância de má-fé.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5504528-93.2026.8.09.0034, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabeleceu clara distinção entre a fase de cumprimento de sentença e o processo de execução de título extrajudicial, com regimes procedimentais distintos. 4. O art. 916, § 7º, do CPC, de forma explícita e inequívoca, veda a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, consolidando a distinção entre as modalidades executivas. 5. A intenção do legislador, ao introduzir tal vedação, foi preservar a eficácia e a celeridade da fase de cumprimento de sentença, que decorre de um título judicial já formado. 6. O parcelamento do débito não pode ser imposto ao credor em cumprimento de sentença, sendo sua concordância elemento essencial para qualquer forma de pagamento diversa daquela determinada pelo título executivo judicial. 7. A jurisprudência do TJGO e do STJ reafirma a correta aplicação do art. 916, § 7º, do CPC, não havendo direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida em seu parágrafo 7º. 2. A ausência de concordância do credor impede o deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença. 3. A distinção entre o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial justifica a vedação legal ao parcelamento do débito na primeira hipótese, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5841115-24.2025.8.09.0148, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC, diante da inviabilidade prática da tutela específica, revelada pela inadequação técnica dos cronogramas apresentados, ausência de ARTs específicas e riscos estruturais identificados em laudo pericial. 4. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe seu § 7º, não havendo comprovação de requisitos que justifiquem flexibilização excepcional. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente da obrigação de pagar, mesmo havendo depósito parcial e controvérsia sobre os valores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível quando inviabilizada a tutela específica por descumprimento técnico reiterado e ausência de elementos mínimos exigidos em norma de regência. 2. O art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, vedando-se o parcelamento da dívida nesta fase processual. 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente da condenação, mesmo havendo pagamento parcial ou controvérsia acerca dos valores devidos." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5871241-76.2025.8.09.0174, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025). [negritou-se] Portanto, o indeferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC é medida que se impõe. Contudo, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e do estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), e diante da clara intenção de ambas as partes em compor a lide de forma parcelada, afigura-se prudente e recomendável abrir-lhes a oportunidade para que formalizem um acordo voluntário. Ademais, é imprescindível que a parte exequente se manifeste sobre o depósito judicial realizado pelo executado no mov. 97, no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), para que se possa aferir a correta imputação do pagamento e o prosseguimento do feito pelo saldo devedor, caso não se concretize o acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado (mov. 94), por força da vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da cooperação e do estímulo à autocomposição, e considerando o interesse manifestado por ambas as partes, INTIMEM-SE os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em formalizar um acordo para o pagamento parcelado do débito. Em caso positivo, deverão juntar aos autos a respectiva minuta, devidamente subscrita por ambas as partes e por seus procuradores, para fins de homologação judicial. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o comprovante de depósito judicial juntado no mov. 97, no valor de R$ 64.299,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), requerendo o que entender de direito. Advirta-se às partes que, na ausência de acordo, o cumprimento de sentença prosseguirá regularmente, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor e a prática de atos de constrição e expropriação de bens para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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